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Fusões de fundos e estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Fusões de fundos e estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/44/UE que aplica a Diretiva 2009/65/CE no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece normas de execução para as fusões de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)* e de estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) no contexto da Diretiva 2009/65/CE relativa às regras aplicáveis aos OICVM.

Constitui uma das quatro medidas de execução adotadas em conjunto em 2010, sendo as outras três a Diretiva 2010/43/UE, o Regulamento (UE) no. 583/2010 e o Regulamento (UE) no. 584/2010.

PONTOS-CHAVE

Fusões de OICVM

No caso de uma fusão de um OICVM, os participantes* devem ser informados sobre as condições da fusão e a sua influência potencial no OICVM incorporante. Devem ainda receber outra informação, incluindo:

  • os seus direitos antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
  • uma comparação das diferenças entre os OICVM relativamente a um risco sintético* incluído nas informações fundamentais destinadas aos investidores e entre os seus encargos, taxas e despesas;
  • se a sociedade gestora ou de investimento do OICVM incorporado pretende proceder a um reequilíbrio da carteira* antes de a fusão produzir efeitos;
  • detalhes sobre eventuais contas de regularização no respetivo OICVM.

Devem também ser informados do procedimento para a aprovação pelos participantes da fusão projetada e da data na qual a fusão produzirá efeitos.

As informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante devem ser fornecidas aos participantes do OICVM incorporado e incorporante.

Estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder)

Acordo e normas de conduta interna entre o OICVM de alimentação* e o OICVM principal*

O acordo deve estipular as condições para:

  • disponibilizar um exemplar dos documentos pré-contratuais e os documentos operacionais internos;
  • delegar as funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
  • definir regras internas relativas a infrações e à utilização de derivados;
  • celebrar quaisquer outros acordos de troca de informações com entidades terceiras.

Além disso, o acordo deve também incluir relativamente às bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação:

  • uma declaração indicando as categorias de ações do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;
  • os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação;
  • os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal.

As normas de conduta interna da sociedade gestora devem incluir medidas apropriadas de resolução dos conflitos de interesse entre ambos os OICVM ou entre o OICVM de alimentação e os outros participantes do OICVM principal.

Procedimentos em caso de liquidação do OICVM principal

Caso o OICVM de alimentação pretenda investir pelo menos 85% do seu ativo em unidades de participação de outro OICVM principal, deve apresentar às autoridades competentes:

  • o seu pedido de aprovação desse investimento;
  • o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respetivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;
  • as alterações ao respetivo prospeto e às informações fundamentais destinadas aos investidores.

Caso um OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, deve apresentar às autoridades:

  • o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respetivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;
  • as alterações propostas ao respetivo prospeto e às informações fundamentais destinadas aos investidores.

Caso um OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, deve notificar as autoridades dessa intenção.

O OICVM de alimentação deve informar o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades.

Procedimentos em caso de fusão ou cisão do OICVM principal

O OICVM de alimentação deve apresentar às autoridades competentes, com o pedido de aprovação, as informações seguintes:

  • se pretende continuar a ser o OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal;
  • se pretende tornar-se num OICVM de alimentação de outro OICVM principal;
  • se pretende converter-se noutro tipo de OICVM;
  • se pretende ser liquidado.

O OICVM de alimentação deve informar o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades competentes.

A legislação do país da UE aplicável ao acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve ser igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre os depositários.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 30 de julho de 2010 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM): veículos de investimento que reúnem capital de investidores tendo em vista investir esse capital de forma coletiva através de uma carteira de instrumentos financeiros como ações, obrigações e outros valores mobiliários.
Participante: qualquer pessoa singular ou coletiva que detém uma ou diversas ações num OICVM.
Risco sintético: uma medida do perfil de risco global de um fundo.
Reequilíbrio da carteira: uma alteração significativa da composição da carteira de um OICVM.
OICVM de alimentação (feeder): um OICVM que tenha sido aprovado para investir pelo menos 85% dos seus ativos em unidades de participação de outro OICVM.
OICVM principal (master): um fundo OICVM que tenha entre os seus investidores um ou mais fundos de alimentação. Não pode, ele próprio, ser um OICVM de alimentação ou deter unidades de participação de um OICVM de alimentação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41)

Retificação

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15)

Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)

Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61)

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 07.06.2018

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