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Sistemas informatizados de reserva de bilhetes de avião

Sistemas informatizados de reserva de bilhetes de avião

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 80/2009 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria um código de conduta harmonizado para a utilização de sistemas informatizados de reserva (SIR), a fim de garantir a concorrência leal e a proteção dos direitos dos consumidores.
  • É aplicável aos transportes aéreos (e aos transportes ferroviários quando combinados com um voo).

PONTOS-CHAVE

  • Vendedores de sistemas* não devem:
    • impor condições injustas ou injustificadas aos contratos com as transportadoras aéreas ou com os seus assinantes;
    • impedir uma transportadora aérea de utilizar outros sistemas de reserva, tais como sistemas próprios de reservas na Internet e centros de atendimento telefónico;
    • reservar processos específicos de introdução e processamento de dados para uma ou mais das transportadoras participantes.
  • Os vendedores de sistemas devem:
    • introduzir e processar os dados fornecidos pelas transportadoras aéreas com o mesmo cuidado e no mesmo prazo;
    • divulgar publicamente o nível de participação direta ou indireta no capital de uma transportadora aérea ou vice-versa;
    • fornecer um ecrã principal para cada transação através do seu sistema informatizado de reserva;
    • identificar claramente no ecrã quaisquer transportadoras aéreas que estejam proibidas de realizar voos no interior da UE;
    • processar dados pessoais apenas para as finalidades (efetuar uma reserva ou emitir um bilhete) para que foram fornecidos;
    • a pedido da Comissão Europeia, apresentar um relatório auditado independente sobre a sua estrutura de propriedade e modelo de governação.
  • Os vendedores de sistemas podem disponibilizar dados comerciais, de reservas e de vendas desde que os facultem numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes e que não identifiquem o cliente.
  • Se os vendedores de sistemas de um país não pertencente à UE discriminarem as transportadoras da UE, a Comissão pode exigir que os vendedores que operam na UE apliquem o mesmo tratamento às transportadoras aéreas desse país.
  • A Comissão pode aplicar coimas até 10% do volume total de negócios realizado durante o exercício precedente às empresas que, deliberadamente ou por negligência, não cumpram a legislação.

Em 2009, a Comissão adotou uma nota explicativa relativa ao modo como interpreta o conceito de «transportadora-mãe», que pode ter uma influência decisiva sobre as atividades do vendedor de sistemas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 29 de março de 2009.

PRINCIPAIS TERMOS

Vendedor de sistemas. Qualquer entidade e suas filiais responsáveis pelo funcionamento ou pela comercialização de um SIR.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47-55).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 80/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Nota explicativa relativa à definição de transportadora-mãe constante do Regulamento (CE) n.o  80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 53 de 6.3.2009, p. 4-6).

última atualização 07.06.2024

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