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Dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas

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Dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas

Esta diretiva é uma versão codificada da Diretiva 77/536/CE e enquadra-se no contexto da aproximação das legislações dos Estados-Membros em relação à homologação dos tratores agrícolas ou florestais de rodas a fim de consolidar o mercado interno.

ATO

Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de proteção em caso de capotagem dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE).

SÍNTESE

Esta diretiva estabelece as prescrições técnicas relativas à conceção e a construção de certos tipos de tratores agrícolas ou florestais, quanto aos dispositivos de proteção em caso de capotagem, ao abrigo do procedimento de homologação CE.

Que tipo de veículos é abrangido pela diretiva?

Esta diretiva aplica-se a tratores com as seguintes características:

  • distância ao solo do eixo traseiro não superior a 1 000 mm;
  • via fixa ou regulável de um dos eixos motores de 1 150 mm ou mais;
  • possibilidade de ser equipado com um dispositivo de atrelagem por pontos múltiplos para ferramentas amovíveis e com um dispositivo de tração;
  • massa compreendida entre 1,5 e 6 toneladas.

Todos os tratores abrangidos devem estar equipados com um dispositivo de proteção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança). Estes dispositivos incluem aqueles que têm como finalidade evitar ou a limitar os riscos que o condutor corre em caso capotagem do trator durante a sua utilização. Os dispositivos devem comportar um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor, cujos movimentos no banco são limitados.

Quais são as condições para a homologação CE?

O fabricante do trator ou do dispositivo de proteção deve pedir a homologação CE para que seja autorizado a colocar o veículo no mercado. Este pedido de homologação deve ser acompanhado, em particular, por um desenho, uma fotografia e uma descrição do dispositivo de proteção.

Uma vez homologado, o dispositivo de proteção deve comportar as seguintes inscrições:

  • a marca comercial ou de fabrico;
  • a marca de homologação.

Os Estados-Membros não podem proibir a colocação no mercado de um veículo cujo dispositivo de proteção ostenta a marca de homologação, a menos que não esteja em conformidade com as condições exigidas.

A Diretiva 2009/57/CE revoga a Diretiva 77/536/CEE e é, por sua vez, revogada pelo Regulamento (UE) n.o167/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

REFERÊNCIA

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/57/CE

23.10.2009

-

JO L 261 de 3.10.2009

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2013/15/UE

1.7.2013

1.7.2013

JO L 158 de 10.6.2013

Última modificação: 02.07.2014

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