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Segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência

Segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1157 — Reforçar a segurança dos bilhetes de identidade e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da UE e seus familiares que exercem o direito à livre circulação

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento reforça a segurança dos bilhetes de identidade que os países da União Europeia (UE) emitem aos seus próprios nacionais e dos títulos de residência que emitem a outros cidadãos da UE e seus familiares.
  • Introduz normas mínimas para a informação contida nos documentos e os dispositivos de segurança que devem ser aplicados pelos países da UE que emitem tais documentos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento aplica-se:

  • aos bilhetes de identidade, exceto aos documentos provisórios com um prazo de validade inferior a 6 meses, que os países da UE emitem aos seus próprios nacionais;
  • aos certificados de registo para cidadãos da UE residentes há mais de 3 meses num outro país da UE e aos documentos que certificam a residência permanente;
  • aos cartões de residência e aos cartões de residência permanente para familiares de cidadãos da UE que não sejam nacionais da UE.

Bilhetes de identidade

  • Os bilhetes de identidade devem ser produzidos em formato ID-1, conter uma zona de leitura ótica (ZLO) e cumprir determinadas especificações e normas de segurança, incluindo:
    • os requisitos de dimensão, configuração e conteúdo (nome, sexo, nacionalidade, data de nascimento, características pessoais opcionais, número do documento e data de caducidade) estabelecidos no documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
    • o título «bilhete de identidade» ou outra designação nacional bem estabelecida na língua oficial do país da UE emissor e as palavras «bilhete de identidade», pelo menos, noutra língua oficial da UE;
    • na parte da frente, o código de país, composto por 2 letras, do país da UE emissor dentro da bandeira da UE;
    • um suporte de armazenamento com elevado nível de segurança contendo a imagem facial do titular e duas impressões digitais
      • as crianças com menos de 6 anos estão dispensadas de fornecer impressões digitais, e
      • as crianças entre 6 e 12 anos podem ser dispensadas;
    • outros pormenores e observações determinados pela legislação nacional.
  • Os bilhetes de identidade são válidos por um período mínimo de 5 anos e máximo de 10 anos. Os países da UE:
    • podem prever um prazo inferior a 5 anos em casos excecionais e para menores;
    • podem alargar este prazo para mais de 10 anos para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos;
    • devem restringir a validade a 12 meses ou menos, se for fisicamente impossível, temporariamente, recolher impressões digitais do requerente.
  • Os bilhetes de identidade em circulação deixarão de ser válidos na sua data de caducidade:
    • ou, o mais tardar, em 3 de agosto de 2031, caso não cumpram os novos requisitos;
    • ou, o mais tardar, em 3 de agosto de 2026, se não cumprirem as normas mínimas de segurança estabelecidas na parte 2 do documento 9303 da OACI ou não incluírem uma zona de leitura ótica funcional;
    • se emitidos a pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, cumprirem os requisitos de segurança da OACI e de uma zona de leitura ótica.

Os títulos de residência emitidos a cidadãos da UE devem indicar, no mínimo:

  • o título do documento na ou nas línguas oficiais do país da UE;
  • uma referência clara de que o título é emitido nos termos da Diretiva 2004/38/CE (consultar a síntese relativa à Liberdade de circulação e de residência na UE);
  • o número do documento;
  • o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;
  • a data de nascimento do titular;
  • as informações a incluir nos certificados de registo e nos documentos que certificam a residência permanente;
  • a autoridade da emissão;
  • na parte da frente, o código de país, composto por 2 letras, do país da UE emissor dentro da bandeira da UE.

Os cartões de residência para familiares que não são nacionais da UE:

  • devem utilizar um modelo uniforme estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954 e a Decisão de Execução C(2018) 7767; e
  • devem incluir o título «cartão de residência» ou «cartão de residência permanente» nos termos da Diretiva 2004/38/CE e do código normalizado «Familiar UE Art 10 DIR 2004/38/CE» ou «Familiar UE Art 20 DIR 2004/38/CE»;
  • que estão atualmente em circulação, deixarão de ser válidos na sua data de caducidade ou em 3 de agosto de 2026, consoante a que ocorrer primeiro. Os cartões que não cumprirem as normas mínimas de segurança ou que não incluírem uma zona de leitura ótica funcional deixarão de ser válidos na sua data de caducidade ou em 3 de agosto de 2023, consoante a que ocorrer primeiro.

Os países da UE devem:

  • designar pelo menos uma entidade central como ponto de contacto para efeitos de aplicação da legislação;
  • aplicar procedimentos adequados e eficazes para a recolha de identificadores biométricos por pessoal qualificado e devidamente habilitado. Estes procedimentos devem cumprir com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
  • assegurar a aplicação de procedimentos adequados para garantir a dignidade das pessoas em causa se forem encontradas dificuldades na recolha de identificadores biométricos;
  • garantir a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados;
  • responsabilizar-se pelo apagamento ou destruição dos identificadores biométricos após a recolha do documento ou, no mais tardar, 90 dias após a sua emissão.

A Comissão Europeia:

  • cria, até 2 de agosto de 2020, um programa pormenorizado de monitorização dos resultados e efeitos da legislação, incluindo nos direitos fundamentais.
  • apresenta relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu (CESE) sobre os efeitos da legislação, especialmente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e dos dados pessoais, 2 anos e 11 anos, respetivamente, após a data de entrada em vigor;
  • 6 anos após entrar em vigor, e, posteriormente, de 6 em 6 anos, avalia o impacto da legislação, para o Parlamento Europeu, o Conselho e o CESE, com especial incidência:
    • no impacto nos direitos fundamentais,
    • na mobilidade dos cidadãos da UE,
    • na eficácia da verificação dos dados biométricos para a segurança documentos de viagem,
    • na eventual utilização dos cartões de residência como documentos de viagem,
    • na possibilidade de reforçar a harmonização visual dos bilhetes de identidade,
    • na necessidade de introduzir dispositivos de segurança comuns dos documentos de identificação provisórios;
  • adota atos de execução relativos às especificações técnicas adicionais requeridas pelo regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 2 de agosto de 2021. A partir desta data, todos os novos bilhetes de identidade e títulos de residência devem cumprir os novos critérios.

CONTEXTO

  • A combinação do aumento das viagens e dos regulamentos fragmentados torna a segurança dos documentos de identidade num elemento fundamental da luta contra o terrorismo, o crime organizado e a usurpação de identidade.
  • O regulamento faz parte do plano de ação de 2016 da Comissão para combater a fraude dos documentos de viagem. O plano apela a medidas para reforçar a segurança dos documentos como os bilhetes de identidade e os cartões de residência, particularmente à luz dos recentes ataques terroristas.
  • O regulamento não exige que os países da UE introduzam bilhetes de identidade ou que tornem obrigatória a posse de um bilhete de identidade. Igualmente, não os impede de utilizar outros documentos, tais como as cartas de condução, para fins de identificação a nível nacional.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação (JO L 188 de 12.7.2019, p. 67-78)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução da Comissão de 30 de novembro de 2018, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros e que revoga a Decisão C(2002) 3069

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de ação para combater a fraude de documentos de viagem [COM(2016) 790 final de 8 de dezembro de 2016]

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE — Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/679 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114)

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77–123). Texto republicado numa retificação (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35-48)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1-7)

Consultar a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1-4)

Consultar a versão consolidada.

última atualização 21.10.2019

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