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Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

Decisão 88/540/CEE relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

QUAL É O OBJETIVO DESTE PROTOCOLO E DESTA DECISÃO?

  • O Protocolo de Montreal (da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono) é um acordo global que visa proteger a camada estratosférica de ozono através da eliminação progressiva dos químicos que a empobrecem. Esta eliminação progressiva abrange tanto a produção como o consumo de substância enfraquecem a camada de ozono (ODS).
  • Tendo em conta que as ODS são igualmente gases com efeito de estufa muito potente, esta eliminação progressiva é também crítica para a atenuação das alterações climáticas. Além disso, não obstante o facto de os hidrofluorocarbonetos (HFC) não empobrecerem a camada de ozono, o protocolo visa reduzir progressivamente a sua produção e consumo para evitar que as ODS sejam substituídas pelos HFC, que contribuem significativamente para as alterações climáticas.
  • O Protocolo de Montreal foi acordado em 1987 e entrou em vigor em 1989. O protocolo foi alterado diversas vezes. Na sua alteração mais recente, a alteração de Quigali apela à redução progressiva dos HFC.
  • As emissões de HFC estão abrangidas pelo Acordo de Paris, aprovado pela Decisão (UE) 2016/1841. Assim, o Protocolo de Montreal ajuda a cumprir o objetivo de manter o aumento da temperatura global bastante abaixo dos 2 oC acima dos níveis pré-industriais e a prosseguir esforços para limitar ainda mais o aumento da temperatura a 1,5 oC acima dos níveis pré-industriais.
  • A Decisão 88/540/CEE aprova, em nome da União Europeia (UE), a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotados pelas partes em 15 de setembro de 1987.

PONTOS-CHAVE

  • A UE e os países da UE são Partes na Convenção de Viena e no Protocolo de Montreal.
  • O protocolo inclui disposições relativas a:
    • medidas de regulamentação (artigo 2.o);
    • cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas (artigo 3.o);
    • regulamentação das trocas comerciais com os Estados não parte do protocolo (artigo 4.o);
    • situação especial dos países em desenvolvimento (artigo 5.o);
    • comunicação dos dados (artigo 7.o);
    • não conformidade (artigo 8.o);
    • mecanismo financeiro;
    • assistência técnica (artigo 10.o), bem como outros tópicos.
  • As substâncias regulamentadas estão enumeradas nos anexos: A (clorofluorocarbonetos — CFC, halons), B (outros CFC totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, metilclorofórmio), C (hidroclorofluorocarbonetos — HCFC, hidrobromofluorocarbonetos — HBFC e bromoclorometano), E (brometo de metilo) e F (HFC).
  • O Protocolo de Montreal visa a eliminação progressiva do consumo e da produção das substâncias que empobrecem a camada de ozono e a redução progressiva dos HFC, de forma faseada. Para cada grupo de substâncias existem calendários diferentes para os países em desenvolvimento (as partes referidas no artigo 5.o) e para os países desenvolvidos (as partes não referidas no artigo 5.o).
  • Este calendário abrange os:
    • CFC: até 1 de janeiro de 1996, para as partes não referidas no artigo 5.o e até 1 de janeiro de 2010, para as partes referidas no artigo 5.o (com eventuais derrogações);
    • Halons: até 1 de janeiro de 1994, para as partes não referidas no artigo 5.o, e até 1 de janeiro de 2010, para as partes referidas no artigo 5.o (com eventuais derrogações);
    • HCFC: até 1 de janeiro de 2020, para as partes não referidas no artigo 5.o, e até 1 de janeiro de 2030, para as partes referidas no artigo 5.o (com eventuais derrogações e uma pequena percentagem permitida para utilização na manutenção de equipamentos de refrigeração e ar condicionado existentes, a saber: para as partes não referidas no artigo 5.o, 0,5 % do consumo de base até 1 de janeiro de 2030, para a manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado existentes a 1 de janeiro de 2020; para as partes referidas no artigo 5.o, 2,5 % do consumo de base segundo o valor médio dos 10 anos de 2030 a 2040 até 1 de janeiro de 2040, para a manutenção de equipamento de refrigeração e ar condicionado existentes a 1 de janeiro de 2030).
    • Para os HFC, a primeira fase da redução para as partes não referidas no artigo 5.o é em 2019, ao passo que a maioria das partes referidas no artigo 5.o iniciará a redução em 2024.
  • O artigo 4.o do Protocolo de Montreal abrange a regulamentação das trocas comerciais com países não parte no protocolo: Estas regras proíbem ou limitam os países parte no protocolo de efetuar trocas comerciais de substâncias regulamentadas com países que não sejam Parte no Protocolo. Esta medida visa incentivar a adesão máxima ao protocolo. As disposições foram inicialmente aplicadas aos grupos originais de ODS e têm sido alargadas, ao longo do tempo, para passar a abranger os grupos adicionais de substâncias incluídas nas várias alterações ao Protocolo.
  • As partes no Protocolo de Montreal:
    • adotam procedimentos para determinar medidas de não conformidade e para lidar com as partes em infração;
    • avaliam, desde 1990 e de 4 em 4 anos, a execução das medidas de regulamentação, incluindo a possibilidade de adicionar ou remover substâncias da lista de substâncias proibidas;
    • têm obrigações de comunicação anual de dados referentes a cada uma das substâncias regulamentadas. Os dados devem ser comunicados ao Secretariado do Protocolo;
    • cooperam para promover melhores tecnologias pertinentes, estratégias de controlo e possíveis alternativas às substâncias;
    • promovem a assistência técnica para ajudar os países não Parte a participar no protocolo e a executá-lo;
    • realizam reuniões regulares assistidas pelo secretariado;
    • disponibilizam os fundos para o funcionamento do protocolo, incluindo as atividades do secretariado;
    • podem notificar a sua intenção de se retirar do Protocolo nos termos definidos no artigo 19.o

