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Segurança marítima: Código Internacional de Gestão da Segurança do transporte marítimo

Segurança marítima: Código Internacional de Gestão da Segurança do transporte marítimo

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 336/2006 relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na UE

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento incorpora o «Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição» ( Código ISM) na União Europeia (UE).
  • Em especial, tem por objetivo garantir que as companhias de transporte marítimo cumprem o Código ISM, mediante:
    • o estabelecimento, a aplicação e a adequada manutenção de sistemas de gestão da segurança a bordo dos navios e em terra, e
    • o controlo dessas atividades pelas administrações do Estado de pavilhão (ou seja, o país em que um navio está registado) e do Estado do porto (ou seja, o país em cujo porto um navio faz escala ou ancora).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável aos seguintes tipos de navios e às companhias que os exploram:

  • navios de carga e de passageiros que arvorem o pavilhão de um país da UE e efetuem viagens internacionais;
  • navios de carga e de passageiros que efetuem exclusivamente viagens domésticas, independentemente do respetivo pavilhão;
  • navios de carga e de passageiros que efetuem serviços regulares de transporte marítimo a partir de ou para portos dos países da UE, independentemente do respetivo pavilhão;
  • unidades móveis de perfuração ao largo que sejam exploradas sob a autoridade de um país da UE.

Não é aplicável a:

  • navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios pertencentes a um país da UE ou por ele explorados, utilizados exclusivamente para serviço público sem fins comerciais;
  • navios não propulsionados por meios mecânicos, barcos de madeira de construção rudimentar, iates e embarcações de recreio, exceto se transportarem, com fins comerciais, mais de doze passageiros;
  • navios de pesca;
  • navios de carga e unidades móveis de perfuração ao largo, de arqueação bruta inferior a 500 toneladas;
  • navios de passageiros, com exceção dos ferries ro-ro (roll-on/roll-off) de passageiros, em determinadas zonas marítimas definidas no artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE.

Certificação e verificação

Os países da UE devem cumprir o disposto na parte B do Código ISM.

Isenções

Se um país da UE considerar que, na prática, determinadas companhias têm dificuldade em cumprir certas regras do Código ISM para navios específicos que efetuem exclusivamente viagens domésticas, esse país pode isentá-las dessas regras impondo medidas equivalentes.

Nesse caso, o país da UE em questão tem de notificar disso a Comissão Europeia. Se as isenções propostas não se justificarem, o país da UE em questão tem de alterar ou não adotar as medidas propostas.

Sanções

Os países da UE têm de estabelecer um sistema de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento do regulamento.

Relatórios

De dois em dois anos, os países da UE têm de apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do Código ISM. Com base neste relatório bienal, a Comissão elabora um relatório consolidado para o Parlamento Europeu e para o Conselho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2006.

ATO

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1-36)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 336/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1-5). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47-56). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Reformulação) (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1-140). Consulte a versão consolidada.

última atualização 14.03.2016

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