EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Quadro de cooperação com o Canadá nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.

Quadro de cooperação com o Canadá nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

Este quadro de cooperação tem por objectivo principal renovar, reforçar e alargar o programa de cooperação já existente entre a Comunidade Europeia e o Canadá no domínio do ensino superior e da formação profissional, especialmente através da adição de medidas em benefício dos jovens. Trata-se de consolidar a cooperação académica e os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos das duas partes.

ACTO

Decisão n.º 2006/964/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.

SÍNTESE

Este acordo, em vigor por um período de oito anos, inscreve-se no contexto das relações entre a União Europeia (UE) e o Canadá. Os parceiros pretendem dinamizar a cooperação em matéria de ensino superior, de formação profissional e de juventude.

Aproximadamente 18 milhões de euros serão atribuídos pela Comissão ao programa de cooperação, a fim de apoiar cerca de 210 projectos e permitir que 4430 cidadãos europeus e canadianos participem em actividades de mobilidade durante toda a vigência do novo acordo.

Lançar-se-ão novos estudos conjuntos inovadores e novos programas de formação, incentivar-se-ão intercâmbios de estudantes, professores e outros profissionais do sector e fomentar-se-á a colaboração entre as organizações de jovens.

OBJECTIVOS DO ACORDO

O presente acordo procura atingir objectivos gerais, específicos e operacionais.

Os objectivos gerais consistem na promoção da compreensão mútua entre as populações dos dois parceiros, designadamente através das suas línguas, culturas e instituições respectivas, assim como na melhoria da qualidade dos recursos humanos com vista a vencer os desafios de uma economia global baseada no conhecimento.

Os objectivos específicos são os seguintes:

  • Reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e o Canadá em matéria de ensino superior, de formação e de juventude.
  • Facilitar os intercâmbios transatlânticos entre os cidadãos da UE e do Canadá.
  • Contribuir para o desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior e de formação, assim como das organizações de jovens.
  • Consolidar as parcerias entre os intervenientes activos em matéria de ensino superior, de formação e de juventude dos dois parceiros.
  • Apoiar o desenvolvimento profissional dos indivíduos, realizando simultaneamente os objectivos gerais do acordo.
  • Aprofundar o diálogo e os intercâmbios sobre a política da juventude e o trabalho dos jovens.

Os objectivos operacionais consistem em:

  • Propiciar a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior e de formação, a fim de promover programas comuns de estudo e mobilidade entre os estudantes.
  • Melhorar a qualidade da mobilidade transatlântica dos estudantes, incentivando a transparência, o reconhecimento mútuo das qualificações e dos períodos de estudo e formação, bem como a possibilidade de transferência dos créditos académicos.
  • Apoiar a colaboração entre organizações públicas e privadas que exerçam a sua actividade nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude, com vista a fomentar o debate e a troca de experiências.
  • Incrementar a mobilidade transatlântica dos profissionais do sector, a fim de melhorar a compreensão mútua das questões pertinentes para as relações entre a UE e o Canadá.
  • Apoiar a colaboração entre as organizações de jovens e entre os animadores e outros agentes deste sector, a fim de promover os intercâmbios de boas práticas e desenvolver a criação de redes.

ACÇÕES

Há três tipos de acções previstos pelo novo acordo para alcançar os objectivos atrás referidos: projectos de consórcios comuns, actividades conjuntas em benefício dos jovens e acções complementares.

Projectos de consórcios comuns

A acção relativa aos projectos de consórcios * comuns destina-se aos estabelecimentos de ensino superior e aos estabelecimentos de formação.

Estes projectos facultam assistência a parcerias multilaterais entre estabelecimentos de um mínimo de dois Estados-Membros da UE e duas províncias ou dois territórios do Canadá para a realização de programas de estudos comuns.

Em princípio, são projectos que devem incluir actividades de mobilidade transatlântica de estudantes no âmbito de programas de estudo comuns, procurando assegurar a paridade de fluxos em cada direcção, e comportar um reconhecimento mútuo de créditos académicos e uma preparação linguística e cultural.

