This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0504
Adesão de Chipre e Malta ao euro (2008)
Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.
Adesão de Chipre e Malta ao euro (2008)
A partir de 1 de Janeiro de 2008, o euro será a moeda oficialmente utilizada em Chipre e Malta. Pelas presentes decisões adoptadas em Julho de 2007, o Conselho da União Europeia dá luz verde à introdução da moeda única nestes dois Estados-Membros. Estes últimos, que aderiram à União em 1 de Maio de 2004, farão aumentar o número de Estados-Membros participantes no euro de 13 para 15. No total, a União Europeia conta 27 Estados-Membros.
ACTOS
Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008.
Decisão 2007/504/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008.
SÍNTESE
Com estas duas decisões, o Conselho constata que Chipre e Malta cumprem todas as condições necessárias para a adopção do euro:
Por conseguinte, o Conselho escolhe a data de 1de Janeiro de 2008 para a adopção do euro nestes dois Estados-Membros.
Procedimento
Na sua sessão de 10 de Julho de 2007, o Conselho “Assuntos económicos e monetários” tinha dado luz verde à introdução do euro em Chipre e em Malta. A Comissão Europeia tinha verificado anteriormente nos relatórios de convergência que os dois Estados respeitavam os critérios de adesão à União Económica e Monetária.
Os destinatários destas decisões são os Estados-Membros. As referidas decisões estabelecem que Chipre e Malta cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única e revogam as derrogações de que estes dois países beneficiavam ao abrigo do artigo 4.° do Acto de Adesão de 2003 (EN).
O Conselho designa os Estados-Membros que preenchem as condições para a adopção do euro, ou seja, cuja legislação nacional é compatível com o acervo comunitário e com os critérios de convergência expostos no artigo 140.° do Tratado sobre o Funcionamento da UE (antigo artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia). As duas propostas apresentadas em 16 de Maio de 2007 pela Comissão (Chipre: CNS/2007/0090 e Malta: CNS/2007/0092) conduziram às presentes decisões.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Decisão 2007/503/CE |
Data de notificação |
- |
JO L 186 de 18.7.2007 |
Decisão 2007/504/CE |
Data de notificação |
- |
JO L 186 de 18.7.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu, de 18 de Abril de 2008, sobre a introdução do euro em Chipre e em Malta [COM(2008) 204 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A Comissão apresenta os resultados da introdução da moeda única em Chipre e em Malta, recolhendo daí os ensinamentos para as futuras passagens para o euro dos Estados-Membros da União Europeia.
Última modificação: 17.10.2011