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Luta contra a febre aftosa

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Luta contra a febre aftosa

SÍNTESE DE:

Diretiva 2003/85/CE relativa a medidas da UE de luta contra a febre aftosa

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Estabelece os controlos mínimos a aplicar em caso de foco de febre aftosa.
  • Inclui medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola. Os países da União Europeia (UE) podem, se assim o entenderem, tomar medidas mais rigorosas.

PONTOS-CHAVE

  • A febre aftosa é uma doença de declaração obrigatória. Os proprietários ou detentores de animais, assim como os veterinários, devem declarar todos os focos da doença.
  • Em caso de declaração de um caso suspeito, as autoridades competentes devem assegurar que:
    • a exploração seja colocada sob vigilância;
    • seja efetuado o recenseamento de todos os animais e produtos de origem animal presentes;
    • nenhum animal ou pessoa possa entrar ou sair das instalações;
    • sejam desinfetadas as entradas e saídas dos edifícios;
    • seja possível estabelecer uma zona de controlo temporária, proibindo as deslocações de animais numa área mais ampla;
    • possa ser introduzido um programa preventivo de erradicação que inclua o abate dos animais.
  • Em caso de confirmação de um foco, as autoridades competentes devem assegurar que:
    • todos os animais infetados sejam abatidos no local;
    • as carcaças sejam enterradas ou queimadas;
    • todos os edifícios e veículos utilizados para os animais sejam desinfetados, além das zonas de habitação ou de escritórios, se necessário;
    • todos os produtos que possam ter saído de uma exploração antes da introdução das medidas de controlo sejam rastreados e tratados;
    • sejam tomadas medidas para proteger da doença os animais presentes em laboratórios, jardins zoológicos e reservas de fauna selvagem nas imediações;
    • se for confirmado um caso, todos os animais em matadouros, postos de inspeção fronteiriços ou em qualquer meio de transporte sejam abatidos imediatamente;
    • sejam estabelecidas zonas de proteção e de vigilância: a primeira com um raio mínimo de 3 km e a segunda com um raio mínimo de 10 km;
    • sejam aplicadas medidas especiais nestas zonas: por exemplo, que seja proibida a venda de produtos provenientes de animais dentro de determinados parâmetros.
  • As restrições aplicadas nas zonas de proteção podem ser levantadas no prazo de 15 dias após o abate e eliminação do último animal infetado. O limite de tempo para as zonas de vigilância é de 30 dias.
  • São aplicáveis regras especiais para a utilização, o fabrico e a venda de vacinas contra a febre aftosa.
  • As autoridades nacionais controlam rigorosamente os laboratórios que manipulam o vírus vivo da febre aftosa. Para o efeito, designam um centro de controlo nacional/central.
  • As autoridades nacionais elaboram planos de emergência a aplicar em caso de foco de febre aftosa. Além disso, podem realizar exercícios de alerta em tempo real.

Revogação

O Regulamento (UE) 2016/429 revoga a Diretiva 2003/85/CE a partir de 21 de abril de 2021.

CONTEXTO

A febre aftosa é altamente contagiosa. Ocorre em animais biungulados selvagens e domésticos, como as vacas, mas também pode afetar outras espécies específicas (por exemplo, o búfalo e o bisonte).

A mais recente epidemia, no Reino Unido (1) em 2001, atingiu mais de 2 000 explorações. Causou dificuldades consideráveis às comunidades rurais e suscitou preocupações generalizadas entre o público no que diz respeito à segurança da carne de bovino.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 22 de novembro de 2003. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de junho de 2004.

CONTEXTO

Febre aftosa no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1-87)

As sucessivas alterações da Diretiva 2003/85/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2007/18/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (JO L 7 de 12.1.2007, p. 36-37)

Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (JO L 368 de 31.12.1991, p. 21-25). Consultar a versão consolidada.

Decisão 2001/75/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 2001, relativa aos testes de segurança e potência das vacinas contra a febre aftosa e a febre catarral ovina (JO L 26 de 27.1.2001, p. 38-39)

Decisão 2009/486/CE da Comissão, de 22 de junho de 2009, relativa à aquisição de antigénios do vírus da febre aftosa (JO L 160 de 23.6.2009, p. 27-28)

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

última atualização 24.05.2016



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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