This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Fund mergers and master-feeder structures relating to undertakings for collective investment in transferable securities (UCITS)
Fusões de fundos e estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Fusões de fundos e estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
Fusões de fundos e estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva estabelece normas de execução para as fusões de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)* e de estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) no contexto da Diretiva 2009/65/CE relativa às regras aplicáveis aos OICVM.
Constitui uma das quatro medidas de execução adotadas em conjunto em 2010, sendo as outras três a Diretiva 2010/43/UE, o Regulamento (UE) no. 583/2010 e o Regulamento (UE) no. 584/2010.
PONTOS-CHAVE
Fusões de OICVM
No caso de uma fusão de um OICVM, os participantes* devem ser informados sobre as condições da fusão e a sua influência potencial no OICVM incorporante. Devem ainda receber outra informação, incluindo:
Devem também ser informados do procedimento para a aprovação pelos participantes da fusão projetada e da data na qual a fusão produzirá efeitos.
As informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante devem ser fornecidas aos participantes do OICVM incorporado e incorporante.
Estruturas de tipo principal/de alimentação (master-feeder)
Acordo e normas de conduta interna entre o OICVM de alimentação* e o OICVM principal*
O acordo deve estipular as condições para:
Além disso, o acordo deve também incluir relativamente às bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação:
As normas de conduta interna da sociedade gestora devem incluir medidas apropriadas de resolução dos conflitos de interesse entre ambos os OICVM ou entre o OICVM de alimentação e os outros participantes do OICVM principal.
Procedimentos em caso de liquidação do OICVM principal
Caso o OICVM de alimentação pretenda investir pelo menos 85% do seu ativo em unidades de participação de outro OICVM principal, deve apresentar às autoridades competentes:
Caso um OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, deve apresentar às autoridades:
Caso um OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, deve notificar as autoridades dessa intenção.
O OICVM de alimentação deve informar o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades.
Procedimentos em caso de fusão ou cisão do OICVM principal
O OICVM de alimentação deve apresentar às autoridades competentes, com o pedido de aprovação, as informações seguintes:
O OICVM de alimentação deve informar o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades competentes.
A legislação do país da UE aplicável ao acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve ser igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre os depositários.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 30 de julho de 2010 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2011.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2010/44/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação (JO L 176 de 10.7.2010, p. 28-41)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospeto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (JO L 176 de 10.7.2010, p. 1-15)
Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações eletrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16-27)
Diretiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da atividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (JO L 176 de 10.7.2010, p. 42-61)
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32-96)
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/65/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 07.06.2018