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Acordo UE-China sobre segurança da aviação civil

Acordo UE-China sobre segurança da aviação civil

 

SÍNTESE DE:

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a UE e a China

Decisão (UE) 2020/1075 — Celebração de um Acordo entre a UE e a China sobre segurança da aviação civil

Decisão (UE) 2018/1153 — Assinatura, em nome da UE, de um Acordo entre a UE e a China sobre segurança da aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo visa evitar a duplicação desnecessária de procedimentos na avaliação e certificação de produtos aeronáuticos, a fim de reduzir custos para o setor da aviação, promover a segurança da aviação e a compatibilidade ambiental, assim como facilitar o acesso recíproco ao mercado de produtos aeronáuticos.
  • A Decisão (UE) 2018/1153 autoriza a assinatura do acordo pela União Europeia (UE) .
  • A Decisão (UE) 2020/1075 celebra o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O acorde prevê uma cooperação em vários domínios, incluindo:

  • certificados de aeronavegabilidade e monitorização dos produtos aeronáuticos civis*;
  • ensaios e certificados ambientais de produtos aeronáuticos civis;
  • certificação e monitorização das organizações de projeto e produção;
  • certificação e monitorização das organizações de manutenção;
  • licenciamento e formação de pessoal;
  • operação de aeronaves;
  • serviços de tráfego aéreo e gestão de tráfego aéreo.

Obrigações gerais

  • A UE e a China aceitarão os resultados relativos à conformidade e os certificados emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte, conforme especificado nos anexos do acordo relativos à certificação de aeronavegabilidade e à certificação ambiental.
  • Salvo disposição em contrário, o acordo não implica a aceitação ou o reconhecimento recíprocos de normas ou regulamentos técnicos das contrapartes.
  • As respetivas autoridades competentes em matéria de aviação civil, nomeadamente a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (ver síntese) e a Administração da Aviação Civil da China, facilitarão a aplicação do anexo.

Cooperação

As duas partes acordam em cooperar a vários níveis, incluindo:

  • manter-se mutuamente informadas de todas as suas disposições legislativas e regulamentares, normas e requisitos pertinentes, assim como do seu sistema de emissão de certificados, incluindo as respetivas revisões;
  • autorizar a outra parte a participar, na qualidade de observadora, nas suas atividades de investigação e de resolução de questões de segurança;
  • trocar informações sobre segurança;
  • cooperar e prestar assistência mútua nos processos de investigação e execução no âmbito do acordo.

Comité Misto

O funcionamento efetivo do acordo é supervisionado por um comité misto, composto por representantes de ambas as partes que reúnem a intervalos regulares.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2020.

CONTEXTO

O acordo representa um exemplo concreto dos objetivos da Estratégia da Aviação para a Europa — ver síntese.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto aeronáutico civil: uma aeronave civil, um motor de aeronave ou uma hélice de aeronave, ou um subconjunto, um equipamento ou uma peça, instalados ou a instalar na aeronave.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China (JO L 240 de 24.7.2020, p. 4-23).

Decisão (UE) 2020/1075 do Conselho, de 26 de junho de 2020, relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (JO L 240 de 24.7.2020, 1-3).

Decisão (UE) 2018/1153 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre segurança da aviação civil (JO L 210 de 21.8.2018, p. 2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China (JO L 3 de 7.1.2021, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia da Aviação para a Europa [COM(2015) 598 final de 7.12.2015].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: A política externa da UE no setor da aviação — Responder aos futuros desafios [COM(2012) 556 final de 27.9.2012].

última atualização 26.10.2020

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