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Document 31992D0509

    Acordos-Quadro de cooperação bilateral com os países do Mercosul

    Acordos-Quadro de cooperação bilateral com os países do Mercosul

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

    Decisão 95/445/CE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil

    Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai

    Decisão 92/509/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai

    Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai

    Decisão 92/205/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai

    Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina

    Decisão 90/530/CEE — celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina

    QUAL É O OBJETIVO DESTES ACORDOS E DECISÕES?

    • Os acordos constituem a base para a cooperação bilateral entre a UE e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai.
    • As decisões celebram os acordos em nome da UE.

    PONTOS-CHAVE

    • A Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai são os quatro membros fundadores do Mercosul — o Mercado Comum do Sul.
    • Os princípios fundamentais dos acordos incluem:
      • o respeito pela democracia e pelos direitos humanos; e
      • o reforço da integração regional.
    • Em todos os quatro acordos, as partes concedem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida*.
    • Os acordos abrangem áreas de cooperação similares, sendo, contudo, adaptados às necessidades de cada país. As áreas de cooperação incluem:
      • comércio — desenvolver e diversificar o comércio e estudar métodos para eliminar os obstáculos, incluindo direitos e encargos, e partilhar informações;
      • questões económicas — reforçar os laços económicos, reforçar o comércio, melhorar os níveis de vida, incentivar o investimento, etc.;
      • agricultura — centrando-se no desenvolvimento do comércio e em questões de saúde;
      • integração regional — incluindo a cooperação ambiental ao nível regional, o desenvolvimento do comércio intrarregional, o reforço de instituições regionais, o apoio à execução de políticas e atividades comuns e as comunicações regionais;
      • ambiente — resolver problemas associados à contaminação da água, do solo e do ar, à erosão, à desertificação e à desflorestação; sobrexploração dos recursos naturais e a proteção dos ecossistemas;
      • ciência e tecnologia;
      • desenvolvimento — em particular, questões sociais e rurais.
    • O acordo com o Brasil estabelece a área de cooperação mais ampla, alargando-a às tecnologias da informação, às telecomunicações e às tenologias espaciais, aos transportes, à energia, ao setor mineiro, aos setores florestal e rural, às pescas, ao desenvolvimento tecnológico e à propriedade intelectual.
    • O funcionamento adequado de cada acordo é assegurado por um Comité Misto de Cooperação composto por representantes de ambas as partes, o qual formula recomendações.
    • Os acordos foram celebrados por um período inicial de cinco anos e, após o mesmo, são tacitamente renovados.
    • Todos os acordos incluem uma cláusula evolutiva, que permite às partes alargar o âmbito dos acordos.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    • O acordo com o Brasil entrou em vigor em 1 de novembro de 1995.
    • O acordo com o Paraguai entrou em vigor em 1 de novembro de 1992.
    • O acordo com o Uruguai entrou em vigor em 1 de novembro de 1994.
    • O acordo com a República da Argentina entrou em vigor em 1 de agosto de 1991.

    CONTEXTO

    • Para além dos acordos bilaterais, as relações entre a UE e o Mercosul são também reforçadas através de um Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação.
    • Para além de se concentrar nas relações existentes, o Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação visa estabelecer as bases para uma Associação inter-regional.
    • As duas partes chegaram a um acordo político em junho de 2019 com vista a um Acordo de Associação.

    Para mais informações, consulte:

    TERMOS-CHAVE

    Nação mais favorecida (NMF): uma cláusula de NMF exige que um país conceda quaisquer concessões, privilégios ou imunidades concedidas a um país, no âmbito de um acordo comercial, aos demais países em cada acordo que inclua a referida cláusula. Normalmente, esta cláusula é aplicável aos membros da Organização Mundial do Comércio, que devem conceder qualquer tratamento preferencial a todos os outros países membros da Organização Mundial do Comércio relativamente às matérias abrangidas pelos acordos em questão.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, pp. 54-65).

    Decisão 95/445/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, p. 53).

    Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai (JO L 313 de 30.10.1992, pp. 72-81).

    Decisão 92/509/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação política entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Paraguai (JO L 313 de 30.10.1992, p. 71).

    Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 94 de 8.4.1992, pp. 2-12).

    Decisão 92/205/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 94 de 8.4.1992, p. 1).

    Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina (JO L 295 de 26.10.1990, pp. 67-73).

    Decisão 90/530/CEE do Conselho, de 8 de outubro de 1990, relativa à celebração do Acordo-Quadro de cooperação comercial e económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Argentina (JO L 295 de 26.10.1990, p. 66).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Informação relativa à entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federativa do Brasil (JO L 262 de 1.11.1995, p. 66).

    Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a República do Paraguai e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 1992 (JO L 313 de 30.10.1992, p. 82).

    Comunicação relativa à entrada em vigor do Acordo-Quadro de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Oriental do Uruguai (JO L 286 de 5.11.1994, p. 40).

    Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro lado, a República da Argentina (JO L 208 de 30.7.1991, p. 73).

    última atualização 06.03.2020

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