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Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

 

SÍNTESE DE:

Decisão 93/98/CEE — Aprovação da Convenção de Basileia pela Comunidade Europeia

Convenção de Basileia sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTA CONVENÇÃO?

A decisão aprova, em nome da Comunidade Económica Europeia (agora União Europeia), a Convenção de Basileia.

A convenção constitui o acordo global, mais abrangente em matéria ambiental, relativo a resíduos perigosos e outros resíduos. Visa proteger a saúde humana e o ambiente dos efeitos adversos resultantes da produção, movimentos transfronteiriços (travessia de fronteiras) e gestão de resíduos perigosos e outros resíduos.

A convenção regulamenta os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e outros resíduos, requerendo das suas partes que assegurem a gestão e eliminação desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

As partes também se comprometem a:

  • reduzir ao mínimo as quantidades que são transportadas;
  • submeter a tratamento e eliminar os resíduos o mais próximo possível do seu local de produção;
  • prevenir ou minimizar a produção de resíduos na fonte.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

A convenção inclui 8 anexos:

  • Anexo I: Categorias de resíduos a serem controlados — desde resíduos clínicos a resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos;
  • Anexo II: Categorias de resíduos requerendo especial atenção — resíduos recolhidos em habitações e resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos;
  • Anexo III: Lista de características perigosas — nomeadamente se são líquidos ou sólidos explosivos ou inflamáveis, passíveis de combustão espontânea, corrosivos ou ecotóxicos (nocivos para o ambiente);
  • Anexo IV: Lista de eliminação* operações;
  • Anexo V A: Informações a serem fornecidas aquando da notificação;
  • Anexo V B: Informações a fornecer no documento relativo ao movimento;
  • Anexo VI: Arbitragem;
  • Anexo VII: (que não se encontra em vigor);
  • Anexo VIII: Lista de resíduos.

Obrigações gerais da convenção

As partes acordam no seguinte:

  • não exportar (ou importar) resíduos perigosos ou outros resíduos para (ou de) um estado não signatário;
  • não exportar resíduos a não ser que o estado importador tenha concedido o seu consentimento prévio por escrito à importação específica;
  • comunicar informações relativas a movimentos internacionais propostos aos estados em causa através de um formulário de notificação; tal permitir-lhes-á avaliar os efeitos de resíduos perigosos ou outros resíduos para a saúde humana e para o ambiente;
  • permitir movimentos internacionais de resíduos apenas se não existir qualquer perigo relativamente ao seu movimento e eliminação;
  • empacotar, etiquetar e transportar os resíduos que são movimentados em linha com regras internacionais, e assegurar que são acompanhados por um documento do movimento desde a altura em que o movimento transfronteiriço começa até ao momento da eliminação.

Qualquer parte pode impor requisitos adicionais que sejam compatíveis com a convenção.

Procedimentos de notificação

A convenção introduz procedimentos de notificação referentes a:

  • movimentos internacionais entre partes;
  • movimentos internacionais de uma parte no território de Estados não signatários.

Expedições ilegais

Caso os resíduos sejam exportados ilegalmente, as partes na convenção devem reimportar os mesmos.

Gestão ambientalmente correta

As partes acordam em colaborar em boas práticas, do ponto de vista ambiental, de gestão de resíduos perigosos e outros.

Resolução de litígios

As partes devem resolver qualquer litígio através da negociação ou de outros meios pacíficos da sua escolha. Se não for encontrada uma solução, o litígio será submetido à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça ou a um tribunal de arbitragem constituído por 3 partes.

Secretariado

Um secretariado facilita a cooperação e a partilha de informação entre as partes.

Reforço de capacidades

Centros regionais ou sub-regionais em todo o mundo prestam serviços de formação e o reforço das capacidades.

Legislação de execução

A convenção foi transposta para o direito da União Europeia (UE) por meio do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e de suas subsequentes alterações.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

A decisão é aplicável desde 1 de fevereiro de 1993. A convenção é aplicável desde 8 de maio de 1994.

CONTEXTO

Para além dos países da UE, a UE é parte na convenção. A UE ratificou a alteração da Convenção de Basileia, que proíbe a exportação de resíduos para países não pertencentes à OCDE, embora esta alteração ainda não tenha entrado em vigor a nível internacional.

A convenção foi negociada sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e foi adotada em 1989.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Eliminação: inclui operações que resultam na eliminação final e operações que podem conduzir à possibilidade de recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização direta ou utilizações alternativas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39, 16.2.1993, p. 1-2)

Retificação à Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 74, 17.3.1994, p. 52)

Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (JO L 39, 16.2.1993, p. 3-22)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 relativo a transferências de resíduos (JO L 190, 12.7.2006, p. 1-98)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 1013/2006 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 15.03.2018

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