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Igualdade, inclusão e participação dos ciganos

Igualdade, inclusão e participação dos ciganos

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão — Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos

Recomendação relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DA RECOMENDAÇÃO?

  • A comunicação estabelece um novo quadro estratégico da União Europeia (UE) para os ciganos, destinado a aumentar a velocidade e os progressos da sua integração mediante a promoção da igualdade efetiva, da inclusão socioeconómica e da participação significativa dos ciganos.
  • A recomendação reforça o compromisso dos Estados-Membros da UE de lutar eficazmente contra a discriminação dos ciganos e de promover a sua inclusão nos domínios da educação, do emprego, dos cuidados de saúde e da habitação.
  • A recomendação complementa a comunicação definindo uma lista de medidas específicas a adotar pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos da UE. Oferece orientações para o reforço das capacidades das partes interessadas e as respetivas parcerias (incluindo os pontos de contacto nacionais para as comunidades ciganas, os organismos para a igualdade, a sociedade civil e os intervenientes regionais e locais) e para a garantia de uma melhor utilização dos fundos da UE e nacionais. Além disso, contém orientações relativas ao acompanhamento, à elaboração de relatórios e à avaliação eficazes, à escala nacional, dos quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos.

PONTOS-CHAVE

O quadro estratégico da UE para os ciganos é o primeiro contributo direto para a execução do plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025.

Quadro estratégico

Este quadro substitui o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020. O novo quadro define sete áreas principais de intervenção — três horizontais e quatro setoriais — para o período até 2030:

  • igualdade;
  • inclusão;
  • participação;
  • educação;
  • emprego;
  • saúde;
  • habitação.

Em cada uma destas áreas, a Comissão Europeia propõe novas metas para os Estados-Membros, acompanhadas de sugestões sobre como as alcançar.

Metas

A Comissão propõe um conjunto de metas mínimas para 2030. Estas incluem:

  • reduzir em, pelo menos, metade a percentagem de ciganos que são vítimas de discriminação;
  • duplicar a percentagem de ciganos que apresentam uma denúncia quando são vítimas de discriminação;
  • reduzir em, pelo menos, metade o fosso de pobreza entre os ciganos e a população em geral;
  • reduzir em, pelo menos, metade as disparidades na participação na educação pré-escolar;
  • reduzir em, pelo menos, metade a percentagem de crianças ciganas que frequentam escolas primárias segregadas em Estados-Membros que possuam uma população cigana significativa;
  • reduzir em, pelo menos, metade as disparidades no emprego e as disparidades de género no emprego;
  • reduzir em, pelo menos, metade as disparidades na esperança de vida;
  • reduzir em, pelo menos, um terço as disparidades na privação de habitação;
  • garantir que pelo menos 95 % dos ciganos possuem acesso a água canalizada.

O Quadro de acompanhamento de 2020, publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais da UE, estabelece pormenorizadamente os novos objetivos e indicadores.

Orientações e medidas para alcançar as metas

A comunicação inclui orientações e medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a alcançar estas metas. Estas medidas incluem:

  • o desenvolvimento de sistemas de apoio a ciganos que sejam vítimas de discriminação;
  • apoio à literacia financeira;
  • campanhas de sensibilização nas escolas;
  • promoção do emprego dos ciganos nas instituições públicas;
  • melhoria do acesso das mulheres ciganas a exames médicos preventivos e de despistagem de qualidade e a planeamento familiar.

Recomendações do Conselho

  • As recomendações do Conselho renovam e substituem a recomendação de 2013. Visam oferecer aos Estados-Membros orientações mais pertinentes e eficazes para acelerar os progressos rumo à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos no próximo decénio.
  • Salientam uma série de questões, nomeadamente:
    • a importância da participação equitativa dos ciganos na sociedade e do seu papel na elaboração das políticas;
    • tornar as políticas de caráter geral mais sensíveis à igualdade e à inclusão dos ciganos; e
    • a importância da perspetiva de género.
  • Incluem um conjunto de medidas que visam contribuir para a consecução dos sete objetivos definidos no quadro estratégico.
  • Exortam os Estados-Membros a adotar quadros estratégicos nacionais relativos aos ciganos no âmbito das suas políticas globais de inclusão social, a fim de melhorar a situação dos ciganos, e a transmiti-los à Comissão, de preferência até setembro de 2021.
  • Os Estados-Membros são ainda incentivados a ter em conta e defender os direitos e a igualdade de oportunidades dos ciganos nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos [COM(2020) 620 final de 7 de outubro de 2020].

Recomendação do Conselho, de 12 de março de 2021, relativa à igualdade, à inclusão e à participação dos ciganos (JO C 93 de 19.3.2021, p. 1-14).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União da igualdade: plano de ação da UE contra o racismo 2020-2025 [COM(2020) 565 final de 18 de setembro de 2020].

Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1-7).

Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55-58).

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26).

última atualização 15.09.2021

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