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Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) — uma das três autoridades europeias de supervisão (ESA) — que reforça a coordenação entre as autoridades nacionais de regulamentação dos mercados financeiros e assegura a aplicação coerente da legislação financeira da União Europeia (UE) nos Estados-Membros da UE.
  • Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/2175, que confere às três ESA uma maior responsabilidade para assegurar a convergência da supervisão dos mercados financeiros nos respetivos domínios.

PONTOS-CHAVE

Aplicação coerente da legislação

  • A ESMA elabora normas regulamentares e técnicas com base na legislação financeira da UE. Tem, além disso, competência para emitir orientações e recomendações no que respeita à aplicação da legislação da UE.

Proteção dos consumidores e atividades financeiras

  • A ESMA promove a transparência, a simplicidade e a equidade nos mercados para proteger os consumidores de produtos financeiros. É responsável, entre outras missões, por controlar as atividades financeiras e analisar as tendências dos consumidores. Em determinadas condições rigorosas, pode proibir ou restringir temporariamente atividades financeiras que ameacem a estabilidade dos mercados.

Violação da legislação

  • A ESMA pode investigar casos de violação da legislação por autoridades nacionais. Estas situações surgem quando as autoridades nacionais não asseguram o cumprimento de um interveniente no mercado financeiro com o direito da UE.
  • No prazo de dois meses, a ESMA pode emitir uma recomendação que exija à autoridade nacional que adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao direito da UE. A Comissão Europeia pode, nessa situação, emitir um parecer formal. Caso a situação de inobservância por parte da autoridade nacional persista, a ESMA pode, em condições rigorosas, dirigir uma decisão a um interveniente no mercado financeiro. Esta decisão prevalece sobre decisões anteriores proferidas pela autoridade nacional.

Regulamento de alteração (UE) 2019/2175

  • Este regulamento de alteração confere à ESMA poderes de supervisão direta sobre os administradores de índices de referência críticos* e outros fornecedores de serviços de comunicação de dados.
  • Transfere os poderes de autorização e de supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados* das autoridades competentes para a ESMA, exceto para aqueles que beneficiam de uma derrogação devido à sua relevância limitada para a UE. Esta medida permitirá reduzir a fragmentação e os custos e garantir o mesmo nível de qualidade e fiabilidade dos dados em toda a UE.
  • A ESMA passa a desempenhar um papel de coordenação mais importante em situações de abuso de mercado. Sempre que determinadas ordens, transações ou comportamentos suscitem suspeitas de abusos de mercado e tenham implicações transfronteiriças para a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade financeira na UE, a ESMA pode emitir um parecer sobre o seguimento adequado.
  • O regulamento atribui, para além das autoridades competentes, competências à ESMA para a recolha de dados diretamente junto dos participantes no mercado em relação aos requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação, bem como para a autorização e a fiscalização dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
  • A ESMA pode efetuar investigações e inspeções no local, bem como impor sanções ou sanções pecuniárias compulsórias para obrigar os prestadores de serviços de comunicação de dados a porem termo a infrações ou a fornecerem informações completas e corretas a seu pedido.
  • Enquanto autoridade competente para reconhecer os administradores de índices de referência situados em países não pertencentes à UE, a ESMA é a contraparte na UE para as autoridades de supervisão de países não pertencentes à UE, aumentando a eficiência e a eficácia da cooperação transfronteiriça.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1095/2010 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2011.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/2175 é aplicável (no que diz respeito às alterações do Regulamento (UE) n.o 1095/2010) desde 1 de janeiro de 2020.

CONTEXTO

  • Com sede em Paris, a ESMA foi criada em 2010 para salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros da UE e colmatar as deficiências na supervisão financeira.
  • A ESMA faz parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), criado em 2010, com outras duas organizações de supervisão:
    • a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, com sede em Francoforte;
    • a Autoridade Bancária Europeia, com sede em Paris.
  • O SESF também inclui o Comité Europeu do Risco Sistémico e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como as autoridades nacionais de supervisão.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Índices de referência críticos. Os índices ou indicadores utilizados para fixar o preço dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros ou para aferir o desempenho de um fundo de investimento.
Prestadores de serviços de comunicação de dados. Empresas que permitem a comunicação de transações em instrumentos financeiros às autoridades de regulamentação e ao público.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 1095/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/51/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 153 de 22.5.2014, p. 1-61).

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1-73).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162-164).

última atualização 17.11.2021

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