This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Achieving the full benefits and potential of free movement of workers
Optimizar a livre circulação de trabalhadores
Optimizar a livre circulação de trabalhadores
This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.
Optimizar a livre circulação de trabalhadores
A Comissão Europeia informa os cidadãos sobre os seus direitos fundamentais em matéria de livre circulação. Propõe-se assim permitir-lhes que exerçam estes direitos de forma efectiva e que criem um mercado de emprego europeu.
ACTO
Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, intitulada "Livre circulação de trabalhadores - realização integral de benefícios e potencial" [COM(2002) 694 final - Não publicada no Jornal Oficial].
SÍNTESE
Ao exercerem o seu direito de livre circulação dos trabalhadores * na União Europeia, liberdade fundamental garantida pelo direito comunitário, os cidadãos participam na criação de um verdadeiro mercado de emprego europeu.
No entanto, subsistem obstáculos práticos, administrativos ou jurídicos que impedem os trabalhadores de usufruírem plenamente dos benefícios e do potencial da mobilidade geográfica.
A Comissão apresenta o estado actual do direito comunitário no domínio da livre circulação de trabalhadores, para tornar mais legíveis o seu quadro legislativo técnico e complexo, assim como a extensa jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). Identifica as dificuldades encontradas de modo recorrente em quatro domínios, que, embora distintos, não deixam de estar relacionados.
Livre circulação de trabalhadores
Todos os nacionais de um Estado-Membro têm direito a trabalhar noutro Estado-Membro.
O direito comunitário sobre a livre circulação de trabalhadores é aplicável assim que um cidadão europeu exerce o seu direito à mobilidade, e mesmo que tenha regressado ao seu Estado-Membro de origem, após ter exercido o seu direito de livre circulação de trabalhadores.
Os membros da família * de um cidadão comunitário, seja qual for a sua nacionalidade, estando assim incluídos os nacionais de países terceiros, dispõem do direito de residir com o trabalhador migrante. Além disso, os filhos de trabalhadores migrantes, independentemente da sua nacionalidade, beneficiam do direito a educação no Estado-Membro de acolhimento.
O direito de residência é indissociável da livre circulação de trabalhadores. Nos termos do direito comunitário actualmente em vigor, os Estados-Membros devem conceder ao trabalhador migrante um cartão de residente, mediante a simples apresentação do seu bilhete de identidade ou passaporte e da prova de emprego. A obtenção de um cartão de residente não poderá em caso algum condicionar o acesso ao emprego para um cidadão europeu.
Decorre do princípio comunitário de não-discriminação em razão da nacionalidade, que um trabalhador migrante deve ser tratado da mesma forma que os trabalhadores nacionais no que diz respeito designadamente ao acesso ao trabalho, às condições de emprego e de trabalho, às regalias sociais e fiscais.
Por vezes, requisitos linguísticos podem condicionar o acesso a um emprego desde que sejam razoáveis e úteis. Além disso, embora se justifique pedir um nível muito elevado de competências linguísticas para certos empregos, não se pode aceitar a exigência de que a língua em que essas competências são requeridas seja a língua materna.
Por força do sistema de reconhecimento de qualificações, um cidadão comunitário, com plenas qualificações num Estado-Membro, poderá exercer uma profissão regulamentada * num outro Estado-Membro. Consoante a actividade em causa e a formação recebida, o reconhecimento será quer automático quer precedido de um período de adaptação ou de um exame de aptidão.
Segurança social
Para assegurar um exercício fácil do direito à livre circulação, é essencial que o cidadão comunitário migrante não seja lesado no seu direito à segurança social.
O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 oferece um sistema de coordenação dos regimes de segurança social. Nele são estabelecidas normas comuns para que a aplicação dos diferentes regimes nacionais de segurança social não afecte negativamente as pessoas que exercem o seu direito à livre circulação. O direito comunitário não pretendeu harmonizar o domínio da segurança social, os Estados-Membros conservam, por conseguinte, as suas competências quanto à organização do seu regime de segurança social.
