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Defesa do consumidor – ações coletivas

Defesa do consumidor – ações coletivas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva atribui competências a organizações ou entidades públicas designadas pelos Estados-Membros da União Europeia (UE) para requerer medidas inibitórias ou de reparação em nome de grupos de consumidores através de ações coletivas (nomeadamente ações coletivas transfronteiriças). São abrangidos os pedidos de indemnização a profissionais que infrinjam os direitos dos consumidores em áreas como os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia, a saúde, as telecomunicações e a proteção de dados, conforme apropriado e previsto no direito da UE ou nacional.

Uma vez que tanto os processos judiciais como os processos administrativos podem servir eficaz e eficientemente para proteger os interesses coletivos dos consumidores, é deixada ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de uma ação coletiva ser intentada sob a forma de ação judicial ou de ação administrativa, ou ambas, consoante o domínio do direito aplicável ou o setor económico em causa.

PONTOS-CHAVE

Entidades qualificadas

Os Estados-Membros designam as entidades com competência para intentar ações coletivas em nome dos consumidores (entidades qualificadas).

A fim de estarem habilitadas para intentar ações num Estado-Membro diferente do país de designação (ações transfronteiriças), as entidades qualificadas devem cumprir os seguintes requisitos:

  • são pessoas coletivas constituídas nos termos do direito nacional do Estado-Membro da sua designação;
  • podem demonstrar que exerceram 12 meses de atividade pública efetiva na proteção dos interesses dos consumidores antes do seu pedido de designação;
  • não têm fins lucrativos;
  • o seu objeto social demonstra que têm um interesse legítimo na proteção dos interesses do consumidor, tal como previsto nas disposições do direito da UE a que se refere o anexo I da diretiva;
  • não estão sujeitas a um processo de insolvência nem foram declaradas insolventes;
  • são independentes e não são influenciadas por pessoas que não sejam consumidores, em especial por operadores dos mercados;
  • estabelecem procedimentos para prevenir tais influências e conflitos de interesses;
  • divulgam ao público informações sobre as suas fontes de financiamento;
  • divulgam a sua estrutura organizativa, de gestão e de participação, os seus objetivos, os seus métodos de trabalho e as suas atividades.
  • divulgam ao público informações que demonstrem que cumprem todos os critérios supramencionados.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os critérios acima referidos a entidades qualificadas previamente designadas e habilitadas para intentar ações nacionais (no Estado-Membro de designação). Os Estados-Membros podem igualmente designar uma entidade qualificada numa base ad hoc para intentar uma determinada ação coletiva nacional.

A Comissão Europeia publica uma lista das entidades qualificadas designadas para ações coletivas transfronteiriças num portal em linha, atualizado sempre que necessário.

Medidas inibitórias

Uma medida inibitória é uma medida, provisória ou definitiva, destinada a fazer cessar ou a proibir uma prática. Ambas podem ser utilizadas para pôr termo a uma prática existente ou para proibir uma prática iminente. Pode ainda incluir (em função da legislação nacional) a obrigação de publicar a decisão de um tribunal ou uma declaração retificativa.

À entidade qualificada não é exigido que prove perda ou dano real sofrido pelos consumidores individuais afetados pela infração ou dolo ou negligência por parte do profissional.

Reparação

Uma medida de reparação impõe ao profissional que este disponibilize meios de ressarcimento como indemnização, reparação, substituição, redução do preço, rescisão do contrato ou reembolso do valor pago, conforme adequado e segundo o que esteja previsto no direito da UE ou nacional.

Os Estados-Membros asseguram que:

  • os consumidores que tenham manifestado expressa ou tacitamente a sua vontade de serem representados numa ação coletiva (mecanismo de «participação» ou de «exclusão») não possam ser representados noutras ações coletivas nem possam intentar individualmente uma ação com a mesma causa e contra o mesmo profissional;
  • os consumidores não recebam uma indemnização mais do que uma vez pela mesma causa;
  • uma medida de reparação confira aos consumidores o direito a beneficiarem dos meios de ressarcimento sem que seja necessário intentar uma ação separada;
  • estão previstas regras relativas aos prazos para que os consumidores possam beneficiar das medidas de reparação.

Estes meios de ressarcimento não prejudicam quaisquer outros meios de ressarcimento adicionais que não tenham sido objeto dessa ação coletiva.

A fim de evitar conflitos de interesses, quando a ação para meios de reparação for financiada por um terceiro, os Estados-Membros que autorizam esse tipo de financiamento devem assegurar que:

  • as decisões tomadas pelas entidades qualificadas não sejam influenciadas por um financiador de uma forma que prejudique o interesse coletivo dos consumidores abrangidos;
  • a ação coletiva não seja intentada contra um concorrente do financiador ou contra um demandado de quem o financiador dependa.

Acordos

Os Estados-Membros devem assegurar que:

  • a entidade qualificada e o profissional possam propor em conjunto um acordo relativo à reparação; ou
  • o tribunal ou a autoridade administrativa, após consulta da entidade qualificada e do profissional, possam convidar as partes a chegarem a acordo dentro de um prazo razoável;
  • os acordos aprovados pelo tribunal ou autoridade administrativa são vinculativos para a entidade qualificada, o profissional demandado e os consumidores em causa, mas os Estados-Membros podem estabelecer regras que confiram aos consumidores em causa a possibilidade de aceitar ou recusar o acordo.

Custas processuais

  • Em princípio, a parte vencida suporta as custas processuais.
  • Os consumidores individuais abrangidos por uma ação coletiva não suportam as custas processuais, exceto se resultantes da conduta intencional ou negligente do consumidor individual.
  • Os Estados-Membros devem estabelecer regras destinadas a garantir que as custas processuais das ações coletivas não impeçam o exercício efetivo, pelas entidades qualificadas, do direito de requerer medidas inibitórias.
  • Os Estados-Membros podem estabelecer regras para permitir às entidades qualificadas exigir aos consumidores que desejem ser por elas representados no âmbito de uma determinada ação coletiva para medidas de reparação o pagamento de taxas de adesão módicas ou encargos similares por forma a participar nessa ação coletiva.

Sanções

Os Estados-Membros devem:

  • estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento ou à recusa de cumprimento de medidas inibitórias ou da obrigação de apresentação de elementos de prova;
  • assegurar que essas regras são aplicadas – as sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Revogação

A Diretiva (UE) 2020/1828 revoga a Diretiva 2009/22/CE (ver síntese) com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 24 de dezembro de 2020. Tem de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 25 de dezembro de 2022 e tem de ser aplicada nos Estados-Membros a partir de 25 de junho de 2023.

CONTEXTO

A diretiva faz parte do pacote «Novo Acordo para os Consumidores».

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1–27).

As sucessivas alterações da Diretiva 2020/1828/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 02.05.2023

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