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Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão (2021-2027)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo de Coesão (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento estabelece o âmbito de aplicação e os objetivos de dois Fundos da política de coesão: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão.

Estes ajudam os Estados-Membros da União Europeia (UE) a alcançar os objetivos de investimento no emprego e no crescimento e de cooperação territorial europeia que são definidos no Regulamento (UE) 2021/1060 (ver síntese).

PONTOS-CHAVE

Missões do FEDER e do Fundo de Coesão

O FEDER e o Fundo de Coesão contribuem para o objetivo global de reforço da coesão económica, social e territorial da UE.

  • O FEDER contribui para reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões na UE, inclusive ao promover o desenvolvimento sustentável e ao dar resposta aos desafios ambientais.
  • O Fundo de Coesão contribui para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das infraestruturas das redes transeuropeias de transportes (RTE-T). Fornece apoio aos Estados-Membros com um rendimento nacional bruto per capita inferior a 90 % da média da UE-27.

Objetivos estratégicos do FEDER e do Fundo de Coesão:

  • uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e da conectividade das tecnologias da informação e da comunicação à escala regional;
  • uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção:
    • de uma transição energética limpa e equitativa,
    • dos investimentos verdes e azuis,
    • da economia circular,
    • da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas,
    • da prevenção e gestão dos riscos,
    • e da mobilidade urbana sustentável;
  • uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade;
  • uma Europa mais social e inclusiva, mediante a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
  • uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais.

O FEDER apoia o investimento em:

  • infraestruturas;
  • investigação aplicada e inovação;
  • acesso a serviços;
  • atividades de pequenas e médias empresas, em particular para salvaguardar e criar postos de trabalho;
  • equipamento, software e ativos intangíveis;
  • atividades em rede, cooperação, intercâmbio de experiências e polos de inovação;
  • informação, comunicação e estudos;
  • assistência técnica.

O total, em cada Estado-Membro, dos recursos do FEDER não destinados à assistência técnica é concentrado à escala nacional ou à escala regional. Os níveis de concentração temática baseiam-se nas três categorias de regiões e dos Estados-Membros e centram-se nos dois primeiros objetivos estratégicos.

O Fundo de Coesão apoia o investimento:

  • no ambiente, incluindo investimentos relacionados com o desenvolvimento sustentável e a energia que apresentem benefícios para o ambiente, em particular no domínio das energias renováveis;
  • na RTE-T;
  • na assistência técnica;
  • na informação, comunicação e estudos.

Exclusões

O FEDER e o Fundo de Coesão não apoiam:

  • o desmantelamento ou a construção de centrais nucleares;
  • os investimentos destinados a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades como refinaria de óleos, produção de aço, produção de vidro e outros processos industriais;
  • os produtos de tabaco;
  • as empresas em dificuldade, exceto em circunstâncias excecionais;
  • as infraestruturas aeroportuárias, exceto em caso de atenuação do impacto ambiental, ou em sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo, em circunstâncias particulares;
  • a deposição de resíduos em aterros, exceto:
    • nas regiões ultraperiféricas, sempre que justificado,
    • para o desmantelamento, reconversão ou segurança de aterros existentes;
  • o aumento da capacidade de tratamento da fração resto dos resíduos, exceto:
    • nas regiões ultraperiféricas;
    • em tecnologias destinadas a recuperar materiais resultantes da fração resto dos resíduos, para fins da economia circular;
  • combustíveis fósseis.

Em vez disso, apoiam:

  • investimentos na substituição de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis sólidos por sistemas de aquecimento a gás para modernização dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbanos ou das centrais de produção combinada de calor e eletricidade,
  • investimentos em sistemas de aquecimento a gás natural nas habitações e edifícios, em substituição de instalações alimentadas a carvão ou similares,
  • investimentos na expansão e reorientação, conversão ou adaptação de redes de transporte e distribuição de gás, desde que estes investimentos preparem estas redes para acrescentar ao sistema gases renováveis e hipocarbónicos, como o hidrogénio, o biometano e o gás de síntese, e permitam a substituição de instalações alimentadas a combustíveis fósseis sólidos,
  • investimentos em veículos não poluentes para fins públicos, e veículos, aeronaves e navios utilizados pelos serviços de proteção civil e de bombeiros.

