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Document 32003R1829
Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados
O regulamento aplica-se:
Pedido de autorização
Os produtores apresentam um único pedido relativo a todas as utilizações: géneros alimentícios, alimentos para animais e cultivo.
No prazo de duas semanas, a autoridade competente do país da UE relevante confirma a receção do pedido e informa a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
A EFSA tem seis meses para avaliar o pedido.
Gestão do risco
Rotulagem
(*) Organismo geneticamente modificado: um organismo cujo material genético tenha sido modificado através de engenharia genética com o objetivo de passar a conter genes que, de outro modo, não conteria.
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)
As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1-48)
Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1-8)
última atualização 24.11.2015