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O PROTOCOLO, AS RESPETIVAS ALTERAÇÕES E AS DECISÕES RELACIONADAS?

  • O Protocolo de Montreal original entrou em vigor em 1 de janeiro de 1989.
  • A Decisão 88/540/CEE é aplicável desde 25 de outubro de 1988.
  • A primeira alteração ao Protocolo de Montreal, adotada em Londres em 1990, entrou em vigor em 10 de agosto de 1992.
  • A Decisão 91/690/CEE é aplicável desde 23 de dezembro de 1991.
  • A segunda alteração ao Protocolo de Montreal, adotada em Copenhaga em 1992, entrou em vigor em 14 de junho de 1994.
  • A Decisão 94/68/CE é aplicável desde 14 de fevereiro de 1994.
  • A terceira alteração ao Protocolo de Montreal, adotada em Montreal em 1997, entrou em vigor em 10 de novembro de 1999.
  • A Decisão 2000/646/UE é aplicável desde 17 de outubro de 2000.
  • A quarta alteração ao Protocolo de Montreal, adotada em Pequim em 1999, entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2002.
  • A Decisão 2002/215/UE é aplicável desde 4 de março de 2002.
  • A quinta alteração ao Protocolo de Montreal, adotada em Quigali em 2016, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2019.
  • A Decisão (UE) 2017/1541 é aplicável desde 18 de julho de 2017.

CONTEXTO

  • Até ao momento, o Protocolo de Montreal é o único tratado das Nações Unidas ratificado por todos os países do mundo — todos os 197 países-membros da ONU. Constitui um marco importante na história das Nações Unidas. Evolui ao longo do tempo, à luz dos desenvolvimento científicos, técnicos e económicos. Abrange mais de 100 químicos artificiais que danificam a capacidade da camada de ozono de proteger os seres humanos e outras formas de vida dos efeitos nocivos das radiações ultravioletas do sol.
  • A UE implemento o protocolo através da sua própria legislação que contém medidas mais restritivas e ambiciosas.
  • Enquanto que o protocolo regulamenta a produção de substâncias e a sua comercialização a granel, o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, por exemplo, proíbe a sua utilização em produtos e equipamentos e regula e monitoriza substâncias que não são abrangidas pelo protocolo.
  • Além disso, o Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo à redução dos gases fluorados com efeito de estufa inclui uma redução progressiva e ambiciosa dos HFC, que teve início já em 2015 e que abrange igualmente os HFC contidos em certos produtos e equipamentos. O Regulamento (UE) n.o 517/2014 abrange igualmente a proibição de colocar no mercado certos novos produtos e equipamentos que contêm gases fluorados e inclui diversas medidas que impedem emissões.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono — Declaração da Comunidade Económica Europeia (JO L 297 de 31.10.1988, p. 21-28).

Alteração do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 377 de 31.12.1991, p. 30-40).

Emenda ao Protocolo de Montreal relativo a Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 33 de 7.2.1994, p. 3-10).

Alteração do Protocolo de Montreal adotada pela nona conferência das partes (JO L 272 de 25.10.2000, p. 27-28)

Alteração ao Protocolo de Montreal relativo a Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 72 de 14.3.2002, p. 20-22).

Alteração do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (JO L 236 de 14.9.2017, p. 3-13).

Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8-9).

Decisão 91/690/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à conclusão da alteração do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adotada em junho de 1990, em Londres, pelas partes no protocolo (JO L 377 de 31.12.1991, p. 28-40).

Decisão 94/68/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1993, respeitante à ratificação da emenda ao Protocolo de Montreal relativo a Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 33 de 7.2.1994, p. 1-2).

Decisão 2000/646/CE do Conselho, de 17 de outubro de 2000, sobre a alteração do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que empobrecem a Camada de Ozono (JO L 272 de 25.10.2000, p. 26).

Decisão 2002/215/CE do Conselho, de 4 de março de 2002, relativa à aprovação da quarta alteração ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 72 de 14.3.2002, p. 18-19).

Decisão (UE) 2017/1541 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da alteração de Quigali do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono (JO L 236 de 14.9.2017, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18).

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1-3).

Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195-230).

última atualização 12.12.2019

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