Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
SÍNTESE DE:
Decisão 87/369/CEE relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO, DA CONVENÇÃO E DO PROTOCOLO?
A decisão confirma que a União Europeia (UE) aplicará a convenção internacional e o protocolo de alteração a partir de 1 de janeiro de 1988.
A convenção visa facilitar o comércio internacional e a recolha, a comparação e a análise das estatísticas comerciais utilizando classificações acordadas.
O protocolo de alteração estabelece que a convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de um dado ano após ter sido assinada por pelo menos 17 países ou uniões aduaneiras ou económicas, mas nunca antes de 1 de janeiro de 1988.
PONTOS-CHAVE
A convenção:
- confirma que todos os signatários:
- se comprometem a alinhar as respetivas nomenclatura pautal e nomenclaturas estatísticas pelo Sistema Harmonizado (SH) quando a convenção entrar em vigor,
- aplicam as regras gerais da convenção,
- publicam as respetivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de seis dígitos do SH,
- podem criar subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o SH;
- permite que os países em vias de desenvolvimento:
- difiram a aplicação de parte ou da totalidade das subposições do SH, mas exorta-os a adotar o sistema no prazo de cinco anos;
- refere que os países desenvolvidos, se lhes for solicitado, prestarão assistência técnica aos países em desenvolvimento apoiando-os na aplicação do SH;
- institui um Comité do Sistema Harmonizado, o qual:
- é composto por um representante de cada um dos signatários,
- se reúne regularmente, pelo menos duas vezes por ano,
- propõe alterações à convenção,
- redige notas explicativas, pareceres de classificação e recomendações visando assegurar a aplicação uniforme do SH,
- compila e difunde informações relativas ao SH;
- estabelece que a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) (anteriormente o Conselho de Cooperação Aduaneira) examina as propostas de alteração à convenção e as recomenda aos signatários;
- requer que as divergências entre os signatários sobre a interpretação ou a aplicação de convenção sejam resolvidas por via da negociação e que, quando tal não é possível, a questão é apresentada ao Comité do Sistema Harmonizado da OMA;
- estabelece que podem assinar a convenção:
- os Estados-Membros da OMA,
- as uniões aduaneira ou económica com competência para celebrar tratados,
- os países convidados a fazê-lo;
- confere aos signatários o direito de decidir se a convenção se aplica aos seus territórios dependentes;
- é válida por um período ilimitado.
A convenção substitui a Convenção sobre a Nomenclatura celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.
CONTEXTO
- O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias foi desenvolvido pela Organização Mundial das Alfândegas. É utilizado por 211 economias, das quais 160 são signatárias da convenção, para a sua nomenclatura pautal e para a recolha de estatísticas comerciais internacionais.
- Contém cerca de 5 000 grupos de mercadorias, cada um identificado por um código de seis dígitos, e classifica mais de 98 % do comércio internacional de mercadorias.
- Os governos, as organizações internacionais e o setor privado utilizam o sistema harmonizado para muitas outras finalidades, incluindo impostos internos, política comercial, monitorização das mercadorias controladas e tarifas de carga. Tal faz com que constitua uma linguagem económica universal e um código para as mercadorias.
- A convenção é atualizada de cinco em cinco anos. A versão mais recente, contendo 351 alterações, entrará em vigor em 1 de janeiro de 2022 (substituindo a versão atual de 2017).
Para mais informações, ver:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1-2).
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 3-10).
Protocolo de alteração à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (JO L 198 de 20.7.1987, p. 11-409).
última atualização 17.09.2020