EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Anulação de atos jurídicos pelo Tribunal de Justiça

Anulação de atos jurídicos pelo Tribunal de Justiça

 

SÍNTESE DE:

Artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 264.o do TFUE

Artigo 266.o do TFUE

QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS?

  • O artigo 263.o torna possível interpor recursos junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir denominado «o Tribunal»), contestando a legalidade de atos jurídicos da União Europeia (UE).
  • O artigo 264.o determina que se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulará o ato ou, quando o considerar necessário, indicará quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.
  • O artigo 266.o exige que a parte de que emane o ato anulado tome as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O artigo 263.o TFUE determina que o Tribunal pode fiscalizar a legalidade de:
  • O Tribunal pode igualmente fiscalizar a legalidade de atos dos órgãos ou organismos da UE destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
  • O Tribunal considerou que, além de atos como os regulamentos, as decisões e as diretivas, que estão definidos no artigo 288.o TFUE como obrigatórios, o que é importante é o conteúdo (e a intenção) da medida, e não a forma (ver Processo C-316/91 Parlamento Europeu contra Conselho). Assim, a legalidade de outros tipos de atos, tais como as conclusões do Conselho, pode ser contestada (ver Processo C-27/04 Comissão contra Conselho).

Quem pode interpor um recurso de anulação junto do Tribunal?

  • O artigo 263.o do TFUE distingue entre três tipos de recorrentes:
    • Os recorrentes privilegiados, ou seja, os países da UE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Estes podem interpor sempre um recurso de fiscalização jurisdicional (parágrafo 2).
    • Os recorrentes semiprivilegiados, ou seja, o Tribunal de Contas, o BCE e o Comité das Regiões. Estes podem interpor processos de recurso exclusivamente «com o objetivo de salvaguardar as respetivas prerrogativas» (parágrafo 3).
    • Os recorrentes não privilegiados, ou seja, as pessoas coletivas, tais como empresas, e as pessoas singulares, tais como indivíduos, podem interpor recursos de fiscalização jurisdicional, mas estão sujeitos a critérios mais rigorosos relativamente à satisfação dos requisitos de legitimidade processual («locus standi») (parágrafo 4).

Interpor um recurso de anulação

  • O recurso deve ser interposto até dois meses após a publicação do ato ou da sua notificação ao recorrente. O prazo é acrescido de 10 dias para atrasos postais em razão da distância, nos termos do artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — ver síntese. Se o ato não for publicado ou notificado, o prazo limite tem início no momento em que o recorrente tomou conhecimento desse ato por outro meio.
  • Os recorrentes não privilegiados devem demonstrar que um ato lhes foi dirigido ou que o ato lhes diz, em simultâneo, diretamente respeito (ver Processo C-486/01 Front National contra Parlamento Europeu) e individualmente respeito (ver Processo C-25/62 Plaumann contra a Comissão).

Fundamentos para a anulação de um ato

O artigo 263.o TFUE (parágrafo 2) estabelece os seguintes fundamentos para a anulação de um ato:

  • a incompetência;
  • a violação de formalidades essenciais, por exemplo, a necessidade de respeitar as prerrogativas de uma instituição antes de tomar uma decisão, como a exigência de consulta no processo de isoglucose (Processos C-138/79 SA Roquette Frères contra o Conselho e C-139/79 Maizena GmbH contra Conselho);
  • a violação dos Tratados ou da Carta dos Direitos Fundamentais;
  • a violação de qualquer norma jurídica relativa à aplicação dos Tratados; e
  • o desvio de poder — o recorrente deve conseguir provar, com base nos factos, que o ato contestado foi adotado para finalidades não autorizadas (Processo C-23/76 Pellegrini contra a Comissão).

Anulação de um ato

O artigo 264.o do TFUE constitui a base jurídica para a anulação de um ato.

  • Se o recurso tiver fundamento, o Tribunal anulará o ato.
  • Caso o Tribunal considere necessário, pode indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. Por outras palavras, pode declarar certos aspetos do ato contestado operacionais no interesse de:
    • a necessidade de segurança jurídica (ver, por exemplo, o Processo C-21/94 Parlamento Europeu contra o Conselho), ou
    • a necessidade de suspender os efeitos da anulação até que uma entidade competente adote um ato que substitua o ato anulado.
  • Quando o Tribunal decide anular um ato, a anulação produz efeitos geralmente a partir do momento da adoção do ato em questão (denominado ex tunc). No entanto, os efeitos também podem vigorar a contar da data do acórdão do Tribunal (ex nunc). Além disso, o Tribunal pode decidir manter os efeitos do ato anulado.
  • Uma anulação pode também ser parcial, como no Processo C-378/00 Comissão contra Parlamento Europeu e Conselho, em que o Tribunal anulou um artigo de um ato, mas declarou que as medidas de execução desse ato, que já tinham sido adotadas, deviam manter-se.

Execução do acórdão do Tribunal

A parte de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal (artigo 266.o do TFUE).

CONTEXTO

O recurso de anulação é um instrumento jurídico que permite aos países da UE e às instituições e organismos da UE, bem como aos cidadãos, empresas e grupos de interesse, em certas circunstâncias específicas, solicitar diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia a fiscalização jurisdicional dos atos da UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 263.o (ex artigo 230.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 162-163).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 264.o (ex artigo 231.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 163).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 266.o (ex artigo 233.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 163).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 340.o (ex-artigo 288.o TCE) (JO L 202 de 7.6.2016, p. 193).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1 — Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).

última atualização 20.01.2021

Top