Mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2021/1229 relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento estabelece o mecanismo de crédito ao setor público (MCSP), que visa apoiar as regiões da União Europeia (UE) que enfrentam importantes desafios sociais, económicos e ambientais decorrentes da transição para uma UE com impacto neutro no clima.
PONTOS-CHAVE
- Através de investimentos do setor público, o MCSP visa abordar os impactos sociais, laborais, económicos e ambientais do processo de transição para os objetivos da UE em matéria de clima e energia para 2030 e o objetivo de neutralidade climática na UE, o mais tardar, até 2050, com base no Acordo de Paris (ver síntese).
- Constitui o terceiro pilar do Mecanismo para uma Transição Justa, juntamente com o Fundo para uma Transição Justa e o mecanismo InvestEU.
- Trata-se ainda de um elemento fundamental do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese).
Objetivo
O objetivo específico do MCSP é aumentar os investimentos do setor público em projetos de investimento sustentável que dão resposta às necessidades de desenvolvimento dos territórios em questão, mas que não geram fluxos suficientes de receitas para cobrir os seus custos de investimento.
Orçamento e financiamento
- O MCSP apoiará os projetos através de uma combinação de subvenções concedidas pela Comissão Europeia com empréstimos gerados em condições preferenciais pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
- Espera-se que o MCSP permita a abertura de 18,5 mil milhões de EUR em investimentos.
- O montante das subvenções da UE ascenderá a cerca de 1,5 mil milhões de EUR, dos quais 250 milhões de EUR serão provenientes do orçamento da UE — a preços correntes do quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027.
- Os empréstimos concedidos pelo BEI podem assegurar verbas até 10 mil milhões de EUR.
- O mecanismo também pode ser alargado a parceiros financeiros* que não o BEI, ao abrigo de determinadas condições.
Elegibilidade
Os projetos devem cumprir determinados critérios:
- devem ter um impacto mensurável e incluir indicadores de realizações, se for o caso, em termos de resposta aos graves desafios sociais, económicos ou ambientais decorrentes da transição rumo às metas da UE em matéria de clima;
- deve beneficiar territórios identificados num plano de transição territorial justa, mesmo que os projetos não estejam localizados nesses territórios;
- devem apoiar investimentos sustentáveis que respondam às necessidades de desenvolvimento dos territórios em causa nos seguintes domínios:
- energias renováveis e mobilidade ecológica e sustentável, incluindo a promoção do hidrogénio verde e redes de aquecimento urbano eficientes,
- investigação pública,
- digitalização,
- infraestruturas ambientais para a gestão inteligente dos resíduos e da água,
- energias sustentáveis, medidas de eficiência e integração energética, incluindo a renovação e conversão de edifícios,
- renovação e reabilitação urbanas,
- transição para uma economia circular,
- recuperação e descontaminação de solos e ecossistemas, tendo em conta o princípio do «poluidor-pagador»,
- biodiversidade,
- melhoria das competências e requalificação, formação e infraestruturas sociais, incluindo as instalações de prestação de cuidados e a habitação social e
- investimentos em outros setores que também poderão ser apoiados se forem coerentes com os planos territoriais de transição justa aprovados;
- não devem apoiar as atividades excluídas ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/1056, que cria o Fundo para uma Transição Justa.
Supervisão
- O regulamento estabelece regras para a programação, acompanhamento, avaliação e controlo do mecanismo.
- O mecanismo é executado através de programas de trabalho, que incluem critérios de concessão para avaliar a pertinência, o impacto e a qualidade dos projetos. Nos casos em que o financiamento requerido excede o financiamento disponível, é atribuída prioridade a:
- projetos que sejam promovidos por beneficiários localizados em regiões menos desenvolvidas;
- projetos que contribuam diretamente para a consecução das metas da UE em matéria de clima e de energia para 2030 e do objetivo de neutralidade climática na UE, o mais tardar, até 2050;
- projetos promovidos por beneficiários que tenham adotado planos de descarbonização.
- A gestão do mecanismo de crédito ao setor público foi delegada na Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente.
- Os planos territoriais de transição justa definirão os setores e áreas que podem ser apoiados pelo mecanismo de crédito ao setor público.
- O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia realizarão uma avaliação intercalar do mecanismo até 30 de junho de 2025.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 19 de agosto de 2021.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Parceiros financeiros. O BEI, outras instituições financeiras internacionais, bancos nacionais de fomento e instituições financeiras, inclusive instituições financeiras de natureza privada, com os quais a Comissão assina um acordo administrativo para cooperar no âmbito do mecanismo.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/1229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo ao mecanismo de crédito ao setor público ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa (JO L 274 de 30.7.2021, p. 1-19).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706).
Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1-20).
As sucessivas correções do Regulamento (UE) 2021/1056 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30-89).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019].
última atualização 31.03.2022