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Assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

Assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/67/CE relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Os serviços de assistência em escala* em aeroportos da União Europeia (UE), em que o acesso é concedido, incluem os serviços que permitem às companhias aéreas realizar atividades de transportes aéreos (serviços de orientação de aeronaves no solo, limpeza, reabastecimento, manuseamento de bagagens, etc.).

A diretiva aplica-se a todos os aeroportos da UE abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50.000 toneladas de carga.

PONTOS-CHAVE

A entidade gestora de um aeroporto*, o utilizador* ou o prestador de serviços de assistência em escala* devem, sob a supervisão do auditor designado, efetuar uma separação contabilística rigorosa entre as suas atividades de assistência em escala e as suas restantes atividades.

Paralelamente, o país da UE:

  • deve criar, para cada um dos aeroportos em causa, um comité composto por representantes dos utilizadores para representar os interesses destes últimos;
  • pode requerer que os prestadores de serviços de assistência em escala estejam estabelecidos na UE e pode limitar o número de prestadores autorizados a prestar as categorias de serviços de assistência em escala, tais como assistência a bagagens, a operações em pista, a combustível e óleo, a carga e correio;
  • pode reduzir a dois o número de utilizadores aptos a prestar autoassistência a serviços de assistência em escala, tais como assistência a bagagens, a operações em pista, a combustível e óleo, bem como a carga e correio;
  • pode adotar derrogações ( limitadas no tempo), sempre que se verificarem num aeroporto condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponíveis determinem a impossibilidade de abertura do mercado e/ou do exercício da autoassistência;
  • pode, sob determinadas condições, reservar a uma entidade a gestão das infraestruturas centralizadas, que não podem ser divididas ou cujo custo não permita a duplicação. Paralelamente, em determinadas condições, os países da UE podem conceder isenções a aeroportos onde condicionalismos específicos determinem a impossibilidade de abertura do mercado e/ou do exercício da autoassistência com a amplitude prevista na presente diretiva;
  • pode impor ao prestador, selecionado num aeroporto, a obrigação de também operar em ilhas que façam parte do território do país da UE;
  • pode sujeitar as atividade de prestadores de serviços de assistência em escala ao requisito de obtenção de uma licença emitida por uma autoridade pública que seja independente do aeroporto, com vista a assegurar a segurança, a proteção, a defesa do ambiente e o respeito pela legislação social pertinente;
  • deve tomar as medidas necessárias para garantir o acesso às instalações aeroportuárias dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores que pretendam praticar a autoassistência; sempre que o acesso às instalações aeroportuárias implicar a cobrança de uma remuneração, esta será determinada com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios;
  • no respeito das demais disposições do direito comunitário, pode tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a proteção do ambiente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 14 de novembro de 1996 e tinha de ser transposta para o ordenamento jurídico dos países da UE até 25 de outubro de 1997.

CONTEXTO

Esta diretiva estabeleceu um calendário de execução gradual consoante estivessem envolvidos serviços de autoassistência ou de prestação de assistência a terceiros. A diretiva aplica-se desde 1 de janeiro de 2001 a todos os aeroportos situados no território de um país da UE, cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50.000 toneladas de carga.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Assistência em escala: abrange uma ampla variedade de serviços requeridos pelas companhias aéreas para a operação de voos. Estes serviços incluem áreas como a manutenção e a assistência a combustível e carga. A assistência em escala abrange também serviços como o registo de passageiros, o catering, a assistência a bagagens e transporte no próprio aeroporto.
Entidade gestora de um aeroporto: a entidade responsável pela administração e gestão de infraestruturas aeroportuárias, assim como pela supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelos diferentes operadores.
Utilizador: pessoa singular ou coletiva que transporta passageiros, correio ou carga por via aérea.
Prestador de serviços de assistência em escala: pessoa singular ou coletiva que presta a terceiros uma ou mais categorias de serviços de assistência em escala.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36-45).

As sucessivas alterações da Diretiva do Conselho 96/67/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 28.02.2020

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