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Trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia: formalidades mais simples de residência e trabalho

Trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia: formalidades mais simples de residência e trabalho

A diretiva aqui apresentada estabelece uma autorização única de residência e de trabalho para trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia (UE). Define, além disso, um conjunto de direitos específicos destinados a oferecer igualdade de tratamento aos trabalhadores de países não pertencentes à UE abrangidos pela diretiva.

ATO

Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

SÍNTESE

A diretiva aqui apresentada estabelece uma autorização única de residência e de trabalho para trabalhadores de países não pertencentes à União Europeia (UE). Define, além disso, um conjunto de direitos específicos destinados a oferecer igualdade de tratamento aos trabalhadores de países não pertencentes à UE abrangidos pela diretiva.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva cria:

  • uma autorização única de residência e trabalho para trabalhadores de países não pertencentes à UE que residam legalmente num país da UE;
  • um procedimento de pedido único desta autorização;
  • um conjunto de direitos (incluindo igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse país) para os trabalhadores de países não pertencentes à UE abrangidos pela diretiva.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Quem é afetado?

A diretiva é aplicável aos nacionais de países não pertencentes à UE que estão autorizados a residir ou trabalhar na UE, independentemente do motivo inicial de admissão. Inclui:

  • nacionais de países não pertencentes à UE que pretendam ser admitidos num país da UE para fins de residência e trabalho;
  • nacionais de países não pertencentes à UE que já residam e tenham acesso ao mercado do trabalho, ou que já trabalhem, num país da UE.

Determinadas categorias de nacionais de países não pertencentes à UE não estão abrangidas pela diretiva, tais como aqueles que tenham adquirido o estatuto de residentes de longa duração (são abrangidos por outros atos legislativos da UE).

Procedimento de pedido único

As autoridades dos países da UE devem tratar qualquer pedido de autorização única de residência e trabalho (nova, alterada ou renovada) como um procedimento de pedido único. Devem decidir se o pedido deverá ser apresentado pelo nacional do país não pertencente à UE ou pela respetiva entidade patronal (ou por ambos).

O formato da autorização única é o mesmo que o descrito no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países não pertencentes à UE.

Direito à igualdade de tratamento

A autorização única permite que os beneficiários de países não pertencentes à UE usufruam de um conjunto de direitos, incluindo:

  • o direito a trabalhar, residir e circular livremente no país da UE emissor;
  • as mesmas condições que os nacionais do país emissor no que diz respeito às condições de trabalho (tais como a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança, o tempo de trabalho e as férias), ensino e formação, reconhecimento de qualificações, determinados aspetos da segurança social, benefícios fiscais, acesso a bens e serviços, incluindo serviços de habitação e aconselhamento em matéria de emprego.

A diretiva define critérios específicos com base nos quais os países da UE podem limitar a igualdade de tratamento em determinadas áreas (acesso à educação/formação, prestações da segurança social, tais como prestação familiar ou habitação).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 25.12.2013.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2011/98/UE

24.12.2011

25.12.2013

JO L 343 de 23.12.2011, p. 1-9

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1-7).

Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53).

última atualização 02.01.2015

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