Apoio do FEDER a investimentos territoriais e inter-regionais ligados à inovação

Estes incluem:

  • o desenvolvimento territorial integrado;
  • o apoio às zonas desfavorecidas, em particular:
    • as zonas rurais,
    • as zonas com limitações naturais ou demográficas graves;
  • pelo menos 8 % dos recursos do FEDER à escala nacional no âmbito do objetivo de «investimento no emprego e no crescimento», que não para a assistência técnica, são afetados ao desenvolvimento urbano sustentável, com especial atenção:
    • à resposta aos desafios ambientais e climáticos,
    • à transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050,
    • à exploração do potencial das tecnologias digitais para fins de inovação,
    • e ao apoio ao desenvolvimento de zonas urbanas funcionais;
  • a Iniciativa Urbana Europeia, executada pela Comissão Europeia e que apoia o desenvolvimento urbano sustentável através de:
    • ações inovadoras,
    • o desenvolvimento de capacidades e conhecimentos,
    • avaliações do impacto territorial,
    • a elaboração de políticas e comunicação;
  • a Iniciativa Investimentos inter-regionais ligados à inovação, que consiste no apoio financeiro e consultivo a:
    • investimentos em projetos inter-regionais ligados à inovação em domínios partilhados de especialização inteligente,
    • o reforço das capacidades para o desenvolvimento de cadeias de valor nas regiões menos desenvolvidas;
  • as regiões ultraperiféricas, a fim de compensar os custos adicionais incorridos em consequência de:
    • afastamento, insularidade e pequena superfície,
    • relevo e clima difíceis,
    • dependência económica em relação a apenas um pequeno número de produtos.

Atos de execução

Em julho de 2021, a Comissão adotou duas decisões de execução.

  • A Decisão de Execução (UE) 2021/1130 que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2021-2027.
  • A Decisão de Execução (UE) 2021/1131 que estabelece a repartição anual:
    • por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de «Investimento no Crescimento e no Emprego» e do objetivo de «Cooperação Territorial Europeia»;
    • por Estado-Membro, por categoria de região;
    • por Estado-Membro, atribuída como financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas;
    • dos montantes a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa;
    • dos recursos globais para a Iniciativa Urbana Europeia;
    • dos recursos globais para a cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras;
    • dos recursos globais para os investimentos inter-regionais ligados à inovação;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • por Estado-Membro, dos recursos globais para a componente da cooperação transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação inter-regional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia;
    • dos recursos globais para a componente da cooperação das regiões ultraperiféricas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021-2027.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60–93).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2021/1130 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2021-2027 (JO L 244 de 9.7.2021, p. 10–20).

Decisão de Execução (UE) 2021/1131 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que estabelece a repartição anual por Estado-Membro dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual por Estado-Membro por categoria de região, a repartição anual por Estado-Membro atribuída como financiamento adicional para as regiões ultraperiféricas, os montantes a transferir da dotação do Fundo de Coesão de cada Estado-Membro para o Mecanismo Interligar a Europa, a repartição anual dos recursos globais para a Iniciativa Urbana Europeia, a repartição anual dos recursos globais para a cooperação transnacional de apoio a soluções inovadoras, a repartição anual dos recursos globais para os investimentos inter-regionais ligados à inovação, a repartição anual dos recursos globais para a componente da cooperação transfronteiriça do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual por Estado-Membro dos recursos globais para a componente da cooperação transnacional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos globais para a componente da cooperação inter-regional do objetivo da Cooperação Territorial Europeia e a repartição anual dos recursos globais para a componente da cooperação das regiões ultraperiféricas do objetivo da Cooperação Territorial Europeia para o período de 2021-2027 (JO L 244 de 9.7.2021, p. 21–50).

Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159–706).

Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94–158).

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13–43).

última atualização 25.08.2021

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