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Document 01997R1255-20070105
Bem-estar dos animais durante o transporte — Regras relativas aos pontos de paragem
Bem-estar dos animais durante o transporte — Regras relativas aos pontos de paragem
SÍNTESE DE:
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Este regulamento estabelece regras relativas aos pontos de paragem onde os animais repousam durante, pelo menos, 12 horas durante as interrupções obrigatórias em viagens de longa distância no interior da União Europeia (UE). Estes são concebidos de modo a dar aos animais que neles sejam alojados condições ótimas de bem-estar.
PONTOS-CHAVE
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1999.
CONTEXTO
O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, reconhece que os animais são seres sensíveis. Consequentemente, as políticas da UE devem respeitar plenamente os requisitos destinados a garantir o seu bem-estar.
A UE adotou legislações distintas sobre:
Para mais informações, consulte a página sobre «Bem-estar animal — Principais realizações» (em inglês) no sítio da Comissão Europeia.
ATO
Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174 de 2.7.1997, p. 1-6)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1-44)
Decisão 2004/544/CE do Conselho, de 21 de junho de 2004, relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional (revista) (JO L 241 de 13.7.2004, p. 21)
última atualização 11.04.2016