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Non-EU workers – easier residence and work formalities (until 2026)
Trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia: formalidades mais simples de residência e trabalho (até 2026)
Trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia: formalidades mais simples de residência e trabalho (até 2026)
A Diretiva 2011/98/UE cria:
A diretiva é aplicável aos nacionais de países não pertencentes à UE que estão autorizados a residir ou trabalhar na UE, independentemente do motivo inicial de admissão. Este equipamento inclui:
Determinadas categorias de nacionais de países não pertencentes à UE não estão abrangidas pela diretiva, tais como aqueles que tenham adquirido o estatuto de residentes de longa duração (são abrangidos por outros atos legislativos da UE).
As autoridades dos Estados-Membros da UE devem tratar qualquer pedido de autorização única de residência e trabalho (nova, alterada ou renovada) como um procedimento de pedido único. Devem decidir se o pedido deverá ser apresentado pelo nacional do país não pertencente à UE ou pela respetiva entidade patronal (ou por ambos).
O formato da autorização única é o mesmo que o descrito no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um título de residência único para os nacionais de países não pertencentes à UE.
A autorização única permite que os beneficiários não pertencentes à UE usufruam de um conjunto de direitos, incluindo:
A diretiva define critérios específicos com base nos quais os Estados-Membros da UE podem limitar a igualdade de tratamento em determinadas áreas (acesso à educação/formação, prestações da segurança social, tais como prestação familiar ou habitação).
A Diretiva 2011/98/UE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2024/1233 (ver síntese) com efeitos a partir de .
A Diretiva 2011/98/UE teve de ser transposta para o direito nacional até . Estas regras são aplicáveis desde .
Diretiva 2011/98/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO L 343 de , p. 1-9).
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