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Vias navegáveis interiores — Embarcações

Vias navegáveis interiores — Embarcações

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2020/474 sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações

Diretiva (UE) 2016/1629 relativa a prescrições técnicas das embarcações de navegação interior

Regulamento (UE) 2016/1628 relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias

Diretiva 2010/35/UE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis

Diretiva 2009/100/CE relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior

Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

QUAL É O OBJETIVO DESTA LEGISLAÇÃO?

  • Esta legislação estabelece um sistema de requisitos técnicos aplicáveis às embarcações de navegação interior e um sistemas de inspeção. Visa harmonizar os requisitos relativos aos certificados de navegação em vias navegáveis interiores em toda a União Europeia (UE), simplificar as regras e contribuir para melhorar a segurança.
  • Introduz regras específicas para:
    • o transporte de equipamentos sob pressão e mercadorias perigosas;
    • os limites de emissões poluentes para motores;
    • acordos recíprocos para o reconhecimento de certificados;
    • a Base de Dados Europeia das Embarcações (BDEE).

PONTOS-CHAVE

A Diretiva (UE) 2016/1629 estabelece requisitos técnicos para as embarcações de navegação interior. Define os requisitos técnicos para garantir a segurança da navegação nas vias navegáveis interiores enumeradas num anexo, classificadas como zonas 1, 2, 3 ou 4, e zona R (condições especiais ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno). Não se aplica aos transbordadores, às embarcações militares e à maioria dos navios de mar, incluindo rebocadores e empurradores marítimos que naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores.

Certificados de navegação interior

Os países da UE devem assegurar que os veículos aquáticos que operam em vias navegáveis interiores da UE são construídos e mantidos em conformidade com os requisitos enunciados na diretiva. Deve ser emitido um certificado de navegação interior aos veículos aquáticos após uma inspeção técnica antes da sua entrada em serviço.

  • As autoridades podem emitir certificados provisórios aos veículos aquáticos cujo certificado de navegação interior se tenha extraviado ou danificado ou que beneficiem de determinadas derrogações, conforme previstas nos anexos.
  • O prazo de validade dos certificados de navegação interior para veículos aquáticos recém-construídos não pode exceder cinco anos (para embarcações de passageiros e embarcações rápidas) ou 10 anos (para todos os outros veículos aquáticos).
  • A validade pode ser prorrogada excecionalmente até seis meses sem inspeção técnica.
  • Em caso de modificações ou reparações importantes que afetem a sua solidez estrutural, navegação, manobrabilidade ou características especiais, o veículo aquático deve ser novamente submetido a uma inspeção técnica antes de voltar a ser colocado em serviço.
  • Em caso de não renovação de um certificado, a autoridade nacional deve expor as razões em que se baseia e informar o proprietário do veículo aquático das vias e prazos de recurso aplicáveis.
  • Os países da UE podem reconhecer os certificados de navegação de veículos aquáticos de países não pertencentes à UE na pendência de acordos explícitos sobre o reconhecimento mútuo.

Identificação

Os países da UE devem assegurar que as autoridades por si nomeadas atribuam a cada veículo aquático um número único europeu de identificação de embarcação (ENI), que não é alterado durante todo o seu ciclo de vida.

Base de Dados Europeia das Embarcações

  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/474 da Comissão estabelece regras para a recolha, o tratamento e o acesso aos dados registados na BDEE. A Comissão Europeia é responsável por manter a BDEE que contém medidas de apoio destinadas a garantir a segurança e facilidade da navegação, assim como a aplicação da Diretiva (UE) 2016/1629. Os países da UE devem assegurar que as suas autoridades atualizem a base de dados a fim de garantir a aplicação da diretiva, gerir o tráfego e as infraestruturas das vias navegáveis, manter a segurança e recolher dados estatísticos, através:
    • da introdução de dados de identificação e descrição dos veículos aquáticos;
    • da introdução dos certificados emitidos, renovados, substituídos ou anulados, com uma cópia digital de todos os certificados emitidos nos termos da diretiva;
    • da introdução de dados sobre quaisquer pedidos de certificados rejeitados ou pendentes;
    • da eliminação dos dados relativos aos veículos aquáticos que tenham sido desmantelados;
    • do registo de quaisquer alterações aos dados acima mencionados.
  • As autoridades podem transferir dados pessoais a um país não pertencente à UE ou a uma organização internacional numa base casuística. Qualquer tratamento de dados pessoais pelos países da UE deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD). A Comissão pode, numa base casuística, transferir dados pessoais ou conceder acesso à BDEE à autoridade de um país não pertencente à UE ou a uma organização internacional, desde que sejam cumpridos os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1725 (ver síntese).
  • A Comissão pode adotar atos delegados para definir:
    • os dados que os países da UE devem introduzir na base de dados;
    • os tipos de acesso autorizados;
    • As instruções sobre a utilização e funcionamento da base de dados, nomeadamente no que diz respeito à segurança, à codificação e ao tratamento dos dados.

