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Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE

Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da UE

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras para proteger «denunciantes», ou seja, pessoas que comuniquem* informações sobre violações* da legislação da União Europeia (UE) em domínios de intervenção fundamentais, obtidas no âmbito das suas atividades profissionais. As violações incluem atos ilícitos ou omissões, assim como práticas abusivas.

PONTOS-CHAVE

A diretiva abrange denúncias de:

  • violações de regras que dizem respeito aos seguintes domínios (especificados na parte I do anexo)
    • contratação pública
    • serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
    • segurança e conformidade dos produtos
    • segurança do transporte ferroviário, rodoviário, marítimo e por via navegável
    • proteção do ambiente, incluindo domínios abrangendo desde a gestão de resíduos aos produtos químicos
    • proteção contra radiações e segurança nuclear
    • segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal
    • saúde pública, incluindo os direitos do doente e o controlo dos produtos de tabaco
    • defesa do consumidor
    • proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança dos sistemas de informação;
  • violações lesivas dos interesses financeiros da UE;
  • violações relacionadas com o mercado interno, incluindo violações das regras da UE sobre concorrência e auxílios estatais, bem como violações de normas de fiscalidade societária.

A diretiva complementa a legislação específica da UE que já estabelecia regras sobre denúncias de violações (nomeadamente no domínio dos serviços financeiros, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo, da segurança dos transportes e da proteção do ambiente).

A diretiva não:

  • afeta a responsabilidade dos governos da UE de assegurarem a sua segurança nacional;
  • afeta a aplicação do direito nacional ou da UE sobre a proteção das informações classificadas, a proteção do segredo profissional médico e dos advogados, o segredo das deliberações judiciais ou as regras de processo penal;
  • se sobrepõe às normas nacionais sobre o exercício pelos trabalhadores do direito de consultar os seus representantes ou sindicatos.

A legislação abrange um vasto leque de pessoas que trabalham no setor público ou privado, incluindo aquelas que comuniquem informações sobre violações obtidas numa relação profissional que tenha, entretanto, terminado:

  • trabalhadores assalariados, não assalariados, titulares de participações sociais, pessoas pertencentes a órgãos de administração, de gestão ou de supervisão de empresas, voluntários, estagiários e candidatos a emprego;
  • pessoas que auxiliam um denunciante de forma confidencial, pessoas que tenham uma relação com um denunciante e possam ser alvo de retaliação* no trabalho, assim como entidades jurídicas que tenham uma relação com o denunciante.

As pessoas que fizerem uma divulgação pública das suas preocupações beneficiam de proteção desde que:

  • tenham inicialmente efetuado uma denúncia, interna ou externa, sem que tenham sido tomadas medidas como consequência da denúncia;
  • tenham motivos razoáveis para crer que existe um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, um risco de retaliação ou uma perspetiva diminuta de que a violação seja resolvida de forma eficaz.

Os dispositivos de denúncia incluem:

  • canais internos: todas as empresas privadas com 50 ou mais trabalhadores e, em princípio, todas as entidades públicas devem estabelecer canais de denúncia interna eficazes e assegurar a confidencialidade; as entidades públicas com menos de 50 trabalhadores e os municípios com menos de 10 000 habitantes podem estar isentas desta obrigação;
  • canais externos: as autoridades nacionais relevantes devem estabelecer canais de denúncia confidenciais;
  • procedimentos de seguimento e prazos para o tratamento de denúncias recebidas através de canais internos ou externos. Estes procedimentos incluem
    • a obrigação de não revelar a identidade do denunciante, exceto em circunstâncias estritamente limitadas
    • o cumprimento da legislação da UE relativa à proteção dos dados
    • o registo de todas as denúncias comunicadas oralmente ou por escrito.

Proteção jurídica

Para poder beneficiar de proteção jurídica, as pessoas devem:

  • ter motivos razoáveis para crer que as informações sobre violações comunicadas estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação e eram verdadeiras no momento em que foram transmitidas;
  • ter denunciado as violações em causa às autoridades competentes, utilizando os canais internos ou externos existentes. Os denunciantes são incentivados a recorrer em primeiro lugar aos canais de denúncia interna (dentro da organização), se as violações puderem ser resolvidas internamente de forma eficaz e se considerarem que não existem riscos de retaliação. Podem, no entanto, decidir se querem utilizar em primeiro lugar os canais internos ou comunicar diretamente o caso às autoridades competentes através dos canais externos.

Os denunciantes:

  • beneficiam de proteção contra todas as formas de retaliação, incluindo o despedimento, a despromoção, a intimidação e a inscrição em listas negras;
  • têm acesso a medidas de apoio apropriadas, nomeadamente a informações e aconselhamento independentes, assim como a apoio judiciário nos termos previstos na legislação da UE relativa ao apoio judiciário no âmbito de processos penais e de processos cíveis transfronteiriços;
  • têm acesso a medidas corretivas apropriadas, incluindo medidas provisórias e isenção de responsabilidade em caso de incumprimento de cláusulas contratuais de não divulgação de informações.

Os países da UE devem:

  • assegurar a existência de canais de denúncia interna e externa;
  • adotar as medidas necessárias para prevenir qualquer retaliação contra denunciantes;
  • respeitar o direito a um recurso efetivo e a um processo justo, assim como da presunção de inocência e de direitos de defesa das pessoas visadas pelas alegações comunicadas nas denúncias;
  • prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para violações de determinadas disposições da diretiva, como por exemplo, no caso de pessoas que impeçam denúncias ou pratiquem atos de retaliação contra denunciantes;
  • transpor a diretiva e notificar a Comissão Europeia das medidas de transposição até 17 de dezembro de 2021; no que diz respeito às empresas privadas com 50 a 249 trabalhadores, podem, no entanto, adotar as medidas necessárias para transpor a obrigação de criar canais de denúncia interna até 17 de dezembro de 2023;
  • apresentar anualmente à Comissão dados estatísticos sobre o número de denúncias recebidas e de investigações iniciadas e o seu resultado, assim como as respetivas consequências financeiras.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

  • um primeiro relatório público e facilmente acessível sobre a transposição da diretiva para o direito interno dos países da UE até 17 de dezembro de 2023; e
  • um segundo relatório sobre a aplicação da diretiva e sobre a eventual necessidade de alterações até 17 de dezembro de 2025.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 16 de dezembro de 2019 e deve ser transposta para o direito interno dos países da UE até 17 de dezembro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Comunicar ou denunciar: a comunicação verbal ou escrita de informações sobre violações.
Violações: atos ou omissões de natureza ilícita ou que contrariam o objetivo da legislação da UE.
Retaliação: qualquer ato direto ou indireto que ocorra num contexto profissional e que possa causar prejuízos ao denunciante.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56)

As sucessivas alterações da Diretiva 2019/1937/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 02.05.2023

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