Direitos de autor — Transmissões e retransmissões em linha de programas televisivos e radiofónicos dos organismos de radiodifusão
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2019/789 — Normas relativas ao exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão dos programas de televisão e de rádio
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- A diretiva visa melhorar a disponibilidade transfronteiras de programas de televisão e rádio no mercado único da União Europeia (UE), facilitando a clarificação dos direitos de autor e direitos conexos* para certos serviços em linha dos organismos de radiodifusão e para a retransmissão* de programas de televisão e rádio por outros meios que não o cabo.
- Esta diretiva contém igualmente normas para os programas transmitidos por injeção direta*.
PONTOS-CHAVE
Princípio do «país de origem»* para determinados serviços em linha prestados por organismos de radiodifusão televisiva
- Para além das formas tradicionais de radiodifusão, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez mais transmissões simultâneas através da Internet (difusão simultânea) e a possibilidade de ver ou ouvir um programa em linha após um período de tempo definido (serviços de visionamento diferido).
- A diretiva prevê que, para incluir determinados programas nos seus serviços em linha disponíveis além-fronteiras, os organismos de radiodifusão apenas necessitam de obter a autorização dos titulares de direitos sobre as obras e outras prestações contidas nesses programas para o país da UE onde têm o seu estabelecimento principal.
- Este «princípio» do país de origem (já utilizado para a radiodifusão por satélite na Diretiva 93/83/CEE) aplica-se a todos os programas de rádio e a certos tipos de programas de televisão:
- programas noticiosos e de atualidades (exceto eventos desportivos e material protegido neles incluído); e
- programas produzidos e integralmente financiados pelo próprio organismo de radiodifusão.
- Os contratos existentes permanecem inalterados durante quatro anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva (até 7 de junho de 2023).
Gestão coletiva obrigatória dos direitos de retransmissão de programas de rádio e televisão por outros meios que não o cabo
- A diretiva também facilita a obtenção da autorização dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para a retransmissão de programas de televisão ou rádio de outros países da UE. Os titulares de direitos só podem exercer o seu direito de autorizar ou recusar a autorização dessas retransmissões através de uma organização de gestão coletiva*, com exceção dos direitos já detidos pelos organismos de radiodifusão em causa. Isto aplica-se à retransmissão simultânea, inalterada e integral através de qualquer outro meio que não o cabo, incluindo a Internet aberta (mas apenas quando a retransmissão através da Internet aberta tem lugar num ambiente seguro e para um grupo de utilizadores autorizados). As retransmissões por cabo são abrangidas pela Diretiva 93/83/CEE.
- Os países da UE devem assegurar a disponibilidade de mediação para ajudar as partes na conclusão de licenças para serviços de retransmissão.
- Os países da UE estão também expressamente autorizados a aplicar as normas acima descritas quando as transmissões e retransmissões têm lugar no seu território.
Injeção direta
- A diretiva estabelece normas que regulam a utilização de obras ou outro material protegido por «injeção direta», ou seja, a técnica através da qual um organismo de radiodifusão transmite o seu sinal aos distribuidores através de uma linha privada, de modo que esses sinais não possam ser recebidos pelo público em geral durante essa transmissão, e, subsequentemente, o distribuidor oferece os programas em causa ao público.
- Quando é utilizada uma injeção direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão, considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de comunicação ao público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva participação nessa atividade.
- Os contratos existentes permanecem inalterados durante seis anos a contar da data de entrada em vigor da diretiva (até 7 de junho de 2025).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 6 de junho de 2019 e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até 7 de junho de 2021.
CONTEXTO
Ver também:
PRINCIPAIS TERMOS
Direitos conexos: direitos concedidos a artistas intérpretes ou executantes, produtores e organismos de radiodifusão (por oposição aos direitos de autor) que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização das suas obras e de outro material protegido e serem remunerados pela sua utilização.
Retransmissão: no contexto da Diretiva (UE) 2019/789, o licenciamento de direitos quando os programas de rádio e televisão são retransmitidos por outros canais de rádio e televisão, mas também através da Internet (transmissões paralelas/difusão simultânea e visionamento diferido quando os consumidores podem ver/ouvir programas numa altura posterior à emissão original).
Injeção direta: processo técnico através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão.
Princípio do país de origem: os organismos de radiodifusão só têm de apurar os direitos de autor no seu país de estabelecimento da UE (ou seja, o país de origem) para que os programas de rádio, as notícias televisivas e a atualidade, bem como as suas próprias produções financiadas integralmente possam ser disponibilizados em linha em todos os países da UE.
Organizações de gestão coletiva: organizações que recolhem, gerem e distribuem rendimentos provenientes da exploração dos direitos, cuja responsabilidade lhes foi delegada pelos titulares de direitos.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva 93/83/CEE do Conselho (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15-21).
As sucessivas alterações da Diretiva 93/83/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 21.10.2019