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos aplicáveis aos veículos aquáticos nas zonas 1, 2, 3 e 4 são os estabelecidos na norma ES-TRIN 2019/1 elaborada pelo Comité Europeu para a Elaboração de Normas no Domínio da Navegação Interior (CESNI).

Inspeções

  • Os países da UE devem criar comissões de inspeção, com a seguinte composição mínima:
    • um funcionário da administração competente para a navegação interior;
    • um perito em construção de embarcações de navegação interior e suas máquinas;
    • um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação à vela a inspecionar;
    • um perito em embarcações tradicionais para a inspeção de embarcações tradicionais.
  • Os países da UE devem assegurar que os organismos competentes realizem as inspeções iniciais, periódicas, especiais e voluntárias previstas na diretiva.

Derrogações para certas categorias de veículos aquáticos

  • Sem deixar de manter um nível de segurança adequado, os países da UE podem conceder derrogações para veículos aquáticos que naveguem em vias navegáveis interiores não interligadas ou certos veículos aquáticos de porte bruto igual ou inferior a 350 toneladas ou não destinados ao transporte de mercadorias.
  • A fim de incentivar a inovação e a utilização das novas tecnologias, a Comissão pode conceder derrogações temporárias para instalações ou aspetos de construção diferentes dos constantes dos anexos (ou a título experimental), desde que seja garantido um nível de segurança equivalente.

Legislação conexa

  • A Diretiva 2008/68/CE estabelece regras para o transporte rodoviário, ferroviário e por via navegável interior de mercadorias perigosas de forma segura na UE. Abrange, além disso, aspetos como as operações de carga e descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas no decurso do processo de transporte. Alarga o âmbito das regras internacionais de modo a cobrir o transporte nacional de mercadorias perigosas. Foram adotados vários atos de execução para estabelecer derrogações que permitam ter em conta circunstâncias nacionais específicas, geralmente relacionadas com limites de quantidade e carregamentos em comum.
  • A Diretiva 2009/100/CE relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade aplica-se a embarcações de navegação interior com porte bruto de 20 toneladas ou mais, comprimento inferior a 20 metros ou volume inferior a 100 m3, utilizadas no transporte de mercadorias nas vias navegáveis interiores. Nos termos da legislação, os países da UE:
    • devem adotar procedimentos para a emissão de certificados de navegabilidade;
    • devem reconhecer a validade dos certificados de navegabilidade emitidos por outro país da UE, tal como se eles próprios tivessem emitido os referidos certificados;
    • podem interromper a navegação de uma embarcação caso esta constitua um perigo para o meio onde se encontra, até à correção dos defeitos verificados.
  • A Diretiva 2010/35/UE introduz regras específicas sobre equipamentos sob pressão transportáveis * destinadas a melhorar a segurança e garantir a livre circulação desses equipamentos na UE. Esta diretiva atualiza a legislação anterior, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de conformidade, à avaliação da conformidade e às inspeções periódicas. Abrange o transporte rodoviário e ferroviário, assim como o transporte por vias navegáveis interiores, e está estreitamente relacionada com a Diretiva 2008/68/CE.
  • O Regulamento (UE) 2016/1628 (ver síntese) estabelece os limites de emissões poluentes para os novos motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias (incluindo embarcações de navegação interior). Estabelece em particular limites de emissões poluentes da fase V e as respetivas datas de aplicação. O regulamento visa reduzir as emissões poluentes e eliminar progressivamente as máquinas equipadas com motores mais poluentes.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO?

  • A Diretiva 2008/68/CE entrou em vigor em 20 de outubro de 2008 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2009.
  • A Diretiva 2009/100/CE revogou e codificou a Diretiva 76/135/CEE em 22 de outubro de 2009.
  • A Diretiva 2010/35/UE entrou em vigor em 20 de julho de 2010 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 30 de junho de 2011.
  • Relativamente às embarcações de navegação interior, o Regulamento (UE) 2016/1628 é aplicável desde 1 de janeiro de 2019 (para embarcações com potência até 300 kW) e desde 1 de janeiro de 2020 (para embarcações com potência igual ou superior a 300 kW). Foi além disso estabelecido um período transitório de 24 meses a contar das datas mencionadas.
  • A Diretiva (UE) 2016/1629 é aplicável desde de 6 de outubro de 2016 e teve de ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de outubro de 2018.
  • O Regulamento (UE) 2020/474 entrou em vigor em 21 de abril de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Equipamento sob pressão transportável: um grupo de equipamentos, incluindo recipientes sob pressão, cisternas, veículos-bateria, vagões-bateria, contentores de gás de elementos múltiplos e garrafas para gás. Inclui cartuchos de gás, mas exclui aerossóis, recipientes criogénicos abertos, garrafas de gás para aparelhos respiratórios e extintores de incêndio.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/474 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, sobre a Base de Dados Europeia das Embarcações (JO L 100 de 1.4.2020, p. 12-19).

Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118-176).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1629 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53-117).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1-18).

Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (versão codificada) (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8-13).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13- 59).

Consulte a versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39- 98).

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

última atualização 13.10.2020

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