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Multiannual plan for demersal stocks in the western Mediterranean Sea
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental
Plano plurianual para as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Introduz pela primeira vez um plano plurianual para a conservação e exploração sustentável das unidades populacionais demersais* do mar Mediterrâneo Ocidental, em conformidade com a política comum das pescas (PCP). Os principais objetivos do plano são:
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento é aplicável às unidades populacionais que estão na base da pesca demersal (isto é, a pescada, o salmonete-de-vasa, a gamba-branca, o camarão vermelho, o camarão-púrpura e o lagostim), às unidades populacionais de capturas acessórias* e a outras unidades populacionais demersais para as quais não existem dados suficientes. Aplica-se igualmente à pesca comercial e, em certa medida, recreativa, que explora estas unidades populacionais no Mediterrâneo Ocidental (ou seja, a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, subzonas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11).
Metas
Os objetivos de mortalidade por pesca são escalões FRMS*, que devem ser atingidos até 2020, sempre que possível, e até 1 de janeiro de 2025, o mais tardar, e depois mantidos dentro desses escalões. Estes objetivos são fixados com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) ou por um organismo científico independente reconhecido similar.
Pontos de referência de conservação e medidas de salvaguarda
Os pontos de referência de conservação são pontos de referência utilizados para comparar o estado de uma unidade populacional com o estado desejado, ajudando a determinar o sucesso da pescaria
Regime de gestão do esforço de pesca
O regulamento introduz um regime de esforço de pesca a nível da UE para todas as redes de arrasto que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental. Todos os anos, o Conselho fixa um esforço de pesca máximo autorizado (número de dias de pesca) para cada grupo de esforço de pesca gerido por cada país da UE. O plano prevê uma redução de 10 % para 2020 e de até 30 % entre o segundo e o quinto ano. O Conselho pode igualmente fixar limites para a pesca recreativa. Os dados relativos ao esforço de pesca serão partilhados com a Comissão Europeia.
Encerramento de zonas
Obrigação de desembarque
O regulamento fornece pormenores sobre a aplicação a longo prazo da obrigação de desembarque. Em especial, introduz disposições de regionalização, conforme necessário, para alargar e/ou alterar as isenções para espécies com taxas de sobrevivência elevadas e isenções de minimis* comprovadas.
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca
O regulamento prevê o apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) às medidas de cessação temporária e permanente das atividades de pesca dos navios de arrasto abrangidos pelo plano.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 16 de julho de 2019. O regime de gestão do esforço de pesca é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. Os objetivos e a medida de salvaguarda para o ponto de precaução de referência (BPA) aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2025.
CONTEXTO
Ver também:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1-17)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1022 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201)
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1-66)
Conferência ministerial sobre a sustentabilidade das pescas no Mediterrâneo, 30 de março de 2017 (Declaração de Malta MedFish4Ever).
Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11-85). Texto republicado numa retificação (JO L 36 de 8.2.2007, p. 6-30)
Consulte a versão consolidada.
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 18.09.2019