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Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2020/1056, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um regime jurídico que permite aos operadores económicos partilhar com as autoridades de execução informações em formato eletrónico relativas ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e aéreo de mercadorias na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Aplicação

O regulamento aplica-se aos requisitos de informações regulamentares sobre o transporte de mercadorias estabelecidos nos atos jurídicos da UE enumerados nos pontos 1 a 5 infra, bem como aos requisitos de informações regulamentares estabelecidos em atos delegados ou de execução adotados pela Comissão Europeia em conformidade com os atos jurídicos enumerados nos pontos 1-7 infra (enumerados na Parte A do anexo I):

  • 1.

    Regulamento CEE n.o 11 do Conselho relativo à navegação interior (ver síntese);

  • 2.

    Diretiva 92/106/CEE do Conselho relativa aos transportes intermodais (ver síntese);

  • 3.

    Regulamento (CE) n.o 1072/2009 relativo ao transporte internacional rodoviário de mercadorias (ver síntese);

  • 4.

    Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos (ver síntese);

  • 5.

    Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (ver síntese);

  • 6.

    Diretiva (UE) 2016/797 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário (ver síntese);

  • 7.

    Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo à segurança da aviação civil (ver síntese).

O regulamento também se aplica aos requisitos de informação semelhantes constantes das disposições do direito nacional relevantes (enumeradas na Parte B do anexo I).

Informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI)

As informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (eFTI) são um conjunto de elementos de dados tratados em suporte eletrónico para fins de intercâmbio de informações regulamentares entre operadores económicos (sobretudo empresas de transporte de mercadorias e de logística) e entre operadores e autoridades competentes.

Os operadores não são obrigados a disponibilizar informações regulamentares por via eletrónica a uma autoridade competente. No entanto, quando optam por disponibilizar tais informações por via eletrónica, devem:

  • utilizar dados tratados numa plataforma eFTI certificada e, se aplicável, por um prestador de serviços eFTI certificado;
  • disponibilizar os dados em formato legível por máquina através de uma ligação autenticada e segura à fonte de dados de uma plataforma eFTI e, quando os dados forem solicitados para efeitos de inspeção, comunicar às autoridades a ligação de identificação eletrónica exclusiva para esses dados;
  • disponibilizar os dados em formato legível pelo Homem, mediante solicitação autoridade competente, apresentando-os prontamente no ecrã do dispositivo eletrónico do operador.

As autoridades competentes devem:

  • aceitar as informações regulamentares disponibilizadas por via eletrónica pelos operadores;
  • aceitar as informações regulamentares relativas a transferências de resíduos sem o acordo referido no Regulamento (CE) n.o 1013/2006;
  • poder ter acesso e tratar por via eletrónica os dados eFTI disponibilizados pelos operadores;
  • garantir a validação oficial, por exemplo, sob a forma de selos ou certificados, por via eletrónica, sempre que tal validação seja exigida como parte das informações regulamentares.

As autoridades competentes, os prestadores de serviços eFTI e os operadores devem manter a confidencialidade das informações comerciais e assegurar que tais informações só podem ser consultadas e tratadas mediante autorização.

Conjuntos de dados eFTI, regras e procedimentos de acesso para as autoridades, plataformas e prestadores de serviços eFTI

A Comissão Europeia deve adotar atos delegados ou de execução até 21 de fevereiro de 2023 para:

  • estabelecer e alterar o conjunto comum de dados eFTI e os subconjuntos de dados eFTI, de modo a refletir os respetivos requisitos de informações regulamentares que:
    • especificam a definição e as características técnicas de cada elemento de dados,
    • têm em conta as convenções internacionais e a leis da UE pertinentes,
    • visam assegurar a interoperabilidade com modelos de dados pertinentes aceites internacionalmente;
  • estabelecer procedimentos comuns e regras pormenorizadas para o acesso por parte das autoridades competentes às plataformas eFTI, com vista a:
    • tornar os procedimentos administrativos mais eficientes,
    • minimizar os custos de conformidade, tanto dos operadores económicos interessados como das autoridades competentes.

As plataformas eFTI usadas para o tratamento de dados regulamentares devem oferecer funcionalidades que assegurem que:

  • os dados pessoais possam ser tratados em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados;
  • é mantida a confidencialidade dos dados comerciais;
  • as autoridades competentes podem aceder aos dados e tratá-los, em conformidade com as especificações adotadas;
  • os operadores podem disponibilizar as informações às autoridades competentes;
  • seja possível estabelecer uma ligação de identificação eletrónica única entre uma transferência e os elementos de dados a ela referentes;
  • os dados possam ser tratados unicamente com base num acesso autorizado e autenticado;
  • as operações de tratamento de dados sejam registadas em registos de operações;
  • os dados possam ser arquivados e continuar acessíveis;
  • os dados estejam protegidos contra a corrupção e o roubo.

Os prestadores de serviços eFTI devem assegurar que:

  • os dados sejam tratados apenas por utilizadores autorizados;
  • os dados sejam arquivados e acessíveis de acordo com a legislação da UE e o direito nacional;
  • as autoridades competentes tenham acesso totalmente gratuito e imediato às informações regulamentares;
  • os dados estejam devidamente protegidos, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilegal e contra o extravio, a destruição ou os danos acidentais.

A Comissão adotará, o mais tardar até 21 de agosto de 2023, o primeiro ato de execução para abranger estes requisitos para as plataformas eFTI e os prestadores de serviços eFTI.

Certificação

Os organismos de avaliação da conformidade serão acreditados por organismos de acreditação nacionais nos Estados-Membros da UE para fins de certificação das plataformas eFTI e dos prestadores de serviços eFTI.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 20 de agosto de 2020 e é aplicável a partir de 21 de agosto de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33-48).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64-87).

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44-101).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/797 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72-87).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13-59).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98).

Ver versão consolidada.

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38-42).

Ver versão consolidada.

Conselho da CEE: Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (edição especial em inglês: Série I Volume 1959-1962, p. 60-64).

Ver versão consolidada.

última atualização 23.03.2022

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