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Redução das emissões de dióxido de carbono de veículos comerciais ligeiros

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Redução das emissões de dióxido de carbono de veículos comerciais ligeiros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 510/2011 que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos para reduzir as emissões de CO2

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Define requisitos de desempenho em matéria de emissões de dióxido de carbono (CO2) dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União Europeia (UE) para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.

PONTOS-CHAVE

Veículos em causa

O regulamento diz respeito a veículos da categoria N1, ou seja, veículos comerciais ligeiros concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com peso máximo de 3,5 toneladas, e que não excedam os 2.610 kg sem carga, que estejam matriculados na UE pela primeira vez.

Objetivos da UE em matéria de emissões do parque de automóveis

  • As emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos não podem ultrapassar as 175 gramas de CO2 por quilómetro (um requisito introduzido gradualmente a partir de 2014, conforme explicado adiante).
  • A partir de 2020, as emissões médias não poderão exceder as 147 gramas de CO2 por quilómetro.

Objetivos de emissões específicas para fabricantes

Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros devem assegurar que as emissões médias específicas de CO2 dos respetivos veículos comerciais ligeiros novos matriculados na UE cumprem os objetivos de emissões específicas definidos no anexo I do regulamento. Estes objetivos de emissões específicas baseiam-se nos objetivos da UE em matéria de emissões do parque de automóveis, tendo em conta o peso médio dos veículos do parque de cada fabricante.

Os objetivos foram aplicados gradualmente a partir de 1 de janeiro de 2014 nas seguintes percentagens:

  • 70% dos veículos em 2014;
  • 75% dos veículos em 2015;
  • 80% dos veículos em 2016;
  • 100% dos veículos a partir de 2017.

Agrupamentos de fabricantes

Os fabricantes de veículos comerciais ligeiros podem formar um agrupamento e atuar conjuntamente com vista ao cumprimento dos objetivos de emissões específicas.

Vigilância e comunicação das emissões médias

Todos os anos, os países da UE devem recolher dados referentes a cada veículo comercial ligeiro novo matriculado no seu território (p. ex. fabricante, tipo, emissões específicas de CO2 e massa).

A Agência Europeia do Ambiente compila estes dados num registo central acessível ao público. Com base nestes dados, a Comissão Europeia calcula a título provisório, em relação a cada fabricante e a cada ano civil:

  • as emissões médias específicas de CO2;
  • o objetivo de emissões específicas;
  • a diferença entre as emissões médias específicas de CO2 e o objetivo de emissões específicas.

A Comissão confirma estes cálculos até 31 de outubro de cada ano, depois de verificados pelos fabricantes.

«Supercréditos»

Entre 2014 e 2017, foram concedidos incentivos aos fabricantes para produzirem veículos com taxas reduzidas de emissões (inferiores a 50 g/km). No cálculo das emissões médias específicas de um fabricante, cada um destes veículos foi contabilizado como 3,5 veículos em 2014 e 2015, 2,5 veículos em 2016 e 1,5 veículos em 2017. Entre 2014 e 2017, cada fabricante podia solicitar este «supercrédito» para um máximo de 25 000 veículos comerciais ligeiros.

Taxa sobre as emissões excedentárias

  • A partir de 2014, caso as suas emissões médias específicas fossem superiores ao objetivo de emissões específicas, os fabricantes eram obrigados a pagar uma taxa calculada em função das emissões excedentárias.
  • Até 2018, a taxa por cada veículo matriculado era de 5 euros para o primeiro grama por quilómetro ultrapassado, 15 euros para o segundo grama, 25 euros para o terceiro grama e 95 euros por cada grama adicional por quilómetro.
  • A partir de 2019, a sanção por veículo matriculado é de 95 euros por cada grama/km ultrapassado.

Isenções para determinados fabricantes

  • Um fabricante que produza anualmente na UE uma quantidade inferior a 1 000 veículos comerciais ligeiros novos está automaticamente isento dos objetivos de emissões específicas.
  • Um fabricante pode requerer a isenção dos seus objetivos de emissões específicas se produzir anualmente na UE menos de 22 000 veículos comerciais ligeiros novos. Nesse caso, está sujeito a um objetivo individual, que seja consistente com o seu potencial de redução.

Ecoinovação

Os fornecedores ou fabricantes podem reduzir as suas emissões de CO2 através da utilização de tecnologias inovadoras, que não estejam abrangidas pela medição das emissões de CO2 através do ciclo de ensaio normal ou por regras comunitárias vinculativas. O contributo total destas tecnologias para a redução das emissões específicas de um fabricante é de 7 gramas de CO2/km.

Alterações ao regulamento

O regulamento foi alterado por diversas vezes por forma a acompanhar os desenvolvimentos técnicos, tais como:

  • mudanças nos procedimentos de ensaio regulamentares e no que respeita às emissões médias específicas; e
  • a necessidade de introduzir procedimentos de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras.

Revisão do regulamento

Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão teve de reavaliar vários aspetos do presente regulamento de modo a fixar novos objetivos para o período pós-2020. Em novembro de 2017, apresentou a sua proposta, que, depois de adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dará origem à revogação do presente regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 3 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1-18)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 510/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 (reformulação)[COM(2017) 676 final/2 de 26 de janeiro de 2018]

Regulamento (UE) n.o 253/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 510/2011 a fim de definir as formas de consecução do objetivo de 2020 em matéria de redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos (JO L 84 de 20.3.2014, p. 38-41)

última atualização 10.01.2019

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