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Prevenção e controlo da peste suína africana

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Prevenção e controlo da peste suína africana

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/60/CE — Disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece medidas de prevenção, controlo e erradicação da peste suína africana, uma doença infeciosa geralmente mortal em suínos e javalis, com graves consequências socioeconómicas.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da União Europeia (UE) devem assegurar que qualquer caso suspeito de peste suína africana seja imediatamente notificado às autoridades competentes. Se confirmados, os resultados das investigações devem ser comunicados à Comissão Europeia e aos outros países da UE.
  • Se a presença da doença não puder ser excluída, a exploração deve ser colocada sob controlo oficial e todos os movimentos de suínos, produtos à base de carne de suíno, materiais ou resíduos suscetíveis de propagar a doença e os movimentos de pessoas e veículos devem ser limitados.
  • Se a doença for confirmada oficialmente, todos os suínos da exploração devem ser sujeitos a occisão e as suas carcaças devem ser objeto de transformação sob controlo oficial. Toda a carne, materiais ou resíduos que possam estar contaminados devem ser destruídos, transformados ou tratados por forma a assegurar a destruição do vírus e de acordo com as instruções do veterinário oficial. Deve ser estabelecida uma zona de proteção mínima de 3 km numa zona de vigilância de 10 km em redor do local do surto.
  • Se se suspeitar que os javalis selvagens estão infetados, os países da UE devem informar os proprietários de suínos e os caçadores e investigar qualquer javali abatido ou encontrado morto. A zona infetada deve ser definida, devendo as explorações suinícolas situadas nessa zona ser colocadas sob vigilância oficial e ser instaurada uma eventual proibição de caça.
  • O documento SANCO/7138/2013 contém orientações em matéria de vigilância e controlo da peste suína africana em javalis.
  • Os países da UE em causa devem apresentar à Comissão um plano de erradicação da doença.
  • Os países da UE devem elaborar planos de emergência, tendo em conta fatores locais, como a densidade dos suínos, suscetíveis de influir na propagação do vírus.
  • Peritos da Comissão podem efetuar controlos no local para assegurar a aplicação uniforme desta diretiva.

Adoção do ato de execução

Em 2014, a Comissão adotou um ato de execução (Decisão 2014/709/UE) que estabelece medidas pormenorizadas de controlo da saúde animal que devem ser tomadas em relação à peste suína africana nos países da UE (ou em regiões desses países) afetados. As medidas incluem proibições à expedição de suínos vivos, carne de suíno e produtos à base de carne de suíno, sémen, óvulos e embriões de suíno.

O anexo da decisão, que é atualizado regularmente, está dividido em quatro partes. As zonas dos países da UE em causa estão enumeradas e demarcadas nas partes I a IV do anexo, diferenciadas pelo nível de risco com base na situação epidemiológica no que respeita à peste suína africana.

Revogação

Esta diretiva será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 9 de agosto de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 1 de julho de 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27-46).

As subsequentes alterações da Diretiva 2002/60/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208).

Ver versão consolidada.

Decisão de execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63-78).

Ver versão consolidada.

Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35-49).

última atualização 18.09.2019

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