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Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (2021–2027)

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (2021–2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1139 que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), um fundo da União Europeia (UE) que decorre durante o período de 2021 a 2027, no contexto do quadro financeiro plurianual de 2021–2027.
  • O regulamento estabelece as prioridades do fundo, o respetivo orçamento e as regras específicas para a concessão do financiamento da UE, complementares às regras gerais que se aplicam ao FEAMPA ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060 (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Prioridades

O FEAMPA apoia a política comum das pescas da UE, a política marítima da UE e a agenda da UE para a governação internacional dos oceanos. Estas medidas ajudam a atingir os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e contribuem para a proteção da biodiversidade marinha, mitigação das alterações climáticas da UE e o abastecimento alimentar.

O FEAMPA apoia projetos inovadores que contribuam para a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos aquáticos e marítimos. Em particular, facilita:

  • atividades de pesca sustentáveis e hipocarbónicas;
  • a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;
  • o abastecimento de produtos do mar de qualidade e saudáveis aos consumidores europeus através de um mercado eficiente de produtos da pesca;
  • a atratividade socioeconómica e a renovação geracional do setor das pescas, nomeadamente no que respeita à pequena pesca costeira;
  • a gestão estrutural das pescas e frotas de pesca (eliminando a sobrecapacidade da frota e apoiando medidas para a conservação dos recursos biológicos marinhos);
  • a recolha de dados científicos para alicerçar a gestão das pescas;
  • o controlo das atividades piscatórias e a promoção de uma cultura de conformidade no setor das pescas, para garantir as condições equitativas de concorrência;
  • o desenvolvimento de uma aquicultura sustentável e competitiva, que contribua para a segurança alimentar;
  • a melhoria das competências e condições de trabalho no setor das pescas e da aquicultura;
  • a vitalidade económica e social das comunidades costeiras;
  • a inovação na economia azul sustentável;
  • a segurança marítima, contribuindo para um espaço marítimo seguro;
  • a cooperação internacional, contribuindo para oceanos saudáveis, seguros e geridos de forma sustentável.

Para alcançar estes objetivos, o FEAMPA foca-se especificamente na sustentabilidade e na rentabilidade da pequena pesca costeira e no desenvolvimento sustentável das atividades marítimas nas regiões ultraperiféricas.

Orçamento

Para o período de 2021–2027, o orçamento do FEAMPA é de 6 108 000 000 euros (a preços de 2021), repartido da seguinte forma:

O anexo V enumera os recursos globais do FEAMPA por Estado-Membro para cada um dos anos do período de 2021 a 2027. Para as operações nas regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros afetados devem atribuir, destes montantes globais, no mínimo:

  • 102 000 000 euros aos Açores e à Madeira (Portugal);
  • 82 000 000 euros às ilhas Canárias (Espanha);
  • 131 000 000 euros à Guiana Francesa, a Guadalupe, a Martinica, Maiote, a Reunião e a São Martinho (França).

Programação

  • Em regime de gestão partilhada, cada Estado-Membro elabora um programa nacional único, que a Comissão aprova após uma análise aprofundada.
  • Um programa nacional do FEAMPA é um roteiro estratégico para o investimento público entre 2021 e 2027. Descreve ações adaptadas para responder aos desafios específicos identificados pelos Estados-Membros no que respeita às prioridades comuns da UE para a biodiversidade marinha, a política marítima e a pesca e aquicultura sustentáveis.

Avaliação e acompanhamento

A execução do FEAMPA é permanentemente acompanhada de forma transparente, de acordo com as regras comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 e com as regras específicas do Regulamento FEAMPA.

  • Duas vezes por ano, os Estados-Membros comunicam:
    • os valores dos indicadores selecionados nos respetivos programas do FEAMPA — estas informações são agregadas à escala da UE e disponibilizadas publicamente;
    • as características detalhadas de cada projeto e beneficiário — a Comissão utiliza estas informações para a redação regular de relatórios ad hoc.
  • Cinco vezes por ano, os Estados-Membros comunicam o número de projetos selecionados e os respetivos custos financeiros. Estas informações são agregadas à escala da UE e disponibilizadas publicamente. Além disso, são repartidas de acordo com áreas temáticas.
  • A Comissão debate a execução do FEAMPA com cada Estado-Membro numa reunião de exame anual. Esta reunião tem como objetivo identificar eventuais problemas no programa nacional do FEAMPA e as ações corretivas necessárias.
  • Até 30 de junho de 2029, cada Estado-Membro avaliará o seu programa FEAMPA para aferir o seu impacto.
  • Até ao final de 2024 e até ao final de 2031, a Comissão avaliará a eficácia, a eficiência, a relevância, a coerência e o valor acrescentado da UE do FEAMPA no seu conjunto.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1–49).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2021/1972 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 que estabelece os critérios de cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas (JO L 402 de 15.11.2021, p. 1–3).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159–706).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE — Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável [COM(2021) 240 final de 17 de maio de 2021].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final de 20 de maio de 2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019].

Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1–21).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1–21).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1–50).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19–40).

Ver versão consolidada.

última atualização 26.11.2021

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