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Document 12016E239

    O Conselho da União Europeia

    O Conselho da União Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Artigo 16.o do Tratado da União Europeia

    Artigo 237.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 238.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 239.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 241.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 242.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Artigo 243.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS?

    Os artigos estabelecem o papel, a composição e o funcionamento do Conselho da União Europeia, que representa os governos dos países da União Europeia (UE).

    PONTOS-CHAVE

    Papel

    Composição

    Votação

    • Todos os debates e votações do Conselho são públicos.
    • Na maior parte dos casos, as decisões do Conselho requerem maioria qualificada. Isto significa que, como regra geral, para que uma decisão seja aprovada:
      • 55 % dos países (com 28 países da UE, o que significa 16 países),
      • que representem pelo menos 65 % da população da UE, votam favoravelmente.
    • Para bloquear uma decisão são precisos, pelo menos, 4 países (que representem, pelo menos, 35 % da população total da UE).
    • No que se refere a assuntos sensíveis, como a política externa e a fiscalidade, o Conselho decide por unanimidade.
    • A maioria simples dos países é suficiente quando se vota sobre questões processuais e administrativas.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    DOCUMENTOS PRINCIPAIS

    Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 16.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 24)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 237.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 153)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 238.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 153-154)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 239.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 240.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 154)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 241.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 242.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 3 — O Conselho — Artigo 243.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 155)

    última atualização 11.12.2017

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