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Document 32003R1435
Sociedade Cooperativa Europeia
Sociedade Cooperativa Europeia
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVEM ESTE REGULAMENTO E ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Constituição
A SCE pode ser constituída:
Um país da UE pode permitir que uma empresa que não tenha a sua administração central no EEE participe na constituição de uma SCE, desde que essa empresa:
Capital
O capital da SCE, representado pelas ações dos membros, deve ser no mínimo de 30 000 euros. A SCE pode ter uma proporção limitada de «membros investidores». Estes não utilizam os serviços da cooperativa e têm direito de voto limitado.
Fiscalidade
A SCE tem um estatuto fiscal idêntico ao de qualquer empresa multinacional, pelo que deve ser tributada nos países em que se encontra permanentemente estabelecida.
Sede
A sede da SCE pode ser transferida para outro país da UE sem que tal dê lugar à dissolução da SCE ou à criação de uma nova empresa. A sede e a administração central devem situar-se no mesmo local.
Dissolução, liquidação, falência e cessação de pagamentos
A dissolução da SCE pode ser pronunciada:
As SCE que forem objeto de um processo de liquidação, falência ou cessação de pagamentos são sujeitas às disposições da legislação do país da sede.
Envolvimento dos trabalhadores
O regime de envolvimento dos trabalhadores (informação, consulta e participação) deve ser fixado em cada SCE. Aplicam-se as disposições nacionais do país da sede para definir o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE para as SCE:
Relatório
Um relatório de 2012 da Comissão, elaborado com base numa consulta pública, constatou ter sido constituído um número relativamente reduzido de SCE. A Comissão assumiu o compromisso de consultar as partes interessadas sobre a necessidade e a forma de simplificar o Estatuto.
Numa conferência da Presidência da UE que teve lugar em Chipre durante o Ano Internacional das Cooperativas, em 2012, foi decidido não proceder a qualquer alteração do regulamento, mas apurar as razões da deficiente aplicação da SCE pelos operadores de mercado.
Grupo de trabalho
O grupo de trabalho sobre cooperativas foi instituído em 2013 para avaliar as necessidades específicas de empresas cooperativas quanto a uma grande variedade de questões, como o quadro regulamentar adequado da UE, a identificação dos obstáculos a nível nacional e a internacionalização das cooperativas (consulte o relatório das discussões do grupo de trabalho e as atas das reuniões).
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 18 de agosto de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 18 de agosto de 2006.
O regulamento é aplicável a partir de 18 de agosto de 2006.
CONTEXTO
Sociedade Cooperativa Europeia
ATOS
Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1-24)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25-36)
Consulte a versão consolidada.
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) [COM(2012) 72 final de 23 de fevereiro de 2012]
última atualização 16.03.2016