Além disso, está previsto um auxílio à mobilidade estudantil no âmbito de consórcios comuns que reúnam estabelecimentos de ensino superior e de formação profissional de reconhecida excelência no que se refere à execução de projectos comuns financiados pelos dois parceiros.

Actividades conjuntas em benefício dos jovens

Esta acção diz respeito às organizações do sector da juventude, aos animadores e a outros agentes do sector.

As actividades podem incluir seminários, cursos de formação e visitas de observação em situação de trabalho. Incidem sobre temas específicos, como por exemplo:

  • A cidadania.
  • A diversidade cultural.
  • O trabalho de interesse colectivo ou o voluntariado.
  • O reconhecimento da formação não formal e informal.

Acções complementares

O acordo prevê três tipos de acções complementares:

  • Medidas orientadas para as políticas. Esta acção destina-se às organizações ligadas ao ensino superior, à formação profissional e à juventude. As medidas em questão incluem, nomeadamente, estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho e exercícios de avaliação comparativa. Abordam questões relativas ao ensino superior, à formação profissional e à juventude, fomentando o diálogo sobre o reconhecimento das qualificações e a transferência de créditos no quadro do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
  • Bolsas de mobilidade. Esta acção visa os profissionais, incluindo os que se encontrem em formação, que pretendam seguir estudos ou programas de formação em sectores que apresentem um interesse especial para as relações entre as duas partes.
  • Associações de antigos alunos. Esta acção dirige-se a estudantes que tenham participado em intercâmbios realizados pelos consórcios comuns nos domínios do ensino superior e da formação profissional. As associações podem ser geridas por uma ou várias organizações a designar pelas partes.

GESTÃO DO QUADRO DE COOPERAÇÃO

O acordo institui um Comité Misto, composto por representantes de cada parte, que se reúne de dois em dois anos, alternadamente na União Europeia e no Canadá. O Comité toma as suas decisões por consenso e exerce as seguintes funções:

  • Analisar a cooperação prevista no âmbito do presente acordo.
  • Apresentar às partes um relatório sobre o nível, a situação e a eficácia da cooperação prevista no âmbito do presente acordo.
  • Partilhar informações sobre as evoluções recentes, as políticas, as novas tendências e as práticas inovadoras nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude.

A cooperação é objecto de um acompanhamento e de uma avaliação, a fim de permitir, se necessário, a reorientação das actividades a ela inerentes, em função das necessidades que possam surgir aquando da sua concretização.

O financiamento das actividades previstas no acordo assenta numa paridade global entre as partes. Além disso, a Comunidade Europeia apoiará os parceiros europeus dos projectos e o Canadá apoiará os parceiros canadianos.

CONTEXTO

A UE e o Canadá desenvolvem um programa de cooperação em matéria de ensino superior e de formação profissional desde 1995. O objectivo é a elaboração de programas de estudos comuns e a realização de intercâmbios de estudantes num amplo leque de disciplinas.

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação foi renovado em 2001 por um período de cinco anos (2000-2005). O presente acordo vem, por seu turno, renovar por um período de oito anos esse programa de cooperação, acrescentando-lhe a cooperação em matéria de juventude.

Palavras-chave do acto

  • Consórcio: colaboração entre vários agentes num projecto ou programa comum para obtenção de um resultado.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 2006/964/CE

Primeiro dia do mês seguinte à data de notificação (1.3.2007)

-

JO L 397 de 30.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2001/197/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que renova um programa de cooperação no domínio do ensino superior e da formação [Jornal Oficial L 71 de 13.03.2001].

See also

  • Para mais informações, poderá consultar-se o sítio da Comissão Europeia dedicado à cooperação entre a UE e o Canadá nos domínios do ensino superior, da formação profissional e da juventude (DE) (EN) (FR)

Última modificação: 03.05.2007

Top