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Document 01997R1255-20070105

Bem-estar dos animais durante o transporte — Regras relativas aos pontos de paragem

Bem-estar dos animais durante o transporte — Regras relativas aos pontos de paragem

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho relativo aos critérios da UE exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha para o transporte de animais

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece regras relativas aos pontos de paragem onde os animais repousam durante, pelo menos, 12 horas durante as interrupções obrigatórias em viagens de longa distância no interior da União Europeia (UE). Estes são concebidos de modo a dar aos animais que neles sejam alojados condições ótimas de bem-estar.

PONTOS-CHAVE

  • Os pontos de paragem devem:
    • estar situados numa zona não sujeita a restrições em matéria de saúde animal;
    • estar sob controlo de um veterinário oficial;
    • ser objeto de inspeções regulares, pelo menos duas vezes por ano;
    • cumprir toda a legislação relevante da UE em matéria de saúde animal;
    • respeitar as medidas sanitárias e higiénicas, as normas em matéria de construção e as regras operacionais. Estas abrangem as camas dos animais, os equipamentos de carga e descarga e o tratamento dos animais durante a estadia.
  • Os pontos de paragem são utilizados exclusivamente para receber, alimentar, abeberar, fazer repousar, alojar, cuidar e expedir os animais que neles transitam.
  • Os animais de diferentes remessas apenas podem estar presentes ao mesmo tempo num dado ponto de paragem se possuírem o mesmo estatuto sanitário certificado.
  • A autoridade nacional competente aprova e atribui um número para cada ponto de paragem. A aprovação pode ser limitada a determinadas espécies ou a determinadas categorias de animais e estatuto sanitário.
  • Os proprietários dos pontos de paragem devem:
    • admitir somente os animais certificados e identificados em conformidade com as legislações da UE pertinentes;
    • zelar por que os animais sejam tratados, alimentados e abeberados de forma adequada;
    • se necessário, recorrer a um veterinário para tratar ou expedir um animal;
    • utilizar pessoal com a formação e a competência profissional adequadas;
    • notificar as autoridades relevantes no prazo de um dia útil da partida de uma remessa;
    • informar a autoridade competente, logo que possível, em caso de irregularidades.
  • Um país da UE pode suspender a utilização de um ponto de paragem caso nele ocorram violações graves da saúde ou do bem-estar dos animais. Nesse caso, informa a Comissão Europeia e os outros países da UE.
  • Antes de os animais deixarem um ponto de paragem, um veterinário oficial deve verificar se os animais estão aptos para prosseguir viagem.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1999.

CONTEXTO

O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, reconhece que os animais são seres sensíveis. Consequentemente, as políticas da UE devem respeitar plenamente os requisitos destinados a garantir o seu bem-estar.

A UE adotou legislações distintas sobre:

Para mais informações, consulte a página sobre «Bem-estar animal — Principais realizações» (em inglês) no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1-6)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44)

Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241 de 13.7.2004, p. 21)

última atualização 11.04.2016

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