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Programa do Corpo Europeu de Solidariedade para o período 2021-2027

Programa do Corpo Europeu de Solidariedade para o período 2021-2027

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/888 que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O programa do Corpo Europeu de Solidariedade (CES) visa reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade* acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Objetivo específico

O programa do CES visa proporcionar aos jovens, nomeadamente aos jovens com menos oportunidades, oportunidades facilmente acessíveis de participação em atividades de solidariedade que induzam mudanças positivas na sociedade dentro e fora da UE, melhorando, e validando de forma adequada, as suas competências e facilitando a sua participação contínua enquanto cidadãos ativos.

Vertentes de ação

O programa define duas vertentes de ação para a participação dos jovens.

  • Participação dos jovens em atividades de solidariedade. As ações no âmbito desta vertente incluem o voluntariado e projetos de solidariedade.
  • Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária. As ações no âmbito desta vertente incluem o voluntariado e têm de contribuir especialmente para prestar ajuda humanitária em função das necessidades com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana, bem como para reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes.

Ambas as vertentes do programa incluem igualmente atividades de ligação em rede e medidas de qualidade e de apoio.

O programa será executado através de programas de trabalho adotados pela Comissão Europeia por meio de atos de execução.

Participação

  • O CES oferece atividades de voluntariado a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos. O limite máximo de idade para participação de voluntários no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária é 35 anos, verificando-se a possibilidade de contratação de peritos e mentores sem limite máximo de idade.
  • Os projetos podem durar até 36 meses e incluir uma ou várias atividades apoiadas em execução simultânea ou consecutiva.
  • O programa permite que os jovens participem em mais do que um projeto, desde que o período total da sua atividade apoiada pelo programa não seja superior a 12 meses.
  • Os jovens podem utilizar a ferramenta «Passe Jovem» e obter um certificado no final da experiência, explicando as atividades em que participaram, refletindo o processo de aprendizagem dos participantes e documentando as competências que adquiriram por meio da sua participação.

Orçamento

  • O programa decorre de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, em alinhamento com o período de vigência do quadro financeiro plurianual.
  • O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 1 009 mil milhões de EUR, a preços correntes.
  • Com um máximo de 20 % para o voluntariado a nível nacional, a distribuição do montante fixado é a seguinte:
    • 94 % para o voluntariado e para os projetos de solidariedade;
    • 6 % para o voluntariado no âmbito do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária.

Medidas de inclusão

Em 2021, a Comissão adotou um ato de execução que visava uma participação mais inclusiva e diversificada no programa do CES para o período 2021-2027. A Decisão de Execução (UE) 2021/1877 permitirá que mais pessoas façam voluntariado noutro país, chegando a cada vez mais pessoas com menos oportunidades e melhorando, assim, a equidade e a inclusão no programa. As medidas incluem:

  • um maior apoio financeiro às pessoas com menos oportunidades, para cobrir eventuais despesas ou necessidades adicionais;
  • apoio personalizado aos participantes em todas as fases do seu projeto, como apoio linguístico, visitas preparatórias e aprendizagem reforçada antes, durante e após o projeto ou mobilidade, a fim de garantir que aproveitam ao máximo a sua experiência;
  • ajuda adicional para as organizações participantes envolvidas em projetos inclusivos;
  • uma gama mais ampla de oportunidades de projetos e de mobilidade de diferentes durações e formatos (virtuais ou presenciais, individuais ou em grupo), para permitir a todos os participantes encontrar as que melhor se adaptam às suas necessidades;
  • dar prioridade a projetos de qualidade que envolvam participantes com menos oportunidades e que abordem os temas da inclusão e diversidade;
  • a disponibilidade de documentos e materiais mais fáceis de utilizar, acessíveis e multilingues.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Atividade de solidariedade. Uma atividade inclusiva de elevada qualidade que assume a forma de voluntariado, um projeto de solidariedade ou uma atividade de ligação em rede em vários domínios, incluindo no domínio da ajuda humanitária, responde a importantes desafios sociais, contribui para a consecução dos objetivos do programa, assegura o valor acrescentado europeu, cumpre a regulamentação em matéria de saúde e segurança no trabalho e segue as normas pertinentes em matéria de proteção.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014 (JO L 202 de 8.6.2021, p. 32-54).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2021/1877 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece o quadro das medidas de inclusão dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade para o período de 2021-2027 (JO L 378 de 26.10.2021, p. 15-21).

Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33).

Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (JO C 456 de 18.12.2018, p. 1-22).

Resolução legislativa do Parlamento Europeu P8_TA(2018)0328 Corpo Europeu de Solidariedade ***I, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1288/2013, (UE) n.o 1293/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1305/2013, (UE) n.o 1306/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE [COM(2017)0262 – C8-0162/2017 – 2017/0102(COD)] P8_TC1-COD(2017)0102 – Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o regime jurídico do Corpo Europeu de Solidariedade e altera o Regulamento (UE) n.o 1288/2013, o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 e a Decisão n.o 1313/2013/UE (JO C 433 de 23.12.2019, p. 222-224).

última atualização 23.03.2022

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