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Attacks against information systems
Ataques contra os sistemas de informação
Ataques contra os sistemas de informação
Ataques contra os sistemas de informação
A Diretiva Cibercriminalidade da UE visa combater a cibercriminalidade e promover a segurança da informação através de um reforço das leis nacionais, de sanções penais mais severas e de uma intensificação da cooperação entre as autoridades relevantes.
ATO
Diretiva 2013/40, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação.
SÍNTESE
Esta diretiva introduz novas regras destinadas a harmonizar a criminalização e as sanções por várias infrações contra os sistemas de informação. Estas regras incluem a proibição da utilização das chamadas«botnets» - software maligno concebido para estabelecer o controlo à distância de uma rede de computadores. Apela, além disso, aos Estados-Membros da UE para que utilizem os mesmos pontos de contacto utilizados pelo Conselho da Europa e pelo G8 para reagir rapidamente a ameaças que envolvam tecnologias avançadas.
Os principais tipos de infrações penais abrangidos por esta diretiva são os ataques contra os sistemas de informação, que variam entre o bloqueio de serviços destinados a derrubar um servidor e a interceção de dados ou os ataques através de«botnets».
A cibercriminalidade tem de ser combatida de forma eficaz e não apenas num Estado-Membro, mas nos vários Estados-Membros. Para isso, é necessário:
Para isso, esta diretiva requer a aproximação dos sistemas de direito penal dos Estados-Membros da UE e uma melhoria da cooperação entre as autoridades judiciárias no que respeita:
Em todos os casos, a intencionalidade deve caracterizar o ato criminoso.
A instigação, cumplicidade e tentativa de cometer alguma das infrações acima referidas serão igualmente passíveis de sanções.
Os Estados-Membros deverão prever a possibilidade de punir as infrações acima referidas através de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
O facto de a infração ter sido praticada no âmbito de uma organização criminosa na aceção desta diretiva, ter causado danos graves ou lesado interesses essenciais, será considerado uma circunstância agravante. O mesmo se aplica caso uma infração seja cometida utilizando a identidade de outrem e causando dano a essa pessoa.
A diretiva introduz ainda a responsabilidade das«pessoas coletivas» e prevê sanções a aplicar nos casos em que a responsabilidade destas últimas é declarada.
Cada Estado-Membro será competente, no mínimo, pela apreciação das infrações praticadas no seu território ou por um dos seus nacionais fora do seu território. Se a infração for da competência de mais de um Estado-Membro, os países em questão deverão cooperar para designar o Estado-Membro que processará o autor da infração.
Reforço da cooperação
Para melhor combater a cibercriminalidade, a diretiva apela a um reforço da cooperação internacional entre as autoridades judiciárias e de aplicação da lei.
Para isso, os Estados-Membros da UE devem:
A diretiva tem por base e substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação. Baseia-se, além disso, na Convenção do Conselho da Europa sobre a Criminalidade Informática de 2001, que serve de modelo para a legislação nacional e regional sobre a cibercriminalidade e cria uma base comum para a cooperação dentro e fora da UE.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2013/40/UE |
3.9.2013 |
4.9.2015 |
JO L 218 de 14.8.2013 |
ATOS RELACIONADOS
Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação.
Convenção do Conselho da Europa sobre a Criminalidade Informática
última atualização 02.04.2014