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Sistemas de pagamento sistemicamente importantes (SIPS)

Sistemas de pagamento sistemicamente importantes (SIPS)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28)

Decisão (UE) 2019/1349 relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma entidade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamento sistemicamente importantes (BCE/2019/25)

Decisão (UE) 2017/2098 relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33)

Decisão (UE) 2017/2097 relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DAS DECISÕES?

  • O Regulamento (UE) n.o 795/2014 estabelece requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS).
  • A Decisão (UE) 2019/1349 estabelece o procedimento e as condições para o exercício de determinados poderes por entidades competentes no que toca à fiscalização de SIPS.
  • A Decisão (UE) 2017/2098 estabelece os aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014.
  • A Decisão (UE) 2017/2097 estabelece a metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de SIPS.

PONTOS-CHAVE

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adota decisões fundamentadas que identificam os sistemas de pagamentos* considerados como SIPS. O processo para identificar um sistema de pagamento como um SIPS encontra-se claramente definido. O BCE realiza anualmente um exercício de revisão e identificação e a lista de SIPS é mantida no sítio Web do BCE.

Um sistema de pagamento é identificado como um SIPS se:

  • puder ser notificado como sistema, nos termos da Diretiva 98/26/CE relativa à liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (ver síntese);
  • cumprir determinados critérios quantitativos num ano civil.

Além disso, em casos excecionais, o Conselho do BCE pode identificar um SIPS com base numa apreciação sólida e fundamentada.

Os operadores de SIPS* devem:

  • assegurar que os quadros jurídicos em que operam proporcionam um elevado nível de certeza das suas atividades;
  • ter objetivos documentados que coloquem em primeiro lugar a segurança e a eficiência do respetivo sistema;
  • dispor de mecanismos de governação documentados e eficazes;
  • assegurar funções e responsabilidades claramente definidas para os seus conselhos de administração ou de supervisão — a composição dos conselhos e a sua gestão devem assegurar a integridade e uma combinação adequada de qualificações, conhecimentos e experiência, tanto do SIPS como do mercado financeiro em geral.

Os operadores de SIPS devem:

  • estabelecer e manter um sólido enquadramento para identificar, medir, monitorizar e gerir os riscos, incluindo o risco de liquidez ou o risco de crédito, bem como os riscos comerciais de caráter geral ou os riscos operacionais que possam surgir;
  • apenas aceitar como garantia numerário; ativos com riscos de crédito, de liquidez e de mercado reduzidos que cumpram todas determinadas condições;
  • aplicar regras e procedimentos para:
    • garantir que a liquidação definitiva seja efetuada em moeda ou ativos de banco central com poucos ou nenhuns riscos de crédito e de liquidez, em data não posterior à data de liquidação prevista,
    • permitir que continuem a cumprir as suas obrigações no caso de se verificar o incumprimento de um participante,
    • estabelecer procedimentos para garantir as liquidações em moeda;
  • estabelecer procedimentos para garantir as liquidações em moeda;
  • manter os seus próprios ativos e os dos seus participantes em entidades supervisionadas e reguladas (designadas como «entidades de custódia»), que tenham competência para proteger integralmente tais ativos;
  • determinar a sua estratégia de investimento, garantida por devedores* de alta qualidade;
  • estabelecer e disponibilizar ao publico critérios não discriminatórios de acesso e participação, revistos anualmente, nos seus serviços;
  • ter em vigor um processo para identificar e dar resposta às necessidades dos mercados servem;
  • adotar regras e procedimentos claros e abrangentes, integralmente comunicados aos participantes.

Se um operador de SIPS não cumprir o regulamento, a autoridade competente* pode impor medidas corretivas e/ou o BCE pode aplicar sanções. As decisões (UE) 2017/2098 e (UE) 2017/2097 proporcionam o enquadramento para este efeito.

