Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Salvaguardas aos materiais nucleares

Salvaguardas aos materiais nucleares

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 relativo à aplicação das salvaguardas Euratom

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento revê e estabelece normas revistas em matéria de salvaguardas de materiais nucleares, em especial à luz do alargamento da UE e dos desenvolvimentos no domínio da tecnologia nuclear e da tecnologia da informação. Estas normas visam garantir que os materiais nucleares não são desviados para outras finalidades que não as originalmente declaradas.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável a todas as pessoas ou empresas que criem ou explorem uma instalação para a produção, separação, reprocessamento, armazenagem ou outra utilização de matérias-primas ou materiais cindíveis especiais. Não é aplicável aos detentores de produtos finais para utilizações não nucleares.

O regulamento revoga o Regulamento (Euratom) n.o 3227/76 da Comissão, o Regulamento (Euratom) n.o 220/90 da Comissão e o Regulamento (Euratom) n.o 2130/93 da Comissão.

Declaração das características técnicas

Para dar cumprimento ao Protocolo Adicional 1999/188/Euratom, devem ser comunicadas à Comissão Europeia as características técnicas básicas das novas instalações pelo menos 200 dias antes da data prevista para a primeira receção dos materiais nucleares, utilizando o questionário constante do anexo I.

Para as novas instalações que possuam um inventário ou uma produção anual de materiais nucleares que exceda um «quilograma efetivo» (equivalente a um quilo de plutónio), a declaração deve incluir informações relativas ao proprietário, ao operador, ao objetivo, à localização, ao tipo, à capacidade e à data prevista para a entrada em funcionamento, e ser apresentada pelo menos 200 dias antes do início da construção. A informação sobre alterações deve ser comunicada no prazo de 30 dias a contar da sua conclusão.

Programa de atividades

A Comissão deve ser informada sobre o programa anual de atividades relativo às operações, à chegada dos materiais e à transformação de resíduos, e os operadores devem comunicar a realização de um inventário físico com pelo menos 40 dias de antecedência.

Salvaguardas nucleares

Os utilizadores de materiais nucleares devem manter um sistema de registos e apresentar declarações à Comissão Europeia sobre o material nuclear que detêm e transformam.

A Comissão verifica a correção e a integralidade destas declarações por forma a assegurar aos cidadãos, aos Estados fornecedores e à comunidade internacional que o material nuclear é utilizado apenas para fins pacíficos.

As normas de salvaguardas nucleares especificam:

  • as áreas de balanço dos materiais e a seleção dos pontos principais de medição (estes são os métodos utilizados para a determinação do fluxo e das existências de materiais nucleares);
  • as alterações das características técnicas fundamentais que exigem notificação prévia;
  • as regras de registo dos materiais nucleares e de elaboração dos relatórios;
  • os processos de elaboração dos inventários físicos para efeitos contabilísticos no âmbito das salvaguardas;
  • as medidas de confinamento e vigilância acordadas;
  • as disposições relativas à recolha de amostras para efeitos de salvaguardas.

Contabilidade dos materiais nucleares

Deve ser estabelecido um sistema de contabilidade dos materiais nucleares armazenados ou utilizados numa instalação, por forma a assegurar uma supervisão cuidadosa. A Recomendação 2009/120/Euratom descreve as características de referência do sistema de contabilidade e controlo dos materiais nucleares de um operador (NMAC). Os responsáveis pelas instalações devem apresentar relatórios periódicos à Comissão, incluindo relatórios de contabilidade, relatórios de balanço dos materiais descrevendo as alterações aos materiais, relatórios de alteração de inventário e uma síntese anual dos inventários físicos.

Comunicação de informações e verificação

Os utilizadores e detentores de material nuclear (urânio, plutónio e tório) na UE devem manter registos que documentem os fluxos, os processos e as existências. Todos os meses, devem declarar à Comissão Europeia todos os fluxos de materiais nucleares que entraram nas suas instalações ou saíram destas. Uma vez por ano, devem inventariar a totalidade das existências de materiais nucleares que detêm.

Transferências entre países da UE

Os operadores devem notificar previamente a Comissão sempre que quaisquer matérias-primas ou materiais cindíveis especiais (pelo menos um quilograma efetivo, excluindo os materiais contidos em resíduos) forem:

  • exportados para, ou importados de, um país não pertencente à UE;
  • expedidos de um país da UE não dotado de armas nucleares para um país da UE dotado de armas nucleares (por exemplo, o Reino Unido ou a França).

Resíduos

A Comissão deve ser previamente notificada da maioria das operações relativas ao tratamento de resíduos, incluindo a localização dos resíduos acondicionados (embutidos em cimento) contendo certos materiais nucleares como o urânio enriquecido.

Países da UE dotados de armas nucleares (França e Reino Unido)

O regulamento não se aplica a instalações ou materiais nucleares destinados a satisfazer as necessidades de defesa nestes dois países da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de março de 2005. As alterações relacionadas com a adesão da Croácia à UE são aplicáveis desde 1 de julho de 2013.

CONTEXTO

Os artigos 77.o, 78.o, 79.o e 81.o do Tratado Euratom (capítulo 7 do Tratado) tratam das salvaguardas nucleares.

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 do Conselho, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom — Declaração do Conselho e da Comissão (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1-71).

As sucessivas alterações do Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação 2009/120/Euratom da Comissão, de 11 de fevereiro de 2009, sobre a aplicação de um sistema de contabilidade e controlo dos materiais nucleares pelos operadores de instalações nucleares (JO L 41 de 12.2.2009, p. 17-23).

última atualização 30.06.2020

Top