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Vigilância da União Europeia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

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Vigilância da União Europeia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento de Execução (UE) 2016/670 — que sujeita a vigilância prévia da União Europeia (UE) as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Este regulamento introduz um regime de autorização de importações mediante «vigilância prévia» para melhorar o controlo das importações de determinados produtos siderúrgicos.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O anexo 1 do regulamento define os códigos dos produtos abrangidos pelo regulamento.
  • O regulamento aplica-se às importações cujo peso líquido exceda 2 500 quilogramas.

Regime comum da UE

Documento de vigilância

  • É concedido um documento de vigilância aos produtos que cumprem estas regras de importação — emitido pelo país da UE em questão — que introduz tais produtos em livre prática no mercado da UE.
  • Os importadores devem fornecer certas informações, incluindo:
    • o nome e o endereço do requerente;
    • a descrição dos produtos, bem como da respetiva quantidade e valor;
    • um comprovativo comercial da intenção de importar, tal como uma cópia do contrato de compra ou venda ou da fatura pró-forma.
  • Se o preço unitário ao qual a transação foi efetuada, ou a quantidade total do produto apresentado, diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, este facto não obstará à livre prática do produto em causa.

Relatórios

  • Os países da UE devem manter a Comissão Europeia regularmente informada (pelo menos mensalmente) das quantidades e dos valores relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância.
  • Devem também notificar a Comissão de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável de 30 de abril de 2016 a 15 de maio de 2020.

CONTEXTO

DOCUMENTO PRINCIPAL

Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37-47)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/670 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas um valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33-49)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522)

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)

Ver versão consolidada.

última atualização 23.05.2019

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