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Plano plurianual relativo às unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes

Plano plurianual relativo às unidades populacionais de peixes nas águas ocidentais e águas adjacentes

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/472 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais pescadas nas águas ocidentais e águas adjacentes e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Em conformidade com a estratégia da UE para o meio marinho e com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, tem por objetivo:

  • gerir as pescarias nas águas ocidentais;
  • restabelecer e manter as populações das espécies capturadas acima de níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (RMS)*; e
  • evitar e reduzir as capturas indesejadas.

A frota de pesca da UE em causa inclui principalmente navios da Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Países Baixos, Portugal e Reino Unido (1).

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um plano plurianual* para as unidades populacionais de peixes a seguir indicadas, incluindo as de profundidade, em zonas especificadas das águas ocidentais e águas adjacentes:

  • Peixe-espada preto (Aphanopus carbo);
  • Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris);
  • robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax);
  • Bacalhau (Gadus morhua);
  • Areeiros (Lepidorhombus spp.);
  • Tamboril (Lophiidae);
  • Arinca (Melanogrammus aeglefinus);
  • Badejo (Merlangius merlangus);
  • Pescada-branca (Merluccius merluccius);
  • Maruca-azul (Molva dypterygia);
  • Lagostim (Nephrops norvegicus);
  • Goraz (Pagellus bogaraveo);
  • Solha (Pleuronectes platessa);
  • Juliana (Pollachius pollachius);
  • Linguado-legítimo (Solea solea).

O regulamento abrange ainda as capturas acessórias* realizadas nas águas ocidentais aquando da pesca das unidades populacionais acima referidas.

O plano contribui para a:

  • Política Comum das Pescas (PCP), nomeadamente através da aplicação de uma abordagem de precaução na gestão das pescas e da garantia de que a exploração das unidades populacionais de peixes restabelece e mantém as populações acima de níveis que podem produzir o rendimento máximo sustentável;
  • eliminação das devoluções evitando e reduzindo as capturas indesejadas;
  • aplicação da obrigação de desembarque para as espécies sujeitas a limites de captura.

O plano adota uma abordagem ecossistémica* à gestão das pescas para minimizar o impacto negativo da pesca no ecossistema marinho.

Taxa-alvo de mortalidade por pesca *

A taxa-alvo de mortalidade por pesca, cujo intervalo de variação é estabelecido para cada espécie e zona abrangida pelo regulamento, deve ser atingida o mais rapidamente possível, e progressivamente, pelo menos até 2020, e ser mantida após essa data. Os intervalos, baseados em pareceres científicos e sujeitos a revisão pela Comissão Europeia para ter urgentemente em conta a evolução das circunstâncias, proporcionam flexibilidade para reagir a situações relacionadas com as pescarias mistas e para contribuir para a obrigação de desembarque.

Salvaguardas

As possibilidades de pesca destinam-se a assegurar que a probabilidade de a unidade populacional reprodutora descer abaixo do limite de referência seja inferior a 5 % e são instituídas medidas específicas de conservação quando os pareceres científicos indicam que a unidade populacional está ameaçada.

Gestão das capturas acessórias

A gestão das unidades populacionais de capturas acessórias, incluindo, se for caso disso, as possibilidades de pesca, tem em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e os desafios decorrentes da pesca simultânea de todas as unidades populacionais em RMS, especialmente em situações em que tal leve as autoridades a encerrar prematuramente as pescarias para conservar as unidades populacionais.

Medidas técnicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o presente regulamento no que diz respeito às seguintes medidas técnicas:

  • especificações (ou alterações) das artes de pesca (equipamento) e regras relativas à sua utilização;
  • proibição ou limitação da pesca em zonas específicas;
  • proibição ou limitação da pesca ou utilização de certos tipos de artes de pesca em períodos específicos;
  • tamanhos mínimos de referência de conservação dos peixes.

O Conselho determina anualmente as medidas técnicas destinadas a controlar a pesca do linguado no canal da Mancha ocidental.

Outras provisões

Sempre que os pareceres científicos indiquem que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca de uma unidade populacional, o Conselho pode fixar limites não discriminatórios para a pesca recreativa, com base em critérios transparentes e objetivos, incluindo questões ambientais, sociais e económicas.

Para cada zona das águas ocidentais, cada país da UE emite autorizações de pesca em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 para os navios que arvoram o seu pavilhão e operam nessa zona. Podem igualmente limitar a capacidade total desses navios que utilizam um equipamento específico. A Comissão pode estabelecer limites para a capacidade total da frota do país em causa.

Se as unidades populacionais forem igualmente pescadas por países que não pertencem à UE, a UE empenhar-se-á em assegurar a sua gestão sustentável e poderá proceder ao intercâmbio de possibilidades de pesca.

Avaliando o plano de cinco em 5 anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e o impacto do plano nas unidades populacionais a que se aplica o regulamento e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de março de 2019.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Rendimento máximo sustentável (RMS): o montante teórico mais elevado («rendimento de equilíbrio») que pode ser obtido continuamente, em média, de uma unidade populacional nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução.
Plano plurianual: plano de gestão das pescas com o objetivo de assegurar que as unidades populacionais de peixes sejam exploradas dentro de limites biológicos seguros.
Capturas acessórias: peixes e espécies marinhas indesejados capturados inadvertidamente.
Abordagem ecossistémica: uma abordagem integrada da gestão das pescas que visa gerir o uso dos recursos naturais ao mesmo tempo que preserva a riqueza biológica e os processos biológicos necessários à salvaguarda da composição, estrutura e funcionamento dos habitats do ecossistema afetado.
Mortalidade por pesca: as capturas efetuadas durante um dado período em relação à unidade populacional média disponível para pesca durante o referido período.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais pescadas nas águas ocidentais e águas adjacentes e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1-17)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/472 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1-13)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1-15)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50)

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 28.10.2019



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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