De acordo com a Decisão (UE) 2019/1349 do BCE, as autoridades competentes podem:

  • exigir que os operadores de SIPS:
    • forneçam todas as informações e documentos para garantir o cumprimento do regulamento ou o bom funcionamento do sistema de pagamento,
    • nomeiem um perito independente para efetuar uma investigação ou uma análise independente ao funcionamento do SIPS;
  • levem a cabo uma superintendência contínua e/ou pontual para garantir que os operadores de SIPS cumprem todos os requisitos;
  • cooperar com outras autoridades para efeitos do exercício das competências ao abrigo da decisão.

Nos termos da Decisão (UE) 2017/2098, a autoridade competente pode impor medidas corretivas a um operador de SIPS por incumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.o 795/2014. A decisão estabelece os aspetos processuais relevantes para este efeito. A não execução das medidas corretivas por parte de um operador de SIPS pode conduzir à aplicação de uma sanção por parte do BCE.

A Decisão (UE) 2017/2097 estabelece a metodologia a seguir pelo BCE para o cálculo do montante das sanções aplicáveis ao operador de SIPS em caso de infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014. Esta decisão fixa o montante-base em 50 % da soma dos seguintes valores:

  • 1 % do volume de negócios;
  • 0,0001 % do valor dos pagamentos processados.

A decisão estabelece também os limites para o montante das sanções e a duração das sanções pecuniárias temporárias a aplicar.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E AS DECISÕES?

  • O Regulamento (UE) n.o 795/2014 é aplicável desde 12 de agosto de 2014.
  • A Decisão (UE) 2019/1349 é aplicável desde 5 de setembro de 2019.
  • As Decisões (UE) 2017/2098 e (UE) 2017/2097 são aplicáveis desde 6 de dezembro de 2017.

Desde então, eles foram alteradas de modo que reflita a evolução.

CONTEXTO

  • Os sistemas de pagamentos desempenham um papel importante na estabilidade e eficiência do setor financeiro e no conjunto da economia da área do euro. Em grande parte, invisíveis, garantem o fluxo seguro dos pagamentos eletrónicos do pagador ao recebedor e entre as instituições financeiras.
  • Assegurar o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos constitui um dos requisitos legais do Eurosistema.
  • De acordo com os princípios gerais para as infraestruturas do mercado financeiro, os SIPS devem ser sujeitos a uma superintendência eficaz devido ao seu potencial para desencadear riscos sistémicos* se não estiverem suficientemente protegidos contra os riscos a que são expostos. Além disso, as autoridades competentes devem ser dotadas de poderes e recursos suficientes para desempenhar as respetivas atribuições, incluindo a adoção de medidas corretivas.
  • O BCE considera que um sistema de pagamento é sistemicamente importante quando uma perturbação decorrente do mesmo for suscetível de desencadear perturbações entre os participantes ou no sistema financeiro no seu conjunto. Além dos diversos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, a área do euro conta com 38 sistemas que não sistemicamente importantes.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema de pagamento: um acordo formal entre três ou mais participantes, com regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência entre os participantes.
Operador de SIPS: a entidade jurídica legalmente responsável pelo funcionamento de um SIPS.
Devedor: alguém que deve ou assume uma obrigação contratual para com outrem.
Autoridade competente: o Banco Central Europeu ou um banco central nacional do Eurosistema que é o responsável principal pela superintendência.
Risco sistémico: o risco de a incapacidade de um participante ou de o operador de SIPS cumprirem as suas obrigações num SIPS dar origem à incapacidade de outros participantes e/ou dos SIPS cumprirem as suas obrigações na data devida, com possíveis efeitos de repercussão que ameacem a estabilidade do sistema financeiro ou a confiança no mesmo.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16-30).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 795/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão (UE) 2019/1349 do Banco Central Europeu, de 26 de julho de 2019, relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma entidade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamento sistemicamente importantes (BCE/2019/25) (JO L 214 de 16.8.2019, p. 16-24).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2017/2098 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa aos aspetos processuais da imposição de medidas corretivas por incumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2017/33) (JO L 299 de 16.11.2017, p. 34-37).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35) (JO L 299 de 16.11.2017, p. 31-33).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45-50).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.08.2021

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