Regra geral, as prestações de segurança social são pagas em qualquer Estado-Membro em que o beneficiário resida. Este princípio apresenta uma excepção para as prestações não contributivas especiais, que são pagas apenas no Estado-Membro que as prevê. Por conseguinte, não podem ser exportadas, mas um cidadão europeu migrante poderá beneficiar das prestações atribuídas pelo Estado-Membro para onde se deslocou. A fim de satisfazer as condições de não-exportabilidade, a prestação deve apresentar um carácter especial e não contributivo. O TJCE estipulou que, para ser especial, uma prestação teria de estar estreitamente associada ao ambiente social do Estado-Membro em questão (prestações de prevenção da pobreza e de protecção das pessoas com deficiência).
Por outro lado, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 estipula as condições necessárias ao acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos que se desloquem no interior da União Europeia. Os cidadãos comunitários têm o direito - dependendo do estatuto das pessoas e/ou do tipo de estadia - a cuidados necessários imediatos, a cuidados que se tornem necessários ou a todas as prestações de doença em espécie num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seguro de doença, como se estivessem abrangidos por um seguro nesse país, e a expensas da instituição de seguro. Quando um doente se desloca a outro Estado-Membro especificamente para aí receber tratamento, os custos do mesmo serão cobertos apenas pelo Estado-Membro em que a pessoa beneficia de seguro, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, caso tenha recebido autorização prévia. No entanto, o Tribunal estabeleceu, com base noutras liberdades fundamentais como a livre circulação de bens e a liberdade de prestação de serviços, que tal autorização prévia podia constituir um obstáculo a estas liberdades fundamentais, se não fosse justificada. Daí decorre que, sob determinadas condições, os doentes podem solicitar o reembolso dos custos dos cuidados de saúde recebidos num outro Estado-Membro mesmo sem autorização prévia.
Por último, a legislação de segurança social aplicável determina-se com base em dois princípios fundamentais: uma pessoa é abrangida pela legislação de um único Estado-Membro e é normalmente abrangida pela legislação do Estado-Membro onde exerce uma actividade profissional.
Contudo, a natureza complexa do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 torna a sua utilização difícil e, por esta razão, este regulamente é actualmente objecto de uma revisão.
Trabalhadores fronteiriços
Devido à sua situação partilhada entre dois Estados-Membros, os trabalhadores fronteiriços * encontram frequentemente problemas práticos, no que diz respeito à segurança social e às regalias sociais, mas também ao imposto sobre os rendimentos, e aquando da reforma. Assim, em princípio, os trabalhadores fronteiriços usufruem de todos os benefícios concedidos aos trabalhadores migrantes no Estado-Membro de emprego, mas determinados Estados-Membros impõem ainda condições de residência para beneficiar de regalias sociais. Têm direito a prestações de desemprego pelo país de residência e não pelo país de emprego. Podem optar pelo Estado onde querem receber cuidados de saúde mas, uma vez reformados, este direito de opção entre o Estado de emprego e o Estado de residência desaparece.
Contexto
Os textos jurídicos que constituem o fundamento da livre circulação de trabalhadores datam dos anos 1960. Seguidamente, foram completados por numerosos trabalhos das instituições comunitárias, em especial por uma considerável jurisprudência do TJCE.
Palavras-chave do acto
ACTOS RELACIONADOS
Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE [Jornal Oficial L 158 de 30.04.2004]. Esta directiva responde, em parte, a determinados problemas evocados na presente comunicação. Torna mais legíveis o quadro legislativo técnico e complexo da livre circulação de trabalhadores, reunindo num acto único disposições dispersas em várias directivas. Define também com maior precisão o estatuto dos membros da família do cidadão da União e simplifica os procedimentos aplicáveis ao exercício do direito de residência.
Última modificação: 04.02.2011