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Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais

Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2006/515/CE relativa à celebração da Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais

A convenção está incluída no anexo da decisão.

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

A decisão aprova a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais da UNESCO em nome da União Europeia (UE).

A convenção visa apoiar as políticas e medidas nacionais:

  • criando um sistema informado, transparente e participativo de governação da cultura;
  • incentivando a circulação de bens e serviços culturais e a mobilidade dos artistas e dos profissionais da cultura;
  • promovendo políticas de desenvolvimento sustentável e programas de assistência internacional que integrem a cultura de forma estratégica;
  • promovendo a liberdade artística e os direitos sociais e económicos dos artistas.

PONTOS-CHAVE

Objetivos da Convenção

  • Proteger e promover a diversidade das expressões culturais.
  • Criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagirem de forma mutuamente proveitosa.
  • Incentivar o diálogo entre culturas e intercâmbios culturais mais intensos no mundo, assentes no respeito e numa cultura da paz.
  • Fomentar a interculturalidade, isto é, expressões culturais partilhadas através do diálogo e do respeito mútuo, a fim de desenvolver a interação cultural, no intuito de construir pontes entre os povos.
  • Promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional.
  • Reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento em todo o lado, em especial os países em desenvolvimento, e apoiar as ações nacionais e internacionais para que se reconheça o verdadeiro valor de tais laços.
  • Reconhecer a natureza específica das atividades, bens e serviços culturais como portadores de identidades, valores e significados.
  • Reiterar o direito soberano dos países a pôr em prática políticas e medidas que protejam e promovam a diversidade das expressões culturais.
  • Reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de parceria, a fim de, nomeadamente, aumentar as capacidades dos países em desenvolvimento no que se refere à proteção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Princípios orientadores

  • A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
  • Os países têm o direito soberano de adotar medidas e políticas que visem a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.
  • A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.
  • A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir aos países, especialmente aos países em desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural.
  • Os aspetos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspetos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.
  • A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades e uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
  • O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.
  • Quando adotem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os países devem procurar promover a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objetivos da Convenção.

Definições contidas na Convenção

  • Diversidade cultural refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades e incluem a criação artística e a fruição da mesma.
  • Conteúdo cultural refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.
  • Expressões culturais referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.
  • Atividades, bens e serviços culturais são aqueles que encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter.
  • Indústrias culturais são aquelas que produzem e distribuem bens ou serviços culturais.
  • Políticas e medidas culturais são as relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional. Podem centrar-se na cultura ou destinar-se a exercer um efeito direto nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades.

Direitos e obrigações das partes na Convenção

  • Medidas de promoção das expressões culturais, com especial atenção às circunstâncias e necessidades específicas das mulheres e de vários grupos sociais, incluindo das pessoas pertencentes a minorias e dos povos autóctones.
  • Medidas de proteção das expressões culturais, nomeadamente nas situações em que estas estejam em risco de extinção, sejam objeto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.
  • Partilha de informações e transparência, incluindo a apresentação de relatórios à UNESCO de quatro em quatro anos e a designação de um ponto de contacto nacional.
  • Educação e sensibilização do público, incluindo a elaboração de programas de educação, de formação e de intercâmbio.
  • O papel da sociedade civil na proteção e na promoção da diversidade das expressões culturais.
  • Promoção da cooperação internacional para criar condições propícias à diversidade das expressões culturais, incluindo situações em que estas sejam objeto de uma ameaça grave.
  • Integração da cultura no desenvolvimento sustentável a todos os níveis.
  • Apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, sobretudo nos países em desenvolvimento, com o objetivo de propiciar o aparecimento de um setor cultural dinâmico.
  • Criação de parcerias entre o setor público, o setor privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos mesmos.
  • Tratamento preferencial para os países em desenvolvimento.
  • Criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural.
  • Intercâmbio, análise e divulgação da informação.

Órgãos de governação da Convenção

  • A Conferência das Partes, que é o órgão plenário e supremo da Convenção, reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos.
  • O Comité Intergovernamental para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais reúne-se uma vez por ano. É composto por representantes de dos países que são Partes na Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes.
  • O Secretariado da UNESCO presta assistência administrativa.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A convenção entrou em vigor em 18 de março de 2007.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais (JO L 201 de 25.7.2006, p. 15-30).

última atualização 30.11.2021

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