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Acordo de Bona — luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, incluindo a poluição atmosférica causada por navios

Acordo de Bona — luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, incluindo a poluição atmosférica causada por navios

 

SÍNTESE DE:

Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona)

Decisão 84/358/CEE — relativa à conclusão do Acordo de Bona

Decisão (UE) 2021/176 — celebração das alterações do Acordo de Bona relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo e sobre a adesão de Espanha ao mesmo acordo

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo estabelece um sistema de cooperação entre as suas Partes Contratantes na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas.
  • A Decisão 84/358/CEE celebra o acordo em nome da Comunidade Económica Europeia (atual União Europeia).
  • Em 2019, as Partes Contratantes aprovaram a adesão de Espanha e o alargamento do âmbito de aplicação do acordo à poluição atmosférica por navios, tal como previsto no anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios da Organização Marítima Internacional (Convenção MARPOL). A Decisão (UE) 2021/176 consagra a celebração pela UE das alterações relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo e a adesão de Espanha ao mesmo acordo.

PONTOS-CHAVE

Partes Contratantes

As Partes Contratantes do Acordo de Bona, com a última redação que lhe foi dada em 2021, são os governos da Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Noruega, Espanha, Suécia e Reino Unido, bem como a União Europeia (UE).

Zonas marítimas abrangidas pelo acordo

O acordo diz respeito ao Mar do Norte em sentido lato e aos seus acessos mais amplos — uma das zonas marítimas mais movimentadas do mundo. Desde a adesão de Espanha, o acordo abrange:

  • o mar do Norte propriamente dito, a sul da latitude 61°0'00,00" N;
  • o Skagerrak, cujo limite sul é determinado a leste do Cabo de Skagen pela latitude 57°44'43,00" N;
  • o Golfo da Biscaia, limitado a sul e a oeste pela linha definida na parte I do anexo do acordo;
  • outras águas, onde se incluem o mar da Irlanda, o mar Celta, o mar de Malin, o Grande Minch, o Pequeno Minch, parte do mar da Noruega, e partes do Nordeste Atlântico, limitadas a oeste e a norte pela linha definida na parte II do anexo do acordo.

Âmbito de aplicação

Tendo por base um acordo anterior celebrado em 1969, que abrangia a poluição causada por derrames de petróleo bruto, o Acordo de Bona de 1984 abrangia também os derrames de outras substâncias perigosas que poluem ou são suscetíveis de poluir as águas da região do Mar do Norte.

Em 2019, as Partes Contratantes decidiram alterar o acordo de modo a abranger a cooperação em matéria de vigilância no que diz respeito aos requisitos do anexo VI da Convenção MARPOL. O anexo VI introduz limites mais rigorosos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de óxido de enxofre (que incluem o Mar do Norte). A Diretiva (UE) 2016/802, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, integra no direito da UE as principais alterações introduzidas na legislação internacional em matéria de prevenção da poluição atmosférica por navios (ver síntese).

Domínios de trabalho

As Partes Contratantes acordam no seguinte:

  • cooperar ativamente entre si;
  • elaborar e estabelecer conjuntamente orientações no que diz respeito aos aspetos práticos, operacionais e técnicos de uma ação conjunta;
  • partilhar informações sobre
    • a organização nacional que trata o tipo de poluição abrangida pelo acordo;
    • a autoridade competente incumbida de receber e transmitir as informações respeitantes a essa poluição e de tratar dos assuntos relacionados com a assistência mútua;
    • os meios nacionais existentes para evitar ou fazer face a essa poluição que possam ser postos à disposição para a assistência no plano internacional;
    • os novos métodos existentes para evitar tal poluição e os processos novos e eficazes para a enfrentar;
    • os principais incidentes de poluição deste tipo que tenham sido enfrentados.

Comunicação de incidentes e assistência mútua

  • As Partes Contratantes concordam em proceder à notificação recíproca de qualquer acidente ou da presença de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas na região do Mar do Norte, suscetíveis de constituírem uma ameaça grave para o litoral ou os interesses conexos de outra Parte Contratante. Em conjunto, elaboraram um formulário tipo para a comunicação de incidentes de poluição.
  • Uma Parte que tenha de fazer face a um incidente de poluição pode solicitar a assistência das outras Partes. Regra geral, a Parte Contratante que pediu auxílio reembolsa as Partes que a assistiram das despesas resultantes das ações empreendidas.

Execução

As Partes Contratantes asseguram a execução do acordo ao:

  • manterem as respetivas zonas de responsabilidade sob vigilância de ameaças de poluição marinha, incluindo a coordenação da vigilância aérea e por satélite;
  • procederem ao alerta mútuo de quaisquer ameaças;
  • adotarem abordagens operacionais comuns para que possam apoiar-se mutuamente no sentido de alcançarem as normas necessárias em matéria de prevenção e limpeza;
  • apoiarem-se mutuamente (quando solicitado) nas operações de resposta;
  • partilharem matéria de investigação e desenvolvimento;
  • realizarem de exercícios conjuntos.

Orçamento e secretariado

Cada Parte Contratante contribui com 2,5 % para as despesas anuais decorrentes do acordo, sendo o saldo das despesas do acordo repartido entre as Partes Contratantes (com exceção da UE) na proporção do seu produto nacional bruto.

O secretariado do acordo tem sede em Londres.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O Acordo de Bona de 1984 entrou em vigor em 28 de junho de 1984.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (JO L 188 de 16.7.1984, p. 9-16).

Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7-8).

Decisão (UE) 2021/176 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2021, relativa à celebração das alterações do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do acordo e sobre a adesão do Reino de Espanha ao mesmo acordo (JO L 54 de 16.2.2021, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58-78).

última atualização 26.04.2021

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