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Água potável — Normas de qualidade essenciais

Água potável — Normas de qualidade essenciais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2020/2184 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação)

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Esta diretiva visa introduzir regras revistas para proteger a saúde humana da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua «salubridade e limpeza». Visa igualmente introduzir requisitos de higiene aplicáveis a materiais em contacto com a água potável, tais como canalizações, bem como:

  • melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano,
  • introduzir uma abordagem baseada no risco com uma boa relação custo-eficácia para monitorizar a qualidade da água.

PONTOS-CHAVE

A água destinada ao consumo humano é definida como:

  • toda a água, no seu estado original ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou para outros fins domésticos, quer em lugares públicos quer privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna, ou em garrafas ou outros recipientes, incluindo águas de nascente,
  • toda a água utilizada em qualquer empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano.

Isenções da diretiva

A diretiva não é aplicável:

  • às águas minerais naturais (excluindo a água de nascente) a que se refere a Diretiva 2009/54/CE (ver síntese), ou
  • às águas que são produtos medicinais, conforme definidos na Diretiva 2001/83/CE (ver síntese).

Além disso, os países da União Europeia (UE) podem isentar:

  • a água destinada exclusivamente aos fins para os quais as autoridades determinarem que a qualidade não tem qualquer influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores,
  • a água para consumo humano proveniente de captações individuais que forneçam, em média, menos de 10 m3 por dia ou que abasteçam menos de 50 pessoas, exceto se essa água for fornecida no âmbito de uma atividade comercial ou pública.

Os navios de mar que dessalinizam a água, transportam passageiros e atuam como fornecedores de água não estão sujeitos a determinados aspetos da diretiva, incluindo produtos químicos utilizados no tratamento e filtros.

Normas de qualidade da água

Os países da UE devem assegurar que a água destinada ao consumo humano é «salubre e limpa». Não deve conter microrganismos e parasitas nem quaisquer substâncias em quantidades ou concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana. Especificamente, deve preencher os requisitos mínimos a seguir indicados.

  • Parâmetros microbiológicos. A água deve estar totalmente livre de:
    • Enterococos intestinais, e
    • E. coli.
  • Parâmetros químicos. As quantidades de substâncias químicas não devem exceder os valores seguintes (Nota: g/l = gramas por litro, mg/l = miligramas por litro e μg/l = microgramas por litro):
    • Acrilamida 0,10 μg/l
    • Antimónio 10 μg/l
    • Arsénio 10 μg/l
    • Benzeno 1,0 μg/l
    • Benzo(a)pireno 0,010 μg/l
    • Bisfenol A 2,5 μg/l
    • Boro 1,5 mg/l
    • Bromatos 10 μg/l
    • Cádmio 5,0 μg/l
    • Cloratos 0,25 mg/l
    • Cloritos 0,25 mg/l
    • Crómio 25 μg/l
    • Cobre 2,0 mg/l
    • Cianeto 50 μg/l
    • 1,2-dicloroetano 3,0 μg/l
    • Epicloridrina 0,10 μg/l
    • Fluoretos 1,5 mg/l
    • Ácidos haloacéticos (HAA) 60 μg/l
    • Chumbo 5 μg/l
    • Mercúrio 1,0 μg/l
    • Microcistina-LR 1,0 μg/l
    • Níquel 20 μg/l
    • Nitratos 50 mg/l
    • Nitritos 0,50 mg/l
    • Pesticidas 0,10 μg/l
    • Total de pesticidas 0,50 μg/l
    • Total de PFAS 0,50 μg/l
    • Soma de PFAS 0,10 μg/l
    • Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos 0,10 μg/l
    • Selénio 20 μg/l
    • Tetracloroeteno e tricloroeteno 10 μg/l
    • Trialometanos — Total 100 μg/l
    • Urânio 30 μg/l
    • Cloreto de vinilo 0,50 μg/l.
  • Parâmetros relevantes para a avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica (por exemplo, canalizações, cisternas). Estes são:
    • Legionella < 1 000 UFC*/l
    • Chumbo 10 μg/l.
  • Parâmetros indicadores. Tal inclui a presença de agentes agressivos ou corrosivos. Caso estes estejam acima dos limites especificados na diretiva, os países da UE devem avaliar se esse incumprimento apresenta riscos para a saúde humana e devem adotar medidas corretivas.

Os países da UE devem também cumprir as restantes regras da diretiva.

Avaliação do risco

Os países da UE asseguram a realização de uma avaliação do risco e gestão do risco das bacias de drenagem para pontos de captação de água potável e dos sistemas de abastecimento, bem como de uma avaliação do risco dos sistemas de distribuição doméstica e se os riscos potenciais afetam a qualidade da água, incluindo a identificação de perigos no sistema e aplicação de medidas de controlo.

Materiais que entram em contacto com a água potável

Os países da UE asseguram que os materiais utilizados para captação, tratamento, armazenamento ou distribuição de água que entram em contacto com a água:

  • não comprometem direta ou indiretamente a saúde humana,
  • não afetam negativamente a cor, o odor ou o sabor da água,
  • não favorecem o crescimento microbiano,
  • não libertam contaminantes na água a níveis superiores aos considerados necessários tendo em conta a finalidade prevista do material.

Proceder-se-á à introdução gradual de metodologias de teste adicionais e procedimentos para aceitar substâncias inicializadoras autorizadas e materiais finais (até 12 de janeiro de 2024), bem como listas de substâncias inicializadoras autorizadas (até 12 de janeiro de 2025).

Acesso, informação, monitorização e avaliação

Os países da UE devem:

  • melhorar ou manter o acesso de todos à água potável, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados,
  • assegurar a disponibilização de informações adequadas e atualizadas sobre a água potável,
  • preparar até 12 de janeiro de 2029 um conjunto de dados sobre as medidas adotadas para melhorar o acesso à água destinada ao consumo humano e promover a sua utilização,
  • preparar até 12 de julho de 2027 um conjunto de dados sobre a avaliação do risco e a gestão do risco e a monitorização das bacias de drenagem para pontos de captação da água,
  • preparar conjuntos de dados sobre os resultados da monitorização da qualidade da água, casos de incidentes e quaisquer derrogações concedidas.

A Comissão Europeia procederá a uma avaliação da diretiva até 12 de janeiro de 2035 e, entretanto, procederá à revisão das normas microbianas e químicas, bem como dos procedimentos de monitorização, amostragem e avaliação do risco, pelo menos de cinco em cinco anos.

Revogação

A diretiva reformula e revoga a Diretiva 98/83/CE e as suas sucessivas alterações (ver síntese) a partir de 12 de janeiro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 12 de janeiro de 2021 e deve ser transposta para a legislação dos países da UE até 12 de janeiro de 2023 (determinados aspetos até 12 de janeiro de 2026).

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

UFC (unidade formadora de colónias): uma unidade utilizada em microbiologia para estimar o número de células fúngicas ou bactérias viáveis numa amostra. Por «viável» entende-se a capacidade de se multiplicar por cissiparidade em condições controladas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1-62).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Diretiva (UE) 2015/1787 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 260 de 7.10.2015, p. 6-17).

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45-58).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67-128).

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/83/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-73).

Consultar a versão consolidada.

última atualização 10.02.2021

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