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Utilização segura dos telemóveis em voo

Utilização segura dos telemóveis em voo

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/294/CE — Condições de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

  • Esta decisão estabelece regras comuns para a utilização segura dos telemóveis em aeronaves (serviços MCA), de modo a permitir que os passageiros dos transportes aéreos possam fazer chamadas e enviar e receber mensagens (modo GSM) enquanto voam na Europa.
  • Este ato foi subsequentemente alterado pela Decisão 2013/654/UE para permitir que os dispositivos móveis dos passageiros possam também ligar-se ao recetor/transmissor da aeronave através das tecnologias de telecomunicações móveis 3G e 4G. Tal permite a utilização de serviços de banda larga, como o acesso à Internet, em aeronaves equipadas com MCA.

PONTOS-CHAVE

O quadro geral para a utilização dos telemóveis em voo depende de dois fatores:

A licença emitida por um país no que se refere à conformidade do equipamento MCA será válida em todos os países da União Europeia (UE). Deste modo, ficará assegurada a provisão ininterrupta dos serviços MCA aos passageiros aéreos em todo o território da UE.

Âmbito de aplicação

  • Esta decisão refere-se apenas aos requisitos técnicos necessários para a ligação entre os dispositivos móveis dos passageiros e o transmissor/recetor da aeronave instalado no interior da cabina de passageiros.
  • Não regulamenta modo como o sinal é transmitido entre a aeronave e o solo, nem quaisquer questões relacionadas com licenciamento, aspetos comerciais ou aeronáuticos.
  • A instalação de um sistema MCA só é necessária caso a companhia aérea tencione disponibilizar serviços MCA aos seus passageiros. Se for este o caso, a companhia aérea pode decidir, tendo em vista o conforto e a privacidade dos passageiros, se permite unicamente serviços de dados ou também chamadas de voz.

Funcionamento

  • Os telemóveis dos passageiros ficam ligados a uma rede celular embarcada (estação de base emissora-recetora aérea), que comunica com a Terra, normalmente por satélite.
  • De modo a evitar que os telemóveis dos passageiros criem interferências com as redes de radiocomunicações terrestres, só é possível ativar o sistema quando a aeronave se encontra a uma altitude de 3 000 m acima do solo.
  • Entre o nível do solo e os 3 000 m de altitude, os terminais móveis devem ser mantidos em modo de voo.
  • Acima dos 3 000 m de altitude, a tripulação informará os passageiros de uma aeronave equipada com MCA de que podem mudar para o modo «normal» e fazer e receber chamadas, entre outras operações, como se estivessem em terra.
  • O serviço de roaming é fornecido mediante o pagamento de uma taxa que é fixada pela companhia aérea e/ou pelo prestador de serviços de telecomunicações e que extravasa o âmbito de aplicação desta decisão.

Segurança

Antes de ser permitida a sua instalação a bordo de uma aeronave, todos os componentes devem ser objeto de um certificado de aeronavegabilidade emitido pela Agência Europeia de Segurança Aérea. Por conseguinte, o sistema MCA é seguro do ponto de vista aeronáutico.

Os países da UE podem impor estrições técnicas a fim de evitar interferências e outras perturbações das redes de telecomunicações terrestres causadas por sinais emitidos de e para os dispositivos móveis dos passageiros aéreos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 7 de abril de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

ATO

Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espetro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade (JO L 98 de 10.4.2008, p. 19-23)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/294/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Recomendação da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre a autorização de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade Europeia [notificada com o número C(2008) 1257] (JO L 98 de 10.4.2008, p. 24-27)

última atualização 28.06.2016

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