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Seguros de vida: livre prestação de serviços (até novembro de 2012)

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Seguros de vida: livre prestação de serviços (até novembro de 2012)

A União Europeia procede a uma reformulação das disposições relativas à livre prestação de serviços transfronteiras no domínio dos seguros de vida, a fim de simplificar a legislação existente nesta área.

ATO

Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

Esta diretiva diz respeito ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto exercida por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Abrange, nomeadamente, os seguros de vida e determinadas poupanças decorrentes de contratos.

Condições de obtenção de uma autorização

O acesso à atividade não assalariada do seguro direto está subordinado à obtenção de uma autorização prévia. Essa autorização deve ser solicitada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem; a autorização é válida em toda a União Europeia (UE) e permite que as empresas de seguros exerçam a sua atividade em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços.

Para poderem solicitar e obter uma autorização, as empresas de seguros devem preencher os critérios seguintes: adotar a forma jurídica adequada, dispor de um fundo de garantia mínimo e prestar as informações requeridas pelas autoridades de supervisão. O indeferimento do pedido de concessão de uma autorização deve ser fundamentado e notificado à empresa interessada. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, que devem adotar as medidas adequadas.

Para disporem de uma autorização, as agências ou sucursais de empresas estabelecidas no território da União Europeia e com sede social fora da União Europeia devem, designadamente, satisfazer as condições seguintes: estar habilitadas de acordo com o seu direito nacional, constituir uma agência ou sucursal no território desse Estado-Membro e designar um mandatário geral, que deve dispor do acordo da autoridade competente.

Supervisão financeira

A supervisão financeira incumbe às autoridades do Estado-Membro de origem. Essas autoridades competentes analisam o conjunto das atividades da empresa de seguros e a sua situação de solvência. Além disso, certificam-se de que as empresas de seguros procedem à constituição de provisões técnicas, têm uma boa organização administrativa e contabilística e adotam os procedimentos de controlo interno adequados.

Avaliação prudencial

  • A diretiva define critérios precisos para a avaliação prudencial dos acionistas e da direção da empresa no quadro de uma proposta de aquisição e define um procedimento claro para a sua aplicação. Este processo de avaliação é conduzido pelas autoridades competentes, de forma concertada.

A diretiva prevê, nomeadamente, que as autoridades competentes ajuízem da adequação do potencial comprador e da solidez financeira da aquisição em causa, de acordo com determinados critérios:

  • A reputação e solidez financeira do potencial comprador;
  • A idoneidade e experiência das pessoas que irão dirigir a empresa de seguros após a aquisição;
  • A capacidade da empresa de seguros para cumprir, e continuar a fazê-lo, as suas obrigações prudenciais;
  • A existência de motivos razoáveis para suspeitar de uma operação ou de uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Sigilo profissional

A diretiva estabelece exatamente em que condições se podem utilizar as informações confidenciais: as autoridades competentes só podem utilizar essas informações no exercício das suas funções e as pessoas que trabalham para as autoridades competentes estão abrangidas pelo sigilo profissional.

Provisões técnicas e diversificação dos investimentos

As empresas de seguro devem criar provisões técnicas, que são calculadas segundo um método atuarial prospetivo e cuja taxa de juro é fixada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e métodos utilizados na avaliação das provisões técnicas.

A diretiva obriga as empresas de seguro a diversificar os seus investimentos: neste contexto, a diretiva define os limiares que as empresas de seguro devem respeitar a nível de investimento de ativos representativos das provisões técnicas.

Margens de solvência e fundos de garantia

As empresas de seguros devem ter uma margem de solvabilidade suficiente. Esta margem pode ser constituída pelo património (capital social realizado, reservas e lucros ou perdas a transitar) ou por outros ativos financeiros da empresa.

Um terço do montante da margem de solvência constitui o fundo de garantia, que não pode ser inferior a três milhões de euros. Este montante é revisto anualmente.

Direitos do contrato e condições de seguro

O direito aplicável aos contratos relativos às atividades abrangidas pela diretiva é o direito do Estado-Membro onde foi assumido o compromisso. No entanto, determinadas disposições visam garantir a possibilidade de optar por uma legislação diferente. Qualquer segurado que celebre um contrato individual de seguro de vida por iniciativa própria disporá de um prazo de 14 a 30 dias para cancelamento do mesmo.

Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

Qualquer empresa de seguros que pretenda abrir uma sucursal no território de outro Estado-Membro ou exercer a sua atividade num ou vários Estados-Membros, em regime de livre prestação de serviços, deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e prestar as informações necessárias. Compete ao Estado-Membro em causa tomar as medidas necessárias para pôr fim a quaisquer situações irregulares de uma empresa de seguro no seu território.

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

As autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente com a Comissão, que é assistida pelo Comité de Seguros, para facilitar o controlo das empresas do sector.

A presente diretiva é revogada pela diretiva relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros a partir de 1 de novembro de 2012.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2002/83/CE

19.12.2002

Conforme os artigos:19.6.0417.11.0220.9.03

JO L 345, 19.12.2002.

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2004/66/CE

1.5.2004

1.5.2004

JO L 168, 1.5.2004.

Diretiva 2005/1/CE

13.4.2005

13.5.2005

JO L 79, 24.03.2005.

Diretiva 2005/68/CE

10.12.2005

10.12.2007

JO L 323, 9.12.2005.

Diretiva 2006/101/CE

1.1.2007

1.1.2007

JO L 363, 20.12.2006.

Diretiva 2007/44/CE

21.9.2007

20.3.2009

JO L 247, 21.09.2007.

Diretiva 2008/19/CE

20.3.2008

-

JO L 76, 19.3.2008.

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/83/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Última modificação: 26.10.2011

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