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Documentos contabilísticos das sucursais de instituições financeiras e de crédito estrangeiras

Documentos contabilísticos das sucursais de instituições financeiras e de crédito estrangeiras

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 89/117/CEE — Obrigações em matéria de publicidade das contas anuais das sucursais de instituições financeiras e de crédito cuja sede social se situa noutros países da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Visa eliminar a necessidade de as sucursais de bancos estrangeiros e outras instituições financeiras cuja sede social se situa noutro país (da UE ou terceiro) publicarem contas anuais separadas.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva aplica-se a todas as sucursais na UE de bancos e outras instituições financeiras cujas sedes sociais se situem fora do país da UE onde está estabelecida a sucursal.
  • A diretiva elimina a necessidade de publicar as contas separadas das sucursais. Os documentos que devem ser publicados pelas sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras cuja sede social se situa noutro país da UE incluem as respetivas contas anuais, contas consolidadas, relatório anual, etc. Estes devem ser publicados e auditados conforme exigido pela legislação do país da UE onde está localizada a sede social. Até coordenação posterior, os países da UE podem exigir que as sucursais publiquem informações adicionais, tais como os rendimentos e os custos, bem como o total dos créditos e dos débitos da sucursal.
  • Os documentos a publicar pelas sucursais de instituições de crédito e instituições financeiras cuja sede social se situa num país terceiro são os mesmos que para as sucursais cujas sedes sociais se situam num país da UE. Devem ser publicados e auditados conforme exigido pela legislação do país terceiro. Contudo, se as normas em questão não estiverem em conformidade com os requisitos contabilísticos da UE, os países da UE podem exigir que as sucursais publiquem as contas anuais relativas às suas próprias atividades.
  • Os países da UE podem exigir a publicação de traduções certificadas dos documentos na(s) respetiva(s) língua(s) oficial(is).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 14 de janeiro de 1989. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 1 de janeiro de 1991.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 89/117/CEE do Conselho de 13 de fevereiro de 1989 relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40-42)

última atualização 23.10.2017

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