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Document 31998D0317

    Designar os 11 Estados-Membros que participam na terceira fase da UEM (1999)

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Designar os 11 Estados-Membros que participam na terceira fase da UEM (1999)

    O Conselho designa os Estados-Membros que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

    ACTO

    Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do nº4 do artigo 121° (antigo artigo 109º-J) do Tratado [Jornal Oficial L 139 de 11.05.1998].

    SÍNTESE

    Avaliação global por Estado-Membro segundo os critérios de convergência.

    BÉLGICA :

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Bélgica não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Bélgica participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco belga não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Bélgica preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    ALEMANHA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Alemanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Alemanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o marco alemão não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Alemanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    GRÉCIA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência.
    • A Grécia é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Grécia não participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a dracma grega esteve sujeita a tensões combatidas através de um aumento das taxas de juro e por intervenções no mercado cambial.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 9,8%, nível superior ao valor de referência.

    A Grécia (es de en fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    ESPANHA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Espanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Espanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a peseta espanhola não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Espanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    FRANÇA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A França não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A França participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco francês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

    A França preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    IRLANDA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Irlanda não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Irlanda participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a libra irlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Irlanda preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    ITÁLIA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Itália não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Itália aderiu ao mecanismo de taxas de câmbio em Novembro de 1996; desde que voltou a participar no mecanismo, a lira italiana não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,7 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Itália preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    LUXEMBURGO

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
    • O Luxemburgo não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • O Luxemburgo participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco luxemburguês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Luxemburgo preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    PAÍSES BAIXOS

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
    • Os Países Baixos não são objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • Os Países Baixos participaram no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o florim neerlandês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.

    Os Países Baixos preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    ÁUSTRIA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,1 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Áustria não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Áustria participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o xelim austríaco não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Áustria preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    PORTUGAL

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
    • Portugal não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • Portugal participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o escudo português não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.

    Portugal preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    FINLÂNDIA

    • A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Finlândia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Finlândia participa no mecanismo de taxas de câmbio desde Outubro de 1996; desde essa data, a markka finlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Finlândia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    SUÉCIA

    • A legislação nacional não é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado nem com os estatutos do SEBC.
    • A taxa média de inflação foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência.
    • A Suécia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
    • A Suécia nunca participou no mecanismo de taxas de câmbio; durante os últimos dois anos, a coroa sueca flutuou em relação às moedas do mecanismo de taxas de câmbio
    • As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.

    A Suécia (es de en fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.

    Contexto

    O Reino Unido (es de en fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999.

    A Dinamarca (es de en fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM.

    Uma vez que a Grécia (es de en fr) e a Suécia (es de en fr) não preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única, serão objecto de uma derrogação tal como previsto no artigo 122 (antigo artigo 109º-K) do Tratado.

    A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.

    Última modificação: 23.06.2006

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