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Life assurance: freedom to provide services (until November 2012)
Seguros de vida: livre prestação de serviços (até novembro de 2012)
Seguros de vida: livre prestação de serviços (até novembro de 2012)
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Seguros de vida: livre prestação de serviços (até novembro de 2012)
A União Europeia procede a uma reformulação das disposições relativas à livre prestação de serviços transfronteiras no domínio dos seguros de vida, a fim de simplificar a legislação existente nesta área.
ATO
Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida [Ver atos modificativos].
SÍNTESE
Âmbito de aplicação
Esta diretiva diz respeito ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto exercida por empresas estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se. Abrange, nomeadamente, os seguros de vida e determinadas poupanças decorrentes de contratos.
Condições de obtenção de uma autorização
O acesso à atividade não assalariada do seguro direto está subordinado à obtenção de uma autorização prévia. Essa autorização deve ser solicitada às autoridades competentes do Estado-Membro de origem; a autorização é válida em toda a União Europeia (UE) e permite que as empresas de seguros exerçam a sua atividade em regime de estabelecimento ou de livre prestação de serviços.
Para poderem solicitar e obter uma autorização, as empresas de seguros devem preencher os critérios seguintes: adotar a forma jurídica adequada, dispor de um fundo de garantia mínimo e prestar as informações requeridas pelas autoridades de supervisão. O indeferimento do pedido de concessão de uma autorização deve ser fundamentado e notificado à empresa interessada. Se for caso disso, a autoridade competente do Estado-Membro de origem informa desse facto as autoridades competentes dos outros Estados-Membros, que devem adotar as medidas adequadas.
Para disporem de uma autorização, as agências ou sucursais de empresas estabelecidas no território da União Europeia e com sede social fora da União Europeia devem, designadamente, satisfazer as condições seguintes: estar habilitadas de acordo com o seu direito nacional, constituir uma agência ou sucursal no território desse Estado-Membro e designar um mandatário geral, que deve dispor do acordo da autoridade competente.
Supervisão financeira
A supervisão financeira incumbe às autoridades do Estado-Membro de origem. Essas autoridades competentes analisam o conjunto das atividades da empresa de seguros e a sua situação de solvência. Além disso, certificam-se de que as empresas de seguros procedem à constituição de provisões técnicas, têm uma boa organização administrativa e contabilística e adotam os procedimentos de controlo interno adequados.
Avaliação prudencial
A diretiva prevê, nomeadamente, que as autoridades competentes ajuízem da adequação do potencial comprador e da solidez financeira da aquisição em causa, de acordo com determinados critérios:
Sigilo profissional
A diretiva estabelece exatamente em que condições se podem utilizar as informações confidenciais: as autoridades competentes só podem utilizar essas informações no exercício das suas funções e as pessoas que trabalham para as autoridades competentes estão abrangidas pelo sigilo profissional.
Provisões técnicas e diversificação dos investimentos
As empresas de seguro devem criar provisões técnicas, que são calculadas segundo um método atuarial prospetivo e cuja taxa de juro é fixada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e métodos utilizados na avaliação das provisões técnicas.
A diretiva obriga as empresas de seguro a diversificar os seus investimentos: neste contexto, a diretiva define os limiares que as empresas de seguro devem respeitar a nível de investimento de ativos representativos das provisões técnicas.
Margens de solvência e fundos de garantia
As empresas de seguros devem ter uma margem de solvabilidade suficiente. Esta margem pode ser constituída pelo património (capital social realizado, reservas e lucros ou perdas a transitar) ou por outros ativos financeiros da empresa.
Um terço do montante da margem de solvência constitui o fundo de garantia, que não pode ser inferior a três milhões de euros. Este montante é revisto anualmente.
Direitos do contrato e condições de seguro
O direito aplicável aos contratos relativos às atividades abrangidas pela diretiva é o direito do Estado-Membro onde foi assumido o compromisso. No entanto, determinadas disposições visam garantir a possibilidade de optar por uma legislação diferente. Qualquer segurado que celebre um contrato individual de seguro de vida por iniciativa própria disporá de um prazo de 14 a 30 dias para cancelamento do mesmo.
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Qualquer empresa de seguros que pretenda abrir uma sucursal no território de outro Estado-Membro ou exercer a sua atividade num ou vários Estados-Membros, em regime de livre prestação de serviços, deve notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e prestar as informações necessárias. Compete ao Estado-Membro em causa tomar as medidas necessárias para pôr fim a quaisquer situações irregulares de uma empresa de seguro no seu território.
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão
As autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram estreitamente com a Comissão, que é assistida pelo Comité de Seguros, para facilitar o controlo das empresas do sector.
A presente diretiva é revogada pela diretiva relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros a partir de 1 de novembro de 2012.
Referências
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Diretiva 2002/83/CE |
19.12.2002 |
Conforme os artigos:19.6.0417.11.0220.9.03 |
JO L 345, 19.12.2002. |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Diretiva 2004/66/CE |
1.5.2004 |
1.5.2004 |
JO L 168, 1.5.2004. |
Diretiva 2005/1/CE |
13.4.2005 |
13.5.2005 |
JO L 79, 24.03.2005. |
Diretiva 2005/68/CE |
10.12.2005 |
10.12.2007 |
JO L 323, 9.12.2005. |
Diretiva 2006/101/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363, 20.12.2006. |
Diretiva 2007/44/CE |
21.9.2007 |
20.3.2009 |
JO L 247, 21.09.2007. |
Diretiva 2008/19/CE |
20.3.2008 |
- |
JO L 76, 19.3.2008. |
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/83/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Última modificação: 26.10.2011