Proteção das indicações geográficas — Ato de Genebra do Acordo de Lisboa
SÍNTESE DE:
Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
Decisão (UE) 2019/1754 — adesão da UE ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
Regulamento (UE) 2019/1753 sobre a ação da UE na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
QUAL É O OBJETIVO DO ATO, DA DECISÃO E DO REGULAMENTO?
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O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa permite a todas as partes contratantes beneficiarem de uma proteção rápida, de alto nível e por tempo indefinido para as indicações geográficas (IG)* através de um registo único.
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A decisão aprova formalmente a adesão da União Europeia (UE) ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa.
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O regulamento estabelece as normas relativas ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações pela UE ao abrigo do Ato de Genebra.
PONTOS-CHAVE
Acordo de Lisboa
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O Acordo de Lisboa de 1958 é um tratado administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Visa assegurar a proteção das denominações de origem (DO)*, como é o caso do vinho de Bordéus, por exemplo, e a sua inscrição num registo internacional. A DO são um tipo especial de IG para produtos que possuem uma relação fortemente vinculada ao seu local de origem.
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Até maio de 2020, existiam 30 partes contratantes do Acordo de Lisboa, 7 dos quais são países da UE — Bulgária, Chéquia, França, Itália, Hungria, Portugal e Eslováquia.
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Três outros países (Grécia, Roménia e Espanha), assinaram o acordo, mas ainda não o ratificaram.
Ato de Genebra
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O Ato de Genebra atualiza o Acordo de Lisboa e alarga o seu âmbito de aplicação não só às DO, mas também a todas as IG. Permite ainda que as organizações internacionais possam também ser partes contratantes.
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Além de indicar a origem de um produto, as IG também são utilizadas para distinguir e reforçar o seu valor cultural e premiar a criatividade de um genuíno saber-fazer. O nome de um produto registado como IG ou DO — ou como Indicação Geográfica Protegida (IGP) ou Denominação de Origem Protegida (DOP), na UE — só pode ser utilizado por produtores que estejam localizados na área designada.
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Cada parte contratante é obrigada a proteger no seu território, no âmbito do seu sistema jurídico e das suas práticas, os produtos com DO e IG provenientes de outros países signatários para os quais se comprometeu a garantir proteção.
Decisão (UE) 2019/1754
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A UE tem competência exclusiva nos domínios abrangidos pelo Ato de Genebra. A decisão autoriza a UE a aderir ao Ato de Genebra para que esta possa exercer devidamente a sua competência exclusiva.
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Os países da UE que assim o desejem podem também aderir ao Ato de Genebra a par da UE, no interesse da UE e pleno respeito da sua competência exclusiva.
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Os países da UE que já eram parte contratante do Acordo de Lisboa antes da adesão da UE ao Ato de Genebra podem continuar a sê-lo (ver Processo C-24/20 — Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia).
Normas da UE
O regulamento estabelece as normas relativas aos direitos e obrigações da UE estabelecidos no Ato de Genebra. Nos termos do regulamento:
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a Comissão Europeia é responsável por depositar pedidos de inscrição no registo internacional das indicações geográficas relativas a produtos originários da UE;
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a Comissão deve também avaliar se são cumpridas as condições necessárias para atribuir proteção, ao nível da UE, para uma IG inscrita num registo internacional ao abrigo do ato e originária de um país não pertencente à UE.
O regulamento estabelece ainda disposições sobre:
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conflitos entre uma indicação geográfica inscrita num registo internacional e uma marca comercial;
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normas transitórias para os países da UE que já eram parte contratante do Acordo de Lisboa antes da adesão da UE ao Ato de Genebra;
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normas relativas a aspetos financeiros e uma obrigação de monitorização por parte da Comissão.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A ATO, A DECISÃO E O REGULAMENTO?
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O Ato de Genebra entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020.
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O regulamento e a decisão entraram em vigor em 13 de novembro de 2019.
CONTEXTO
PRINCIPAIS TERMOS
Indicações geográficas (IG): qualquer indicação relativa a um produto originário de uma zona geográfica específica, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica desse produto esteja relacionada com a sua origem geográfica.
Denominações de origem (DO): denominações geográficas que indiquem a origem de um produto, assim como as suas qualidades exclusivas ou notórias associadas ao local.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 15-29).
Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12-14).
Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 1-11).
última atualização 18.05.2020
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