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Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a UE e Marrocos

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Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a UE e Marrocos

 

SÍNTESE DE:

Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a UE e Marrocos

Decisão 2000/204/CE, CECA — relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a UE e Marrocos

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

Os objetivos do acordo são os seguintes:

  • proporcionar uma base adequada para o diálogo político entre a UE e Marrocos, permitindo o desenvolvimento de relações estreitas em todos os domínios que considerem relevantes para esse diálogo;
  • estabelecer as condições para a liberalização gradual do comércio de bens, serviços e capitais;
  • promover o comércio e a expansão de relações económicas e sociais harmoniosas, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de promover o desenvolvimento e a prosperidade de Marrocos e do seu povo;
  • incentivar a integração dos países do Magrebe, promovendo o comércio e a cooperação entre Marrocos e outros países da região;
  • promover a cooperação económica, social, cultural e financeira.

A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo é constituído por 8 títulos.

  • 1.
    Diálogo político

    O diálogo político e a cooperação entre as partes devem ser aprofundados, em especial para:

    • melhorar as relações através do desenvolvimento de uma melhor compreensão mútua e de uma coordenação regular sobre questões internacionais de interesse comum;
    • permitir que cada uma das partes considere a posição e os interesses da outra;
    • contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em especial, no Magrebe;
    • ajudar a desenvolver iniciativas conjuntas.
  • 2.
    Livre circulação de mercadorias
    • As partes comprometem-se a criar de forma gradual uma zona de comércio livre, durante um período máximo de 12 anos.
    • O acordo estabelece um processo de redução e abolição de contingentes e direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias da UE e de Marrocos.
  • 3.
    Estabelecimento e serviços
    • As Partes reafirmam as suas obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, nomeadamente a obrigação de conceder reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida, ou seja, de oferecer reciprocamente as condições comerciais mais favoráveis nos setores dos serviços abrangidos por essa obrigação.
    • As partes acordam em alargar o âmbito do acordo por forma a abranger o direito das empresas de uma parte de se estabelecerem no território da outra e a liberalização da prestação de serviços pelas empresas de uma parte aos consumidores de serviços da outra parte.
  • 4.
    Pagamentos, capital, concorrência e outras disposições económicas
    • Os pagamentos correntes para transações correntes devem ser efetuados numa moeda livremente convertível.
    • Os capitais relativos a investimentos diretos em Marrocos, em sociedades constituídas em conformidade com a legislação em vigor, podem circular livremente e o rendimento desses investimentos e quaisquer lucros obtidos podem ser liquidados e transferidos de volta para fora do país.
    • Através da consulta, as partes pretendem facilitar, no momento certo, a plena liberalização da circulação de capitais entre a UE e Marrocos.
    • Ambas as partes estão sujeitas às regras da concorrência, com base na legislação da UE, relacionadas com ações que possam afetar as trocas comerciais entre as 2 partes.
  • 5.
    Cooperação económica

    O acordo visa apoiar os esforços de Marrocos para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável.

    • Os métodos de cooperação incluem:
      • um diálogo económico regular que abranja todos os aspetos da política macroeconómica;
      • comunicação e intercâmbio de informações;
      • aconselhamento, recurso aos serviços de peritos e formação;
      • iniciativas empresariais conjuntas;
      • assistência em questões técnicas, administrativas e regulamentares.
    • Abrange uma ampla gama de domínios políticos, incluindo:
      • educação e formação;
      • ambiente;
      • a cooperação regional;
      • cooperação científica, técnica e tecnológica;
      • serviços financeiros;
      • transportes.
  • 6.
    Cooperação em matéria social e cultural
    • Os nacionais de Marrocos que trabalhem legalmente num país da UE não podem ser objeto de qualquer discriminação em relação aos cidadãos daquele país. Os cidadãos da UE que trabalhem em Marrocos devem beneficiar do mesmo tratamento.
    • As partes estabelecerão um diálogo regular sobre qualquer questão social de interesse para estas.
    • As partes empreenderão uma cooperação cultural contínua para ajudar a fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos.
  • 7.
    Cooperação financeira

    Para além dos domínios já abrangidos, a cooperação incluirá também os seguintes domínios:

    • facilitar as reformas destinadas a modernizar a economia;
    • atualizar as infraestruturas económicas, promover o investimento privado e as atividades de criação de emprego;
    • tendo em conta os efeitos na economia marroquina da introdução progressiva de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere à atualização e reestruturação da indústria;
    • medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos setores sociais.
  • 8.
    Disposições gerais e institucionais

    Um Comité de Associação, instituído pelo acordo, é responsável pela aplicação do acordo. O Comité reúne-se ao nível de funcionários e é composto por representantes da UE e de Marrocos.

    Um Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial. O seu principal papel consiste em analisar todas as questões importantes que surjam no âmbito do acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de março de 2000.

CONTEXTO

  • O acordo baseia-se na Parceria Euro-Mediterrânica (EuroMed) estabelecida entre a UE e os países do Sul do Mediterrâneo.
  • O EuroMed faz parte da política de vizinhança da UE.
  • As negociações para uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) entre a UE e Marrocos foram lançadas em 1 de março de 2013.

Para mais informações, consulte:

DOCUMENTOS PRINCIPAIS

Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 1)

As sucessivas alterações da Decisão 2000/204/CE, CECA foram integradas no documento de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 2 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade — Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa — Protocolo n.o 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas — Ata Final — Declarações comuns — Acordos sob forma de troca de cartas — Declaração da Comunidade europeia — Declarações de Marrocos (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2-204)

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Relatórios individuais e fichas informativas sobre a aplicação dos acordos de comércio livre da UE — que acompanham o documento — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação dos acordos de comércio livre de 1 de janeiro de 2017-31 de dezembro de 2017 (SWD(2018) 454 final, 31.10.2018)

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27-43)

Decisão 2012/497/UEdo Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.o 1, 2 e 3 e os seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241 de 7.9.2012, p. 2-3)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.o 1, 2 e 3 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 241 de 7.9.2012, p. 4-47)

Decisão 2011/392/UE do Conselho, de 13 de Maio de 2011, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (JO L 176 de 5.7.2011, p. 1)

Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que cria um mecanismo de resolução de litígios (JO L 176 de 5.7.2011, p. 2-15)

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia — Declarações (JO L 242 de 19.9.2005, p. 2-35).

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Marrocos — Protocolo n.o 1 relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos — Protocolo n.o 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade (JO L 345 de 31.12.2003, p. 119-149).

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos relativo a certas alterações dos anexos 2, 3, 4 e 6 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 206-227)

última atualização 05.06.2019

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