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Processos relativos a práticas antitrust na UE — regras para recompensar a cooperação

Processos relativos a práticas antitrust na UE — regras para recompensar a cooperação

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos dos artigos 7.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

QUAL É O OBJETIVO DESTA COMUNICAÇÃO?

  • A comunicação define os procedimentos e critérios para recompensar empresas — através de sanções mais leves — que reconheçam perante a Comissão Europeia ter participado num cartel*.
  • Fornece orientações para as comunidades jurídicas e empresariais.
  • O comportamento anticoncorrencial prejudica o normal funcionamento do mercado único e constitui uma ilegalidade nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 81.o do Tratado da União Europeia).

PONTOS-CHAVE

A comunicação explica a forma como a Comissão aplica as disposições dos seguintes dois regulamentos em processos relacionados com a concorrência.

Nos procedimentos de transação, a Comissão:

  • não negoceia a questão da existência de uma infração ao direito da União Europeia (UE), nem a sanção adequada;
  • decide se deve ou não explorar um possível procedimento de transação, em função das probabilidades de sucesso, e pode interromper o procedimento em determinadas circunstâncias;
  • não pode impor um procedimento de transação às empresas interessadas;
  • respeita o pleno direito de defesa das partes de se pronunciarem sobre a realidade e a pertinência dos factos, objeções e circunstâncias invocadas — um dos princípios evocados em Hoffmann-La Roche & Co AG contra Comissão das Comunidades Europeias (Processo 85/76).

Procedimento

Início do processo e diligências exploratórias

A Comissão:

  • identifica as pessoas coletivas suscetíveis de serem objeto de uma sanção;
  • fixa um prazo de duas semanas, dentro do qual as partes interessadas no processo devem declarar por escrito se tencionam participar em conversações de transação;
  • reconhece que manifestar intenção de participar em tais conversações não significa que as partes admitem ter cometido uma infração ao direito da UE;
  • notifica por escrito todas as partes visadas, assim como os países da UE, informando-as do início do processo e pedindo-lhes para manifestar o seu interesse.

Conversações de transação

A Comissão:

  • pode decidir iniciar contactos bilaterais com os interessados;
  • determina a adequabilidade e o ritmo das conversações bilaterais;
  • deve comunicar informações em tempo útil, de modo que as partes interessadas possam conhecer os alegados factos, a sua gravidade e o intervalo provável das coimas a aplicar, para que possam decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transação;
  • concede à empresa um prazo final de 15 dias úteis para que esta apresente uma proposta de transação final, se considerar que foram realizados progressos suficientes durante as conversações.

Propostas de transação

As empresas interessadas que pretendam optar por um procedimento de transação devem introduzir um pedido formal nesse sentido através de uma proposta de transação, que não poderão mais tarde retirar unilateralmente. Essa proposta de transação deve incluir:

  • o reconhecimento em termos claros e inequívocos da sua responsabilidade relativamente à infração;
  • uma indicação do montante máximo da coima que preveem que lhes será aplicada pela Comissão e que aceitariam no âmbito de o procedimento de transação;
  • a confirmação de que receberam informações suficientes acerca das objeções que a Comissão tenciona deduzir contra eles e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição;
  • um acordo em como não solicitarão acesso ao processo nem uma audição oral, exceto se considerarem que a Comissão não reflete com exatidão, na fase seguinte, a sua proposta de transação.
  • o acordo em receberem a resposta da Comissão (designada neste contexto como comunicação de objeções) à sua proposta de transação.

Comunicação de objeções

A Comissão:

  • toma em conta os argumentos de facto e de direito invocados pelas empresas nas suas propostas de transação;
  • aceita ou rejeita esses argumentos e pode alterar a sua análise preliminar conforme apropriado;
  • se aceitar o teor das propostas de transação das empresas em causa, concede às mesmas um prazo de, pelo menos, duas semanas para confirmar que continuam abrangidos pelo procedimento de transação;
  • no caso de a proposta de transação de uma empresa não ter sido aceite, concede a essa empresa um novo prazo para que esta, caso pretenda, possa apresentar a sua defesa; a empresa pode também ter acesso ao processo e solicitar uma audição oral;
  • pode decidir adotar uma comunicação de objeções que não reflita a proposta de transação da empresa, sendo o caso tratado segundo as regras processuais gerais aplicáveis.

Decisão da Comissão e recompensa ligada ao procedimento de transação

A Comissão:

  • consulta as autoridades nacionais à luz do parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes;
  • reduz em 10 % o montante da coima a ser imposta a uma empresa que opte por cooperar através do procedimento de transação;
  • pode decidir adotar uma posição final que se afaste da sua comunicação de objeções que acolhe as propostas de transação das partes interessadas, sendo o processo tratado segundo as regras processuais gerais aplicáveis. Neste caso, emite outra comunicação de objeções permitindo que a empresa em causa tenha acesso ao processo, solicite uma audição oral e responda à comunicação de objeções.

Paralelamente, a Comissão emite uma comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Comunicação sobre a clemência).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 2 de julho de 2008.

CONTEXTO

  • O procedimento de transação permite agilizar as investigações da Comissão sobre cartéis ao simplificar diversos procedimentos quando as empresas admitem ter cometido infrações.
  • Tal permite à Comissão tratar um maior número de casos com os mesmos recursos, sancionar de forma efetiva e atempada as infrações e reforçar a dissuasão geral.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um acordo entre dois ou mais concorrentes que tem por objetivo repartir o mercado através da fixação de preços ou de quotas, da restrição das importações ou exportações, assim como outras práticas anticoncorrenciais similares.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1-6).

As sucessivas alterações da Comunicação foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17-22).

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 256 de 5.8.2015, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.05.2020

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